Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Apelação cível. Deserção. Ausência de comprovação do recolhimento da parcela do preparo no prazo fixado. Inércia injustificada. Preclusão consumativa. Decisão surpresa. Incorrência. Desnecessidade de nova intimação a cada parcela vencida. Inadmissibilidade de pagamento efetuado após o decurso do prazo. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso interposto pelo ora agravante por considerá-lo deserto à falta da comprovação do recolhimento do preparo parcelado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante do decurso do prazo legal para comprovação do recolhimento das parcelas do preparo, a decisão agravada violou o princípio da não surpresa e incorreu em excesso de rigor formal ao declarar a deserção, não tendo facultada a oportunidade de pagar e comprovar o recolhimento das parcelas do preparo antes do não conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 3. O art. 1.007, caput, do CPC estabelece a comprovação documental do recolhimento do preparo como requisito de admissibilidade recursal, e o descumprimento do prazo fixado em decisão judicial para a prática desse ato acarreta preclusão consumativa e consolida a deserção. 4. A decisão que indefere a gratuidade da justiça e autoriza o parcelamento do preparo, com determinação expressa para comprovação da primeira parcela em cinco dias e das demais mês a mês até a quitação, impõe ao recorrente o ônus de observar integralmente as condições e os prazos estabelecidos, independentemente de intimação individualizada para cada vencimento. 5. O cumprimento extemporâneo da obrigação, após configurada a consequência processual decorrente do descumprimento de determinação da qual a parte foi previamente advertida, não sana a falta nem afasta a deserção, não podendo os princípios da cooperação, instrumentalidade das formas ou primazia do julgamento de mérito sobrepor-se aos requisitos de admissibilidade recursal. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O descumprimento do prazo judicial fixado para a comprovação do recolhimento de parcela do preparo recursal, quando autorizado o pagamento fracionado, acarreta a preclusão consumativa e caracteriza a deserção, sendo desnecessária nova intimação para cada vencimento e inadmissível o suprimento extemporâneo após configurada a preclusão."