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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1121763-68.2025.8.11.0041

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
1121763-68.2025.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial [218318595], para o fim de CONFIRMAR a tutela de urgência deferida ao ID 224044808, tornando definitiva a obrigação da ré de restabelecer e manter regular o fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora nº 6/2188327-7 [218318595], observada a adimplência ordinária das faturas de consumo; e CONDENAR a ré, ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. [218318595], ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor de ODENIL ABREU DE OLIVEIRA [218318595], no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros moratórios desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a dedução do índice de atualização monetária, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atendidos o grau de zelo profissional e a natureza da causa. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1121763-68.2025.8.11.0041. AUTOR: ODENIL ABREU DE OLIVEIRA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por ODENIL ABREU DE OLIVEIRA em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos [218318595]. Narra a parte autora, em síntese, ser titular da Unidade Consumidora nº 6/2188327-7 [218318595], instalada no endereço de sua residência familiar, e que, em 13/12/2025 (sábado), por volta das 13h30min, prepostos da ré procederam à interrupção do fornecimento de energia elétrica e à retirada indevida do respectivo relógio medidor, sem prévia notificação ou justificativa plausível [218318595]. Assevera que, conquanto tenha efetuado o pagamento da fatura vencida no valor de R$ 517,81 via PIX às 14h32min daquele mesmo dia [218318595], [218318599] e solicitado o pronto restabelecimento mediante abertura de chamado administrativo (protocolo nº 332435216) [218318595], o serviço essencial não foi restabelecido a tempo e modo, impondo privação gravosa a si e a seu irmão com deficiência física (cadeirante) [218318595]. Com esteio na legislação consumerista e nas normas regulamentares da ANEEL, postulou a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para o religamento imediato do serviço e, no mérito, a confirmação do provimento mandamental, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) [218318595]. Instruiu a exordial com documentos [218318596], [218318597], [218318598], [218318599], [218318600], [218318601], [218318602]. A apreciação da medida liminar foi postergada no Plantão Judiciário ante a determinação de emenda à inicial [218318154], [218318006]. Redistribuído o feito à 8ª Vara Cível de Cuiabá, o autor promoveu as emendas devidas, juntando procuração, certidão de quitação anual de débitos e extratos comprobatórios de hipossuficiência econômica [220583825], [220722726], [220722727], [220722728], [223853376], [223915564], [223915565], [223915566]. A decisão de ID 224044808 deferiu a gratuidade da justiça e concedeu a tutela de urgência pretendida para determinar o religamento imediato da energia elétrica no imóvel do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), além de designar audiência de conciliação perante o CEJUSC [224044808], [224043846]. O autor noticiou o cumprimento da medida liminar com o restabelecimento do fornecimento e posterior substituição de medidor pela concessionária [227050488]. Realizada a audiência de conciliação no CEJUSC, a tentativa de autocomposição restou infrutífera [236855358]. A concessionária requerida apresentou contestação [239167086], [239168641]. Em sede preliminar, arguiu a carência da ação por falta de interesse de agir decorrente do não esgotamento da via administrativa / plataforma Consumidor.gov.br [239168641]. No mérito, sustentou a regularidade de sua conduta, aduzindo que a unidade consumidora havia sido legitimamente suspensa em 26/11/2025 por inadimplemento e que a intervenção ocorrida em 13/12/2025 consistiu em "recorte de UC desligada" em razão de suposta religação clandestina/à revelia levada a efeito pelo consumidor [239168641]. Defendeu a legalidade da retirada do medidor, a inocorrência de ato ilícito (exercício regular de direito), a inexistência de dano moral indenizável e a caracterização de mero aborrecimento, pugnando, ao fim, pela condenação do requerente por litigância de má-fé e pela improcedência dos pedidos autorais [239168641]. Juntou telas sistêmicas e faturas [239168661], [239168669], [239168646], [239168655]. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo a preliminar e as teses de mérito, pontuando a ausência de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) ou prova técnica da alegada autorreligação, a vedação ao corte em final de semana (Lei nº 14.015/2020) e a configuração do dano moral in re ipsa [241139941]. Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória [241720880], o autor juntou registros fotográficos complementares e informou não possuir outras provas a produzir [242055005], [242060209], [242060210], [242060211], ao passo que a ré expressou desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento do feito [244665862]. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente elucidada pelo acervo documental coligido, sendo prescindível a produção de outras provas, conforme manifestado expressamente por ambos os litigantes [242055005], [244665862]. A prefacial agitada pela concessionária requerida – que suscita a falta de interesse processual sob o pretexto de ausência de prévio esgotamento das instâncias administrativas ou da plataforma Consumidor.gov.br [239168641] – não comporta guarida. Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio consagra, no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O acesso à justiça não se condiciona ao prévio esgotamento da via administrativa, máxime quando demonstrada a resistência fática à pretensão deduzida, o que evidencia o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Ademais, restou demonstrado nos autos que a parte autora buscou os canais de atendimento da concessionária (protocolo nº 332435216) [218318595], [218318599] sem que houvesse solução tempestiva para o restabelecimento do serviço público essencial. Rejeito, pois, a preliminar. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor – CDC) e a ré no conceito de fornecedora de serviços públicos (art. 3º e art. 22 do CDC). Aplica-se, ademais, o regramento da responsabilidade civil objetiva insculpido no art. 37, § 6º, da Constituição da República e no art. 14 do CDC, incumbindo à concessionária reparar os danos causados por defeitos relativos à prestação de seus serviços, independentemente da verificação de culpa, salvo se comprovada a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC). O fornecimento de energia elétrica qualifica-se como serviço público essencial e indispensável à subsistência com dignidade, devendo ser prestado de maneira contínua, adequada, eficiente e segura (art. 22, caput, do CDC). Na hipótese dos autos, exsurge incontroverso que em 13/12/2025 (sábado) a concessionária efetuou intervenção drástica na unidade consumidora do autor, consistente na interrupção do fluxo elétrico e na retirada física do aparelho medidor de energia [218318595], [239168641], [239168655]. A ré intenta justificar sua atuação aduzindo que a unidade consumidora teria sido suspensa em 26/11/2025 por inadimplemento e que a intervenção do dia 13/12/2025 consubstanciou "recorte de UC desligada" motivado por religação à revelia praticada pelo usuário [239168641]. Sem embargo das alegações defensivas, tem-se que a tese de religação à revelia não encontra respaldo probatório idôneo nos autos. A concessionária limitou-se a carrear telas e extratos emitidos unilateralmente pelo seu sistema informatizado interno (ordens de serviço e históricos) [239168661], [239168655], documentos que, por sua natureza unilateral, desprovidos de respaldo técnico subscrito pelo consumidor ou chancelado por autoridade idônea, não ostentam presunção absoluta de veracidade nem bastam para atestar a fraude imputada. Não foram apresentados elementos probatórios suficientes para demonstrar a alegada religação à revelia, tais como registros fotográficos contemporâneos, relatório técnico circunstanciado ou outros documentos capazes de comprovar a intervenção irregular atribuída ao consumidor. Assim, a documentação unilateral apresentada pela concessionária, desacompanhada de elementos que corroborem a ocorrência, não se mostra suficiente, no caso concreto, para comprovar o fato impeditivo do direito do autor, cujo ônus lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Nesse quadro, impende destacar que a Lei Federal nº 14.015/2020 veda de modo peremptório a suspensão da prestação de serviços públicos essenciais por inadimplemento que se inicie na sexta-feira, no sábado, no domingo, em feriado ou no dia anterior a feriado. Desse modo, inexistindo prova escorreita da fraude/religação clandestina – o que excepcionaria a regra protetiva –, a atuação da concessionária consubstanciou corte indevido e arbitrário em pleno sábado [218318595], [239168655]. Ressalte-se, ainda, que no próprio dia 13/12/2025, às 14h32min, o autor efetuou o adimplemento da fatura apontada em aberto (R$ 517,81) [218318595], [218318599] e formulou pedido de religação (protocolo nº 332435216) [218318595], [218318599], com subsequente quitação integral de todas as faturas do ano de 2025 [220722727]. Nada obstante, permaneceu o imóvel desprovido de energia elétrica até a concessão e cumprimento da ordem liminar proferida por este Juízo [224044808], [227050488], restando patente a manifesta falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Destarte, a procedência da tutela de urgência deferida ab initio, com a consolidação da obrigação de fazer consistente na manutenção ininterrupta e regular do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, é medida imperativa que se impõe [224044808], [227050488]. No que tange aos danos morais, tenho que a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica em imóvel residencial configura dano moral in re ipsa (presumido), decorrente da própria privação de bem da vida indispensável à dignidade, à saúde, à alimentação e à subsistência digna. Nesse mesmo sentido, o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO EM FINAL DE SEMANA. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. TESE DE AUTO-RELIGAÇÃO NÃO COMPROVADA. DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. É vedada a suspensão do fornecimento de energia elétrica em finais de semana, por se tratar de serviço essencial, nos termos da legislação aplicável. A interrupção do serviço em dia proibido configura falha na prestação do serviço e ato ilícito indenizável. Não comprovada, de forma robusta, a alegação de auto-religação, ônus que incumbia à concessionária. O dano moral decorrente de corte indevido de energia elétrica é presumido (in re ipsa). O valor fixado a título de indenização atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10595938320258110001, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 12/05/2026, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 15/05/2026). A conduta abusiva da concessionária ultrapassa a barreira do mero dissabor cotidiano, atingindo os atributos da personalidade da parte consumidora, que se viu submetida a corte arbitrário em final de semana, desprovida de luz em sua residência – onde convive com familiar portador de necessidades especiais [218318595] – e compelida a bater às portas do Poder Judiciário para obter o restabelecimento do serviço após infrutíferas tentativas administrativas [218318595], [218318599]. No que concerne ao quantum indenizatório, deve o magistrado nortear-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a gravidade do ilícito, a extensão do dano, a capacidade socioeconômica das partes, bem como os caracteres compensatório e pedagógico-punitivo da reparação, de modo a desestimular a reiteração da prática nefasta sem, contudo, convolar-se em fonte de enriquecimento sem causa. Nesse diapasão, considerando o tempo em que o consumidor suportou a interrupção, afigura-se razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para mitigar o abalo anímico suportado e imprimir efeito pedagógico à fornecedora. Por derradeiro, afasta-se o pleito de condenação do autor às penas da litigância de má-fé deduzido na peça de bloqueio [239168641], porquanto o demandante limitou-se ao exercício legítimo do direito constitucional de ação, não se vislumbrando qualquer das condutas tipificadas no art. 80 do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial [218318595], para o fim de CONFIRMAR a tutela de urgência deferida ao ID 224044808, tornando definitiva a obrigação da ré de restabelecer e manter regular o fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora nº 6/2188327-7 [218318595], observada a adimplência ordinária das faturas de consumo; e CONDENAR a ré, ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. [218318595], ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor de ODENIL ABREU DE OLIVEIRA [218318595], no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros moratórios desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a dedução do índice de atualização monetária, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atendidos o grau de zelo profissional e a natureza da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se os cadastros e habilitações requeridas pelos patronos constituídos [219509896], [244665862]. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, recolhidas as custas acaso pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Cuiabá/MT. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito