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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0002238-09.2026.8.16.0115

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0002238-09.2026.8.16.0115
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos ao mov. 36, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para desconstituir a sentença de mov. 31 exclusivamente no tocante à extinção do processo. 4. Em consequência: a) homologo o acordo celebrado pelas partes no mov. 29, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; b) determino a suspensão do processo até o cumprimento integral da avença, nos termos dos arts. 190, 313, II, e 922 do CPC; c) decorrido o prazo estipulado para cumprimento do acordo, intime-se a parte credora para informar acerca do adimplemento ou inadimplemento da obrigação; d) em caso de notícia de descumprimento, voltem conclusos para deliberação sobre o regular prosseguimento do feito. 5. Mantêm-se os demais termos da decisão embargada que não conflitarem com a presente decisão. 6. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002238-09.2026.8.16.0115 Processo: 0002238-09.2026.8.16.0115 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$105.500,20 Autor(s): RANDOM ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Réu(s): DIUZA MARA BORGES Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Randon Administradora de Consórcios Ltda. contra a sentença de mov. 31, por meio da qual foi homologado o acordo celebrado entre as partes e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Sustenta a embargante a existência de erro material, ao argumento de que as partes requereram expressamente a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo celebrado, nos termos dos arts. 190, 313, II, e 922 do Código de Processo Civil, de modo que a extinção do feito inviabilizaria o prosseguimento da demanda em caso de inadimplemento da avença. 2. Conheço dos embargos, por serem tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante. Embora a decisão embargada tenha homologado o acordo firmado pelas partes, verifica-se que a avença apresentada ao mov. 29 contém cláusulas que evidenciam a intenção inequívoca dos litigantes de apenas suspender o trâmite processual até o adimplemento integral das obrigações assumidas. Consta expressamente que o débito seria quitado de forma parcelada e que, em caso de inadimplemento, haveria o prosseguimento da ação de busca e apreensão, inclusive com expedição de mandado de busca e apreensão do bem objeto da garantia fiduciária, tendo as partes requerido, ao final, o sobrestamento do feito até o cumprimento integral do acordo. Nessas circunstâncias, a extinção do processo mostrou-se incompatível com os próprios termos da transação homologada. Isso porque a convenção processual firmada pelas partes visava justamente preservar a eficácia da ação já proposta durante o período de cumprimento da obrigação, permitindo sua retomada em caso de descumprimento do acordo. Com efeito, o art. 313, II, do CPC prevê a suspensão do processo pela convenção das partes, enquanto o art. 190 do mesmo diploma prestigia os negócios jurídicos processuais celebrados em causas que admitem autocomposição. Além disso, a sistemática do art. 922 do CPC revela a adequação da suspensão processual quando o devedor obtém prazo para cumprimento voluntário da obrigação. Assim, verifico que a sentença embargada incorreu em equívoco ao extinguir o feito sem apreciar adequadamente o pedido de suspensão formulado consensualmente pelas partes, circunstância que autoriza a correção do pronunciamento judicial, inclusive com efeitos modificativos. 3. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos ao mov. 36, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para desconstituir a sentença de mov. 31 exclusivamente no tocante à extinção do processo. 4. Em consequência: a) homologo o acordo celebrado pelas partes no mov. 29, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; b) determino a suspensão do processo até o cumprimento integral da avença, nos termos dos arts. 190, 313, II, e 922 do CPC; c) decorrido o prazo estipulado para cumprimento do acordo, intime-se a parte credora para informar acerca do adimplemento ou inadimplemento da obrigação; d) em caso de notícia de descumprimento, voltem conclusos para deliberação sobre o regular prosseguimento do feito. 5. Mantêm-se os demais termos da decisão embargada que não conflitarem com a presente decisão. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito