Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8002423-22.2026.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Contratos Bancários] PARTE AUTORA: LUIZ ROMARIO LOPES DE SANT ANA PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL S/A 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por LUIZ ROMÁRIO LOPES DE SANT'ANA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é titular de conta individualizada vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob a inscrição nº 1.219.526.825-7, cadastrada desde 1984. (ID 540860039). Aduz que, ao promover o levantamento de suas cotas em virtude de sua aposentadoria, constatou a existência de saldo irrisório, imputando à instituição financeira ré falha na administração dos recursos, saques indevidos, ausência de repasse dos índices de correção monetária e juros legalmente previstos. (ID 540860039). Apresentou planilha de cálculos unilaterais apurando prejuízo material de R$ 12.541,97 e requereu a condenação do banco réu ao ressarcimento material e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00, com atribuição à causa do valor de R$ 27.541,97. (ID 540860039 e ID 540860055). Juntou documentos (IDs 540860040 a 540860055). Por meio da decisão de ID 541674675, foi deferida a gratuidade da justiça, determinada a designação de audiência de conciliação e indeferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Realizada audiência perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a tentativa de autocomposição restou infrutífera. (ID 554627967 e ID 554627970). A instituição financeira ré apresentou contestação (ID 556627517), acompanhada de documentos, extratos completos e transcrição das microfichas da conta PASEP do autor (IDs 556627518 a 556627520). Suscitou preliminarmente a incompetência absoluta da Justiça Estadual, a ilegitimidade passiva para a causa, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e a impugnação ao valor da causa. Em sede prejudicial, arguiu a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade de todos os lançamentos contábeis efetuados, alegando que os rendimentos anuais foram regularmente creditados em folha de pagamento (FOPAG) ou conta-corrente, que os índices aplicados seguiram estritamente as diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e que o autor utilizou metodologia equivocada com expurgos inflacionários vedados. Pugnou pela improcedência integral dos pedidos autorais. Instada a se manifestar, a parte autora ofereceu réplica à contestação (ID 574518731), rebatendo os pontos suscitados e reiterando os termos da petição inicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. (ID 574518731). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões controvertidas encontram-se satisfatoriamente elucidadas pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial contábil ou oral em audiência. As microfichas históricas e os extratos mecânicos e informatizados fornecidos pelo Banco do Brasil (IDs 556627518, 556627519 e 556627520) retratam a integralidade da movimentação financeira da conta do participante, desde a sua inscrição até o encerramento do saldo, demonstrando com clareza os índices de atualização aplicados e as rubricas de repasse de rendimentos, tornando despicienda a realização de perícia contábil formal. 2.2. Das preliminares 2.2.1. Da competência da Justiça Estadual e da legitimidade passiva da instituição financeira Rejeitam-se as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva suscitadas pelo Banco do Brasil. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1150, assentou de modo categórico que a instituição bancária depositária detém legitimidade para figurar no polo passivo de ações que debatem eventual falha material na prestação do serviço, má gestão de conta individualizada, saques indevidos e retenção de rendimentos, o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Paradigma: REsp 1895936/TO No caso concreto, o autor fundamenta a sua causa de pedir na suposta ocorrência de má gestão contábil, desfalques indevidos e retenção de rendimentos que deveriam ter sido creditados em sua conta individual (ID 540860039). Dessa forma, nos limites da pretensão deduzida, a legitimidade passiva pertence exclusivamente ao Banco do Brasil S/A, afastando-se a pretendida inclusão da União Federal e o deslocamento de competência. 2.2.2. Da impugnação à assistência judiciária gratuita Rejeita-se a impugnação à concessão da gratuidade da justiça. O benefício foi deferido no pronunciamento de ID 541674675 após exame inicial dos pressupostos legais. A instituição ré formulou impugnação com base em alegações genéricas, sem apresentar elementos concretos ou prova cabal capaz de infirmar a presunção legal de veracidade da insuficiência financeira manifestada pela pessoa natural, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Mantém-se, assim, a benesse anteriormente deferida. 2.2.3. Da impugnação ao valor da causa Rejeita-se a impugnação ao valor da causa. Consoante preceitua o artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à quantia resultante da soma de todos eles. Na hipótese vertente, o autor indicou a quantia de R$ 27.541,97 (ID 540860039), correspondente exatamente à soma da pretensão de recomposição patrimonial (R$ 12.541,97) com a indenização por danos morais vindicada (R$ 15.000,00) (ID 540860055 e ID 540860039). A pertinência dos critérios de cálculo e a liquidez do montante consubstanciam matéria estritamente meritória, e não vício de atribuição do valor da causa. 2.3. Da prejudicial de mérito: prescrição Não se consumou a prescrição. Consoante a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150, a pretensão ao ressarcimento por danos e desfalques em conta individual do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o momento em que o titular toma conhecimento dos desfalques, em homenagem à teoria da exigibilidade do direito. Na espécie, o encerramento do saldo e o saque final da conta individual do autor ocorreram em 08/08/2018, por meio da liberação do saldo de R$ 743,73 sob a rubrica da Lei nº 13.677/2018 (ID 556627518, p. 4, e ID 540860051, p. 4). Tendo a ação sido ajuizada em 30/01/2026 (ID 540860039), transcorreu lapso temporal inferior a dez anos entre a ciência do saldo remanescente e a distribuição da petição inicial, razão pela qual se afasta a prejudicial de prescrição. 2.4. Do mérito 2.4.1. Da distribuição do ônus da prova e da modalidade dos repasses No mérito, cinge-se a controvérsia à existência de conduta ilícita por parte do Banco do Brasil na gestão da conta vinculada ao PASEP pertencente ao autor, consubstanciada em supostos saques indevidos, apropriação de valores e ausência de aplicação dos rendimentos legais. A distribuição do encargo probatório em litígios que versam sobre saques em contas individualizadas do PASEP foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. - Paradigma: REsp 2162222/PE Da análise das microfichas (ID 556627519 e ID 540860053) e dos extratos analíticos acostados pelas partes (ID 556627518 e ID 540860051), constata-se que todas as saídas ocorridas ao longo das décadas de vigência da conta foram categorizadas sob a rubrica 1009 Cred. Rend. Folha Pgto e PGTO RENDIMENTO FOPAG, acompanhadas do número identificador do empregador público estadual (00394460028909 e 00489828000236) ou de créditos direcionados à conta bancária de titularidade do servidor. Não há nos autos qualquer registro de saída financeira efetuada mediante saque presencial na boca do caixa que tenha sido impugnada sem respaldo documental. Ao revés, todos os débitos anuais impugnados consubstanciam quitação e repasse ordinário de rendimentos anuais via folha de pagamento (PASEP-FOPAG) e depósitos em conta, prática expressamente amparada pela Lei Complementar nº 26/1975. Em consonância com a tese obrigatória firmada no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, incumbia ao autor o ônus de demonstrar que não recebeu os rendimentos anuais repassados ao seu órgão empregador ou creditados em sua conta corrente, por consistir em fato constitutivo de seu direito, segundo a regra geral do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo expressamente vedada a inversão com esteio na legislação de consumo. O autor não exibiu seus contracheques de época, fichas financeiras funcionais ou demonstrativos de vencimentos aptos a comprovar a ausência de recebimento das quantias destacadas. Dessa forma, a regularidade dos repasses corporificados na documentação bancária permanece incólume. 2.4.2. Da correção monetária, dos expurgos inflacionários e da ausência de ato ilícito A pretensão de reparação material deduzida na exordial funda-se, essencialmente, na planilha de cálculos de ID 540860055. O exame detalhado de tal demonstrativo evidencia que o saldo foi recalculado a partir da aplicação de expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Verão e Collor I, com índices inflacionários expressos de 664,5539% em agosto de 1989, 6.462,5857% em agosto de 1990 e 309,7577% em setembro de 1991, acrescidos da exclusão arbitrária de todos os débitos regulares sob a rubrica 1009 (FOPAG) e de conversões monetárias oficiais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a atualização monetária das contas vinculadas ao PASEP subordina-se a regime legal específico, cabendo ao Banco do Brasil a estrita função de executar os parâmetros, coeficientes e índices normatizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 15JL Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066671-11.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: RAIMUNDO MIGUEL CONCEICAO DO CARMO Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. RESOLUÇÃO CMN 2131/94. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FATOR REDUTOR "L". BANCO DO BRASIL. FUNÇÃO MERAMENTE EXECUTÓRIA DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DEFINIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO. TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Servidor público cadastrado no PASEP desde 1974 ajuizou ação ordinária de indenização por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil, alegando ter recebido valor irrisório ao sacar suas cotas em razão da incorreta aplicação de índices de correção monetária, especificamente expurgos inflacionários dos períodos 1988/1989 e 1989/1990 e aplicação do redutor "L" da Resolução CMN 2131/94. O banco contestou sustentando ser mero administrador do PASEP. O Juízo de origem julgou improcedente os pedidos, uma vez que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório. II. Questão em discussão: Responsabilidade do Banco do Brasil por supostas falhas na atualização monetária de conta vinculada ao PASEP. III. Razões de decidir: A atualização monetária das contas PASEP obedece a regime jurídico próprio, sendo que os índices aplicáveis são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, cabendo ao Banco do Brasil função meramente executória. O redutor "L" foi criado pela Resolução CMN 2131/1994, razão pela qual inexiste responsabilidade do banco pela sua aplicação. Para responsabilidade civil, imprescindível a demonstração de conduta antijurídica, dano e nexo causal, elementos não comprovados no caso concreto. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Teses aplicadas: A atualização monetária das contas PASEP obedece aos índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, cabendo ao banco função meramente executória.. REFERÊNCIAS JURÍDICAS Legislação: Lei Complementar nº 8/1970; Lei Complementar nº 26/1975; Decreto nº 78.276/1976; Resolução CMN 2131/94; Art. 239 da Constituição Federal. Jurisprudência: STJ - Tema Repetitivo nº 1150; TJ-DF - Acórdão 0730102-91.2020.8.07.0001 (2ª Turma Cível); TJ-DF - Acórdão 07383909120218070001 (5ª Turma Cível); TJ-DF - Acórdão 0744207-39.2021.8.07.0001 (7ª Turma Cível) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8066671-11.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante RAIMUNDO MIGUEL CONCEICAO DO CARMO e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador/BA, 02 de setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de de 2° Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8066671-11.2024.8.05.0001,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 22/10/2025 ) Com efeito, as contas vinculadas ao PASEP não se equiparam a cadernetas de poupança comuns. A gestão normativa da sistemática de remuneração compete exclusivamente ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado ao Ministério da Fazenda, limitando-se o Banco do Brasil a aplicar as diretrizes emanadas pelo órgão gestor governamental. A inclusão de expurgos inflacionários de planos econômicos e a substituição dos índices fixados pelo Conselho Diretor por índices da Justiça Federal ou pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) consubstanciam insurgência contra a própria política monetária de regência do programa. Tal debate, além de não poder ser imputado ao banco administrador, reflete pretensão desprovida de lastro legal em face da instituição financeira privada. Constata-se, ademais, que a conversão dos padrões monetários havida em 01/07/1994, por ocasião do Plano Real (rubrica 1016), seguiu a regra de divisão pelo fator legal de 2.750 estabelecido na Medida Provisória nº 542/1994, convertida na Lei nº 9.069/1995, não se tratando de desfalque patrimonial, mas de operação de adequação monetária oficial. Inexistindo prova de retenção indevida, desvio de valores, supressão de lançamentos ou descumprimento das normas editadas pelo Conselho Diretor do PASEP, resta descaracterizada a ocorrência de ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Por conseguinte, a improcedência do pedido de indenização por danos materiais é medida impositiva. 2.4.3. Dos danos morais Não restando demonstrada a prática de conduta antijurídica imputável à instituição ré, tampouco a existência de falha na custódia e administração da conta individual do autor, não há falar em responsabilidade civil do banco réu. A constatação de que o montante acumulado ao longo da trajetória laboral situou-se em patamar inferior à expectativa do participante decorre da dinâmica legal do programa, marcada pela cessação da distribuição de cotas a partir da Constituição de 1988, pela fruição periódica dos rendimentos anuais via folha de pagamento e pela taxa remuneratória fixada em lei. A mera insatisfação subjetiva quanto ao montante sacado não caracteriza ofensa a direitos da personalidade nem enseja reparação moral. Impõe-se, assim, a rejeição integral dos pedidos deduzidos na petição inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ ROMÁRIO LOPES DE SANT'ANA em face de BANCO DO BRASIL S/A, resolvendo o mérito da demanda. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao grau de zelo profissional, ao lugar de prestação do serviço e à natureza e importância da demanda, nos moldes do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, com amparo no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em decorrência da gratuidade da justiça outrora concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, observando-se as habilitações cadastradas nos autos. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Vitória da Conquista - BA, 14 de outubro de 2026. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito