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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Agravo de Instrumento 1041425-02.2026.8.11.0000

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
1041425-02.2026.8.11.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. JUROS DE MORA DE 6% AO MÊS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO AUTOMÁTICA DA MORA. DEPÓSITO JUDICIAL LIMITADO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS. INSUFICIÊNCIA PARA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA PENDENTE. ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. TEMA REPETITIVO N. 722 DO STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, indeferiu pedido de tutela provisória destinado à restituição de veículo apreendido mediante depósito judicial das prestações vencidas, recalculadas pela devedora, ou, subsidiariamente, à suspensão dos efeitos da medida constritiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada abusividade dos encargos moratórios incidentes sobre o contrato de financiamento é suficiente para afastar a mora e justificar a concessão de tutela provisória destinada à restituição do veículo apreendido ou à suspensão dos efeitos da busca e apreensão; e (ii) estabelecer se o depósito judicial limitado às prestações vencidas, recalculadas unilateralmente pela devedora, satisfaz a exigência legal de pagamento integral da dívida pendente prevista no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, devendo ser observada a disciplina específica da alienação fiduciária em garantia. 4. A eventual abusividade dos encargos incidentes após o inadimplemento, inclusive dos juros moratórios estipulados em patamar superior ao admitido pelo ordenamento jurídico, não descaracteriza automaticamente a mora anteriormente constituída, sem prejuízo da revisão das cláusulas contratuais e da apuração de possíveis excessos no processo originário. 5. Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a restituição do veículo apreendido pressupõe o pagamento da integralidade da dívida pendente, compreendidas as parcelas vencidas e vincendas, conforme o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 722. O depósito judicial de R$ 5.747,05, correspondente apenas às prestações vencidas recalculadas pela devedora, não satisfaz essa exigência diante do saldo contratual de R$ 107.419,49 indicado pelo credor fiduciário. 6. A necessidade do veículo para locomoção e atividades cotidianas não afasta, isoladamente, os efeitos jurídicos do inadimplemento nem supre a ausência de probabilidade do direito à restituição do bem ou à suspensão de sua alienação. A manutenção da decisão agravada não implica reconhecimento definitivo da validade dos encargos contratuais, cuja legalidade poderá ser examinada na demanda originária. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A alegada abusividade dos encargos moratórios incidentes após o inadimplemento não descaracteriza, por si só, a mora do devedor fiduciário, sem prejuízo da revisão contratual e da apuração de eventual cobrança excessiva. 2. A restituição do veículo apreendido em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária exige o pagamento integral da dívida pendente, compreendidas as parcelas vencidas e vincendas, sendo insuficiente o depósito judicial limitado às prestações vencidas, ainda que recalculadas unilateralmente pelo devedor. 3. A discussão sobre a legalidade dos encargos moratórios, desacompanhada da demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC, não autoriza a restituição provisória do bem nem a suspensão dos efeitos da busca e apreensão.”