Ementa
e citação dos executados (movs. 45.1 e 52.1). O exequente interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento, por decisão monocrática, para determinar a apreciação do acordo independentemente da prévia citação dos executados, reputando-se suficiente, para essa finalidade, a assinatura da respectiva minuta (mov. 56.2). Considerando que a única pendência que obstava a homologação consistia na ausência de citação e em cumprimento à decisão proferida pela instância superior, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. As custas remanescentes, se houver, deverão ser suportadas pelo exequente. Embora o acordo estabeleça que tais valores seriam satisfeitos pelos executados, essa estipulação produz efeitos obrigacionais apenas entre os respectivos signatários, não sendo possível impor o pagamento das custas remanescentes a quem não chegou a ser regularmente integrado à relação processual. Registre-se, a propósito, que a decisão monocrática proferida no agravo de instrumento não reconheceu que a assinatura do acordo tivesse suprido a citação dos executados, limitando-se a estabelecer que a ausência do ato citatório não constituía óbice à apreciação e à homologação da transação. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007042-78.2026.8.16.0031 Processo: 0007042-78.2026.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$460.973,48 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Admir Fernandes FERNANDES & SILVESTRIN LTDA Trata-se de execução de título extrajudicial em que as partes noticiaram a celebração de acordo e requereram sua homologação (movs. 43.1/2), pedido que foi indeferido em razão da pendência de citação dos executados (movs. 45.1 e 52.1). O exequente interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento, por decisão monocrática, para determinar a apreciação do acordo independentemente da prévia citação dos executados, reputando-se suficiente, para essa finalidade, a assinatura da respectiva minuta (mov. 56.2). Considerando que a única pendência que obstava a homologação consistia na ausência de citação e em cumprimento à decisão proferida pela instância superior, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. As custas remanescentes, se houver, deverão ser suportadas pelo exequente. Embora o acordo estabeleça que tais valores seriam satisfeitos pelos executados, essa estipulação produz efeitos obrigacionais apenas entre os respectivos signatários, não sendo possível impor o pagamento das custas remanescentes a quem não chegou a ser regularmente integrado à relação processual. Registre-se, a propósito, que a decisão monocrática proferida no agravo de instrumento não reconheceu que a assinatura do acordo tivesse suprido a citação dos executados, limitando-se a estabelecer que a ausência do ato citatório não constituía óbice à apreciação e à homologação da transação. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após as providências cabíveis, arquivem-se. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito