Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001576-43.2012.8.16.0048 Processo: 0001576-43.2012.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$264.447,92 Autor(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Av. D. Pedro II, 01 - Centro - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 Réu(s): Arnaldo de Souza Queiroz (CPF/CNPJ: 356.381.259-49) Rua das Paineiras, 171 - Centro - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR CLEUSA BORGES VIEIRA QUEIROZ E CIA LTDA ME (CPF/CNPJ: 02.850.682/0001-57) AVENIDA TUPÃSSI, 2750 - CENTRO - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 CLEVERSON VIEIRA QUEIROZ (RG: 81999457 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.450.249-20) Rua Grace Kelly,, 215 - Jardim Carolina - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 Cleusa Borges Vieira (CPF/CNPJ: 394.123.939-20) Rua Grace Kelly, , 215 - Jardim Carolina - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 Paula Fabiane de Souza Queiroz (RG: 90221701 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avendia Tchecoslováquia, 168 - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR SENTENÇA 01.RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de C. B. V. QUEIROZ & CIA LTDA. - ME, CLEUSA BORGES VIEIRA QUEIROZ, CLEVERSON VIEIRA QUEIROZ, ARNALDO DE SOUZA QUEIROZ e PAULA FABIANE DE SOUZA. Alegou a instituição financeira autora, em síntese na petição inicial, que é credora da quantia atualizada de R$ 264.447,92 em 29/06/2012, representada pelo saldo devedor inadimplido do Contrato para Desconto de Cheques nº 029.532.994, cujo limite de crédito original correspondia a R$ 167.000,00; que a primeira ré figura como devedora principal e os demais demandados como fiadores e devedores solidários; que, esgotadas as tentativas amigáveis de recebimento, remanesce pendente o pagamento. Pugnou pela citação dos requeridos e pela total procedência dos pedidos para condená-los ao pagamento da quantia indicada, acrescida dos encargos contratuais e sucumbenciais. Juntou documentos. Determinada a emenda da petição inicial para comprovação da regularidade de representação processual (mov.1.4), a parte autora acostou documentação (mov.1.6). Citados (mov.1.10), os réus ofereceram contestação conjunta (mov.1.11). Em preliminar, sustentaram a irregularidade da representação processual, a inépcia da petição inicial e a carência de ação por ausência de documentos indispensáveis, notadamente os cheques objeto da antecipação, propostas de desconto individualizadas e demonstrativo claro da evolução da dívida. Arguiram a conexão e a prejudicialidade externa em relação à Ação Revisional nº 0002101-93.2010.8.16.0048, em trâmite perante o mesmo juízo, pleiteando a suspensão da demanda de cobrança. No mérito, requereram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório. Apontaram a nulidade de cláusulas abusivas, ilegalidade de tarifas, ausência de pactuação expressa de juros remuneratórios e de capitalização, além de postularem a compensação com valores supostamente pagos a maior e com astreintes fixadas na ação revisional. Requereram a produção de perícia contábil e a improcedência da pretensão autoral. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov.1.13), defendendo a higidez formal dos contratos, a suficiência da memória de cálculo juntada e a inocorrência das abusividades arguidas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Intimadas as partes à especificação das provas (mov.1.14), a parte autora indicou o interesse em prova documental suplementar (mov.1.15), enquanto os requeridos postularam a produção de prova pericial contábil, documental e testemunhal (mov.1.16). Por meio de decisão interlocutória saneadora (mov.1.17), foram rejeitadas as preliminares arguidas e foi reconhecida a conexão com a Ação Revisional nº 0002101-93.2010.8.16.0048, determinando-se a reunião dos processos para julgamento simultâneo. Os requeridos interpuseram agravo retido contra a referida decisão saneadora (mov.1.19). A deliberação agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (mov.1.20) e foram apresentadas contrarrazões pela instituição financeira (mov.1.23). O trâmite do presente feito foi suspenso no aguardo do desfecho do processo apenso (mov.11 e mov.20). A parte autora noticiou a prolação de decisão definitiva na demanda revisional correlata e requereu o julgamento da presente cobrança com a declaração de sua integral procedência (mov.29). Instados a se manifestar (mov.32), os requeridos sustentaram a ausência de interesse processual do autor e a ocorrência de coisa julgada material, afirmando que a relação jurídica contratual em exame foi definitivamente solvida no bojo da ação revisional conexa, tornando inadequada a cobrança autônoma (mov.35). Foi oportunizada a apresentação de alegações finais às partes (mov.37). Os requeridos apresentaram memoriais finais (mov.40), reiterando os pedidos de extinção sem resolução de mérito pela falta de interesse de agir e pela eficácia preclusiva da coisa julgada formada na demanda revisional. Subsidiariamente, pleitearam a improcedência do pedido ante a ausência de individualização do crédito cobrado ou a realização de perícia contábil. A parte autora apresentou suas alegações finais (mov.41), reiterando a suficiência da documentação que aparelhou a petição inicial e pugnando pela condenação dos réus nos termos postulados. Vieram os autos conclusos para julgamento. 02.FUNDAMENTAÇÃO Afasto a preliminar de ausência de interesse processual e de extinção do feito por perda superveniente de objeto suscitada pelos réus, nas manifestações de movs.35 e 40. A existência de anterior julgamento definitivo proferido nos autos da Ação Revisional nº 0002101-93.2010.8.16.0048 não retira da instituição financeira a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional de cobrança. A existência de eventual título executivo extrajudicial não afasta o interesse processual da instituição financeira. Ademais, nos termos do art. 785 do Código de Processo Civil, é facultado ao credor optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial, inexistindo inadequação da via eleita. Assim, a presente ação autônoma mostra-se adequada para fixar a responsabilidade pessoal e patrimonial de todos os contratantes e garantidores da avença, incluindo os fiadores. De outro lado, a formação da coisa julgada material na ação revisional conexa irradia eficácia vinculativa inafastável sobre a definição da relação jurídica debatida. Uma vez definidos judicialmente os critérios de exigibilidade das taxas, encargos e tarifas do Contrato para Desconto de Cheques nº 029.532.994, tais parâmetros deverão nortear a apuração do montante devido na presente demanda. Outrossim, rejeito o pleito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus probatório formulado pelos demandados. Com efeito, a pessoa jurídica contratante C. B. V. QUEIROZ & CIA LTDA. - ME celebrou contrato bancário de desconto de títulos para implementar seu capital de giro e fomentar sua atividade empresarial no ramo de vestuário. Segundo a teoria finalista adotada pelo Superior Tribunal de Justiça na interpretação do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, não se qualifica como consumidor aquele que adquire crédito bancário como insumo de produção ou desenvolvimento de atividade mercantil. Não restou demonstrada hipossuficiência técnica, jurídica ou informacional dos réus capaz de mitigar a regra geral, impondo-se a regência da lide pelas normas do direito civil e empresarial. Passo ao exame do mérito. A existência do liame obrigacional entre as partes está demonstrada pelo Contrato para Desconto de Cheques nº 029.532.994 carreado aos autos, firmado pela sociedade empresária requerida com garantia fidejussória solidária prestada por CLEUSA BORGES VIEIRA QUEIROZ, CLEVERSON VIEIRA QUEIROZ, ARNALDO DE SOUZA QUEIROZ e PAULA FABIANE DE SOUZA, bem como pelos extratos e demonstrativos de evolução da conta vinculada. A disponibilização do limite e a realização das operações de desconto de cheques são incontroversas. Os cheques devolvidos sem provisão de fundos geraram saldo a descoberto, caracterizando a obrigação de recomposição do numerário pelos emitentes dos borderôs e pelos fiadores. Por sua vez, a quantia perseguida na petição inicial, no importe de R$ 264.447,92, apurada unilateralmente pelo autor, até 29/06/2012, utilizou critérios e encargos contratuais originais que foram substancialmente alterados no julgamento definitivo da Ação Revisional conexa nº 0002101-93.2010.8.16.0048. Em estrita reverência à autoridade da coisa julgada material que incide sobre o mesmo negócio jurídico (artigo 502 do Código de Processo Civil), acolho parcialmente a pretensão de cobrança, reconhecendo a exigibilidade do débito inadimplido, mas determinando que o valor da obrigação seja apurado em sede de liquidação de sentença, mediante estrita observância aos critérios estipulados na sentença revisional transitada em julgado. 03.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de condenar os réus C. B. V. QUEIROZ & CIA LTDA. - ME, CLEUSA BORGES VIEIRA QUEIROZ, CLEVERSON VIEIRA QUEIROZ, ARNALDO DE SOUZA QUEIROZ e PAULA FABIANE DE SOUZA, solidariamente, ao pagamento do saldo devedor decorrente do Contrato para Desconto de Cheques nº 029.532.994, cujo montante definitivo deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, observando-se com rigor os parâmetros fixados na sentença proferida nos autos da Ação Revisional nº 0002101-93.2010.8.16.0048. CONDENO o requerente ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do réu, os quais arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico, diante da natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, §2º). CONDENO o requerido ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do réu, os quais arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico, diante da natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, §2º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e não havendo pendências, arquivem-se com as baixas de estilo. Diligencias necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito