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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0002062-08.2024.8.16.0145

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0002062-08.2024.8.16.0145
Inteiro teor

Ementa

tiva para terem protocolado em autos divergentes, nota-se que o referido autos indicado pelas partes está bloqueado, razão pela qual os documentos foram juntados no presente feito. Ademais, a fim de evitar tumulto processual, determino à Secretaria que proceda à liberação dos autos nº 0002096-80.2024.8.16.0145 e, naqueles autos, translade cópia da peça constante do mov. 117.1 destes autos e desta decisão, devendo, após, serem conclusos para análise do acordo. 2. Além disso, considerando a quitação do acordo homologado nestes autos (movs. 89.4, 93.1 e 115.1), e à vista da satisfação do débito, JULGO EXTINTO o presente processo, com substrato no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil 3. Certificadas eventuais pendências, voltem conclusos para deliberação. Do contrário, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002062-08.2024.8.16.0145 Processo: 0002062-08.2024.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$20.754,74 Autor(s): REGINA IMACULADA GUERGOLETTO DE SOUZA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA À secretaria para retificação autuação para cumprimento de sentença. 1. Inicialmente, quanto ao acordo informado pelas partes em relação aos autos nº 0002096-80.2024.8.16.0145, embora as partes não apresentem justificativa para terem protocolado em autos divergentes, nota-se que o referido autos indicado pelas partes está bloqueado, razão pela qual os documentos foram juntados no presente feito. Ademais, a fim de evitar tumulto processual, determino à Secretaria que proceda à liberação dos autos nº 0002096-80.2024.8.16.0145 e, naqueles autos, translade cópia da peça constante do mov. 117.1 destes autos e desta decisão, devendo, após, serem conclusos para análise do acordo. 2. Além disso, considerando a quitação do acordo homologado nestes autos (movs. 89.4, 93.1 e 115.1), e à vista da satisfação do débito, JULGO EXTINTO o presente processo, com substrato no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil 3. Certificadas eventuais pendências, voltem conclusos para deliberação. Do contrário, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ribeirão do Pinhal, nesta data. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito