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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Busca e Apreensão 1021220-72.2016.8.11.0041

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
1021220-72.2016.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para confirmar em definitivo a medida liminar anteriormente deferida e, via de consequência, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva no patrimônio do autor, BANCO BRADESCO S.A., dos seguintes veículos: 01 (um) caminhão Scania P 420 B8X4, cor branca, ano/modelo 2010/2010, placa HFD-5639, chassi 9BSP8X400A3659788, Renavam 216541212; 01 (um) caminhão Scania P 420 B8X4, cor branca, ano/modelo 2010/2010, placa HFD-5705, chassi 9BSP8X400A3670691, Renavam 261377361; e 01 (um) caminhão Scania P 420 B8X4, cor branca, ano/modelo 2010/2010, placa HFD-5642, chassi 9BSP8X400A3659856, Renavam 216533767; CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar que seja oficiado ao DETRAN/CIRETRAN e aos órgãos de restrição ao crédito, para eventuais baixas, porque não houve nenhuma anotação/negativação decorrente de ordem deste juízo, de maneira que eventuais apontamentos deverão ser tratados na via administrativa. Sem custas finais. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo pretensão executória, arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1021220-72.2016.8.11.0041. REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: ESCAVASUL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de ESCAVASUL CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA. (denominada na inicial como Escavasul Terraplanagem Ltda.), partes devidamente qualificadas nos autos "BANCO BRADESCO S.A... intenta a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Em face de ESCAVASUL TERRAPLANAGEM LTDA". Narra a instituição financeira autora que celebrou com a ré a Cédula de Crédito Bancário Financiamento para Aquisição de Bens e/ou Serviços – CDC – PJ sob o nº 003.587.307, mediante a qual concedeu financiamento no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a ser adimplido em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas. Assevera que, em garantia da avença, foram alienados fiduciariamente quatro veículos pesados de carga: Caminhão Scania P 420 B8X4, cor branca, ano/modelo 2010/2010, placa HFD-5639, chassi 9BSP8X400A3659788, Renavam 216541212; Caminhão Scania P 420 B8X4, cor branca, ano/modelo 2010/2010, placa HFD-5642, chassi 9BSP8X400A3659856, Renavam 216533767; Caminhão Scania P 420 B8X4, cor branca, ano/modelo 2010/2010, placa HFD-5703, chassi 9BSP8X400A368641, Renavam 261377590; e Caminhão Scania P 420 B8X4, cor branca, ano/modelo 2010/2010, placa HFD-5705, chassi 9BSP8X400A3670691, Renavam 261377361 "Em garantia ao fiel e cabal cumprimento do contratado... foi dado pela parte requerida, em ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA... os próprios bens objetos do financiamento". Aduz que a demandada incorreu em inadimplência a partir da parcela nº 28, com vencimento em 03/08/2016, ensejando o vencimento antecipado do débito e a sua regular constituição em mora por meio de notificação extrajudicial. Requereu a concessão de medida liminar inaudita altera parte para apreensão dos bens, e, ao final, a consolidação da posse e propriedade plena dos veículos em seu patrimônio. A decisão inaugural de ID 4296160 deferiu a liminar de busca e apreensão dos quatro caminhões alienados fiduciariamente. A diligência de busca e apreensão foi cumprida parcialmente em relação ao veículo de placa HFD-5639, em 16/02/2017, lavrando-se o respectivo auto e depositando-se o bem com o representante do autor, oportunidade em que se procedeu à primeira citação do representante legal da ré. Posteriormente, via Carta Precatória itinerante distribuída perante a Comarca de Poconé/MT (processo nº 1268-32.2017.811.0028), procedeu-se à apreensão do segundo veículo, de placa HFD-5705, em 29/03/2017. A parte requerida compareceu aos autos no ID 11229387 pugnando pela suspensão da demanda, informando o deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial perante a 1ª Vara Cível de Cuiabá/MT (Processo nº 1036259-75.2017.8.11.0041), sustentando a essencialidade dos bens. O feito foi suspenso temporariamente pela decisão de ID 16375127. Findo o prazo de blindagem e restando indeferida a prorrogação no juízo recuperacional, a parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito. A ré reiterou os pedidos de sobrestamento com base na essencialidade dos bens (IDs 28357743, 31907047 e 35849279), pretensão sucessivamente rechaçada pelas decisões de ID 32056792 e ID 48599678, determinando-se o cumprimento das ordens de apreensão remanescentes. Houve revogação de mandatos e renúncias sucessivas pelos antigos procuradores da ré (IDs 35735697, 35747482 e 51589609). Em 13/12/2021, efetivou-se a apreensão do terceiro veículo, de placa HFD-5642, e a citação formal e pessoal da ré na pessoa de seu representante/procurador na pessoa que se apresentou como responsável pela empresa, sr. Luis Tomate Menegol. Em seguida, a ré constituiu novo patrono nos autos mediante juntada de procuração (IDs 73134929 e 73134930). Após sucessivas diligências negativas e pesquisas junto aos sistemas conveniados para localização do quarto veículo (placa HFD-5703), e tendo a instituição financeira formulado requerimentos processualmente incompatíveis de conversão e citação editalícia (IDs 201188569 e 238493012), sobreveio a decisão interlocutória de saneamento de ID 242006383 (reiterada em ID 242125410). Por meio do aludido pronunciamento judicial (ID 242006383), o Juízo: (i) indeferiu a citação por edital diante da regular citação pessoal já aperfeiçoada nos autos; (ii) reconheceu o decurso do prazo de resposta e decretou a revelia da parte demandada; (iii) declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, exclusivamente quanto ao veículo não localizado (Scania, placa HFD-5703, Renavam 261377590), com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC; e (iv) determinou a conclusão dos autos para prolação de sentença referente aos três veículos apreendidos. A ré, por seu advogado habilitado, compareceu aos autos manifestando expressa ciência e renúncia ao prazo recursal contra a referida decisão interlocutória "Ciente da intimação exarada, o peticionário nada obsta quanto à mesma, renunciando ao prazo". Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto, aperfeiçoada a relação processual com a citação válida da empresa devedora, restou configurada a sua revelia ante a inércia em purgar a mora ou ofertar resposta tempestiva no prazo assinalado pelo Decreto-Lei nº 911/1969. Ademais, a controvérsia remanescente recai unicamente sobre a consolidação dominial dos três veículos efetivamente apreendidos nos autos, matéria prescindível de elastério probatório adicional em audiência, encontrando-se a causa madura e suficientemente instruída com a prova documental pré-constituída acostada à exordial. Preambularmente, convém salientar que a pretensão voltada à apreensão do quarto caminhão (placa HFD-5703) já foi objeto de extinção sem resolução do mérito, em capítulo decisório precluso proferido no ID 242006383, de modo que o objeto meritório da presente sentença limitar-se-á aos veículos apreendidos de placas HFD-5639, HFD-5705 e HFD-5642. Nesse particular, destaco alienação fiduciária em garantia confere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada (art. 1.361 do Código Civil e art. 66 do Decreto-Lei nº 911/1969). Comprovada a mora do devedor e concedida a busca e apreensão liminar, abre-se ao fiduciante a faculdade de pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias da execução da medida, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do DL nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004). No caso em tela, a regularidade da contratação restou demonstrada pela Cédula de Crédito Bancário acostada ao ID 4178968. A mora da devedora foi cabalmente comprovada pela notificação extrajudicial carreada ao ID 4178959, atendendo ao comando do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e ao Enunciado da Súmula 72 do STJ. Executada a liminar de busca e apreensão e perfectibilizada a citação da requerida, verifica-se que deixou transcorrer in albis o prazo legal de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida, tampouco ofertou contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, do DL nº 911/1969). Impende registrar que as insurgências meramente incidentais outrora veiculadas acerca de sua recuperação judicial e da essencialidade dos bens também restaram integralmente superadas por decisões preclusas deste Juízo, notadamente após o escoamento do período de blindagem legal e a ausência de óbice perante o juízo universal. Destarte, não tendo havido a purgação da mora no quinquídio legal nem apresentação de defesa capaz de desconstituir o título ou a higidez da dívida, operou-se de pleno direito a consolidação definitiva e irreversível da posse plena e da propriedade fiduciária exclusiva dos veículos apreendidos no patrimônio do credor fiduciário, ex vi do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para confirmar em definitivo a medida liminar anteriormente deferida e, via de consequência, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva no patrimônio do autor, BANCO BRADESCO S.A., dos seguintes veículos: 01 (um) caminhão Scania P 420 B8X4, cor branca, ano/modelo 2010/2010, placa HFD-5639, chassi 9BSP8X400A3659788, Renavam 216541212; 01 (um) caminhão Scania P 420 B8X4, cor branca, ano/modelo 2010/2010, placa HFD-5705, chassi 9BSP8X400A3670691, Renavam 261377361; e 01 (um) caminhão Scania P 420 B8X4, cor branca, ano/modelo 2010/2010, placa HFD-5642, chassi 9BSP8X400A3659856, Renavam 216533767; CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar que seja oficiado ao DETRAN/CIRETRAN e aos órgãos de restrição ao crédito, para eventuais baixas, porque não houve nenhuma anotação/negativação decorrente de ordem deste juízo, de maneira que eventuais apontamentos deverão ser tratados na via administrativa. Sem custas finais. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo pretensão executória, arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta sentença como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito