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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001465-15.2025.8.16.0077

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0001465-15.2025.8.16.0077
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARCOS AURÉLIO DA CUNHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 3.2. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, diante da isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. 4. Considerando que os honorários periciais foram antecipados pelo INSS e que a parte autora restou sucumbente, DETERMINO que o Estado do Paraná proceda ao ressarcimento dos valores adiantados pela autarquia, nos termos do Tema nº 1.044 do STJ. 5. Sem remessa necessária, diante da inexistência de condenação imposta à autarquia previdenciária. 6. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de juízo de admissibilidade. 7. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 Autos nº. 0001465-15.2025.8.16.0077 Processo: 0001465-15.2025.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$127.156,61 Autor(s): MARCOS AURELIO DA CUNHA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos até o seq. 78.0. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente ajuizada por MARCOS AURÉLIO DA CUNHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega o autor que sofreu acidente durante o exercício de sua atividade profissional, do qual resultaram lesões no joelho esquerdo, submetidas a procedimentos cirúrgicos, com sequelas permanentes e redução da capacidade laboral. Relata que recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário NB 542.637.837-8, cessado em 05/03/2011, e sustenta que deveria ter ocorrido sua conversão em auxílio-acidente. Determinada a emenda da inicial, esclareceu que trabalhava em poço artesiano quando teria caído de uma plataforma de aproximadamente um metro a um metro e meio de altura, ocasionando o rompimento dos ligamentos do joelho. Informou que a empregadora não emitiu Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica. Laudo pericial apresentado ao seq. 40.1. Citado, o INSS apresentou contestação ao seq. 44.1. Sustentou a ausência de comprovação do acidente do trabalho e do nexo causal entre as lesões e a atividade profissional, destacando a inexistência de CAT ou de documento contemporâneo que vinculasse o trauma ao labor. Ao final, requereu a improcedência. Impugnação à contestação e manifestação sobre o laudo ao seq. 48.1. Intimadas para especificar provas, ambas as partes informaram não possuir interesse na produção de outros elementos probatórios. Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais pelo autor ao seq. 73.1 e pelo INSS ao seq. 75.1. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, passo ao mérito. As partes tiveram ciência do laudo pericial, manifestaram-se sobre seu conteúdo e, posteriormente, dispensaram a produção de outras provas. Assim, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prova técnica ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Para sua concessão, exige-se a demonstração da qualidade de segurado, da ocorrência do acidente do trabalho ou evento equiparado, da consolidação das lesões, da redução permanente da capacidade e do nexo causal entre o evento laboral e a sequela. No caso, embora a qualidade de segurado seja incontroversa, não restaram preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício. 2.1. DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL A perícia judicial constatou sequelas permanentes no joelho esquerdo, com limitação de flexão e extensão, instabilidade ligamentar, redução de força muscular, hipotrofia da coxa e marcha levemente claudicante. A expert concluiu que as lesões estão consolidadas, são irreversíveis e provocam redução parcial, moderada e permanente da capacidade para a função de plataformista, especialmente em atividades que exijam permanência prolongada em pé, subida e descida de estruturas, agachamento, deslocamentos frequentes e sobrecarga dos membros inferiores. Portanto, a existência das sequelas e a redução da capacidade laboral estão comprovadas. A controvérsia, contudo, limita-se à demonstração de que o trauma responsável pelas sequelas ocorreu durante o exercício do trabalho. 2.2. DO NEXO COM O TRABALHO A ausência de Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT não impede, por si só, o reconhecimento da natureza acidentária do evento. Contudo, quando inexistente esse registro, é necessário que os demais elementos dos autos demonstrem, com segurança, que o trauma ocorreu no exercício do trabalho a serviço da empregadora, nos termos dos arts. 19 e 86 da Lei nº 8.213/1991. No caso, essa comprovação não foi produzida. A petição inicial limitou-se a mencionar a ocorrência de grave acidente, sem indicar sua data, o local ou a forma como teria ocorrido. Somente após determinação de emenda o autor esclareceu que, enquanto trabalhava em poço artesiano, teria caído de uma plataforma de aproximadamente um metro a um metro e meio de altura, com consequente rompimento dos ligamentos do joelho. Mesmo após o esclarecimento, permaneceram indefinidos elementos relevantes da narrativa, como a data exata e o local do fato, a identidade de colegas ou superiores que o teriam presenciado, eventual comunicação à empregadora e a existência de testemunhas. Também não foram apresentados documento da empresa, registro perante a CIPA, boletim de atendimento ou prontuário contemporâneo que relacionasse a lesão à atividade profissional. O dossiê previdenciário demonstra que o autor recebeu auxílio por incapacidade temporária previdenciário, espécie 31, entre 03/04/2009 e 10/06/2009. No histórico da perícia administrativa realizada em abril de 2009, consta que o segurado, então identificado como furador de poço artesiano, havia realizado cirurgia após ter torcido o joelho aproximadamente um mês antes, sem qualquer menção a queda de plataforma ou a acidente ocorrido durante o trabalho. O benefício cuja conversão se pretende, NB 542.637.837-8, também foi concedido na espécie 31, com início em 01/09/2010 e cessação em 05/03/2011. Na perícia administrativa de 22/11/2010 há registro de novo trauma no joelho, ocorrido em julho de 2010, seguido de cirurgia em setembro daquele ano, novamente sem referência a acidente laboral. Nas avaliações administrativas relacionadas a esse benefício constou expressamente: “Acidente do Trabalho: não”. Esse conjunto evidencia, ainda, falta de correspondência clara entre a causa de pedir e o benefício cuja conversão é postulada. O acidente de trabalho narrado no processo e reproduzido no laudo judicial é situado predominantemente em 2009, enquanto o benefício cessado em 2011 decorreu de quadro incapacitante iniciado em 2010. Os documentos apontam, ao menos, dois episódios distintos: uma torção seguida de cirurgia em 2009 e novo trauma, com outra cirurgia, em 2010. Não se esclareceu qual deles corresponderia à alegada queda da plataforma, tampouco se demonstrou que o evento responsável pela concessão do NB 542.637.837-8 ocorreu durante o exercício do trabalho. O laudo judicial comprova que as alterações atuais possuem natureza pós-traumática e acarretam redução permanente da capacidade laboral. Não comprova, porém, de forma autônoma, as circunstâncias em que ocorreu o evento traumático. Ao consignar que o autor teria sofrido entorse enquanto trabalhava em uma plataforma, a perita reproduziu a informação por ele fornecida durante a anamnese. Em resposta aos quesitos objetivos, entretanto, assinalou a alternativa “acidente de qualquer natureza” e deixou sem marcação a opção correspondente a acidente do trabalho. A prova técnica, portanto, permite relacionar o trauma pretérito às sequelas atuais, mas não é suficiente para estabelecer, com a segurança necessária, o nexo entre o trauma e o trabalho. Situação semelhante foi examinada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO EQUIPARADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRAJETO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. Ausência de provas quanto às circunstâncias do acidente de trânsito e se ocorreu no trajeto entre o trabalho e a residência do segurado. Ausência de CAT. Prontuário hospitalar que comprova apenas o nexo entre o infortúnio e a lesão. Deferimento administrativo de benefício acidentário (cód. 91) que não vincula o Judiciário. [...] 5. O princípio in dubio pro misero não se aplica quando o arcabouço probatório demonstra o não preenchimento de determinado requisito, tampouco desonera a parte de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). (TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação nº 0000833-57.2024.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. Lilian Romero, j. 10/02/2026). No mesmo sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO EQUIPARADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. 6. O princípio in dubio pro misero não se aplica quando o arcabouço probatório demonstra o não preenchimento de determinado requisito, tampouco desonera a parte de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). (TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação nº 0030531-60.2024.8.16.0017, Maringá, Rel. Des. Lilian Romero, j. 10/03/2026). O princípio in dubio pro misero, portanto, não autoriza presumir a natureza laboral do evento, nem afasta o ônus previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Sua aplicação não serve para suprir a ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito. É certo que o vínculo do autor com empresa de perfuração de poços e o exercício das funções de plataformista ou operador de sonda conferem plausibilidade à narrativa. Esses elementos, porém, não bastam para demonstrar que o trauma ocorreu durante a prestação do serviço. Nesse contexto, a ausência da CAT não é considerada isoladamente. Ela se soma à falta de documentos contemporâneos que relacionem o evento ao trabalho, à inexistência de registro da empregadora, de comunicação interna ou perante a CIPA, de prontuário médico com referência à queda em serviço e de prova testemunhal sobre a dinâmica do acidente. Assim, embora reconhecidas a lesão, as sequelas permanentes e a redução parcial da capacidade laboral, o conjunto probatório não demonstra o nexo entre o trauma e o trabalho, requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente de natureza acidentária. 2.3. DA PRESCRIÇÃO O INSS requereu a observância da prescrição quinquenal. Nas relações previdenciárias de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Todavia, diante da improcedência do pedido, a questão não produz repercussão financeira no caso concreto. 3. DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARCOS AURÉLIO DA CUNHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 3.2. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, diante da isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. 4. Considerando que os honorários periciais foram antecipados pelo INSS e que a parte autora restou sucumbente, DETERMINO que o Estado do Paraná proceda ao ressarcimento dos valores adiantados pela autarquia, nos termos do Tema nº 1.044 do STJ. 5. Sem remessa necessária, diante da inexistência de condenação imposta à autarquia previdenciária. 6. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de juízo de admissibilidade. 7. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Intimações e diligências necessárias, na forma do CNCGJ/TJPR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito