Ementa
-se, contudo, a existência de custas processuais remanescentes, no valor de R$ 715,78 (setecentos e quinze reais e setenta e oito centavos), conforme cálculo de mov. 535 e certidão de mov. 540.1. O executado foi devidamente intimado para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sem que tenha comprovado o recolhimento. Assim, HOMOLOGO o débito referente às custas processuais remanescentes, no valor de R$ 715,78 (setecentos e quinze reais e setenta e oito centavos), sem prejuízo de atualização. Quanto ao crédito objeto do cumprimento de sentença, diante da informação de sua satisfação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Quanto às custas processuais remanescentes, prossiga-se com a cobrança pela Serventia, na forma da legislação aplicável, adotando-se as providências cabíveis para sua satisfação. Após, proceda-se às baixas e anotações necessárias, sem prejuízo da cobrança das custas remanescentes. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003538-87.2008.8.16.0001 Processo: 0003538-87.2008.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$7.673,94 Exequente(s): ARRUDA ALVIM, ARAGAO E LINS ADVOGADOS ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): IGUATEMI CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Sentença Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual figuram as partes acima qualificadas. O exequente requereu a extinção do cumprimento de sentença em razão da satisfação do crédito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil (mov. 526.1). Verifica-se, contudo, a existência de custas processuais remanescentes, no valor de R$ 715,78 (setecentos e quinze reais e setenta e oito centavos), conforme cálculo de mov. 535 e certidão de mov. 540.1. O executado foi devidamente intimado para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sem que tenha comprovado o recolhimento. Assim, HOMOLOGO o débito referente às custas processuais remanescentes, no valor de R$ 715,78 (setecentos e quinze reais e setenta e oito centavos), sem prejuízo de atualização. Quanto ao crédito objeto do cumprimento de sentença, diante da informação de sua satisfação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Quanto às custas processuais remanescentes, prossiga-se com a cobrança pela Serventia, na forma da legislação aplicável, adotando-se as providências cabíveis para sua satisfação. Após, proceda-se às baixas e anotações necessárias, sem prejuízo da cobrança das custas remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta