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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Criminal 0001383-95.2023.8.16.0095

Órgão julgador
2ª Câmara Criminal
Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0001383-95.2023.8.16.0095
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES. TESTE DO ETILÔMETRO COM RESULTADO DE 0,41 MG/L, ACIMA DO LIMITE LEGAL. CONFISSÃO DO ACUSADO NA FASE INVESTIGATIVA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ART. 312-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE RECURSO ACUSATÓRIO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §§ 2º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024 DA PGE/SEFA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Irati/PR, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 306, caput, c/c §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, além de multa e suspensão do direito de dirigir, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo. A defesa insurgiu-se visando à absolvição por insuficiência de provas, à concessão da gratuidade da justiça e à fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível o conhecimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça; e (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do delito de embriaguez ao volante, afastando a aplicação do princípio do in dubio pro reo; e (iii) saber se deve ser mantida a substituição da pena privativa de liberdade por uma única pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Pedido de concessão da gratuidade da justiça não conhecido, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução, conforme inteligência do art. 804 do Código de Processo Penal e entendimento consolidado na jurisprudência. 4. Materialidade delitiva comprovada por boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, teste de etilômetro com resultado superior ao limite legal e demais elementos documentais constantes dos autos. 5. Autoria demonstrada pela confissão extrajudicial do acusado e pelos depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais militares que atenderam a ocorrência, não havendo indícios de má-fé ou contradições relevantes. 6. Configuração do delito de embriaguez ao volante como crime de mera conduta e perigo abstrato, prescindindo da demonstração de efetivo risco concreto ou de prejuízo à segurança viária, bastando a condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada. 7. Inexistência de dúvida razoável a ensejar a absolvição, tendo o órgão acusador se desincumbido satisfatoriamente do ônus probatório previsto no art. 156 do Código de Processo Penal. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade deve ser mantida, embora a sanção substituída supere 1 (um) ano, diante da disciplina especial do art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro, da ausência de recurso acusatório e da vedação à reformatio in pejus. 9. Cabível a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em segundo grau, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, e da Resolução Conjunta nº 06/2024 da PGE/SEFA. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em segundo grau. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 306 e 312-A; CPP, arts. 156 e 804; CP, art. 44, § 2º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Lei nº 8.906/1994, art. 22, §1º; Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 06/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Criminal, ApCrim 0007166-12.2020.8.16.0083, Rel. Desª Priscilla Placha Sá, j. 29.01.2024; TJPR, 2ª Câmara Criminal, ApCrim 0000397-16.2019.8.16.0085, Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, j. 12.12.2023; TJPR, 2ª Câmara Criminal, ApCrim 0004869-35.2021.8.16.0103, Rel. Des. Mario Helton Jorge, j. 26.06.2023; STJ, HC 404.514/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12.03.2018.