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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002892-64.2025.8.16.0039

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0002892-64.2025.8.16.0039
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos jurídicos e legais, o acordo entabulado entre as partes no mov. 66.1 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Havendo expressa renúncia ao prazo recursal no termo de acordo, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Caso contrário, aguarde-se o decurso do prazo legal. 4. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI-g Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43) 3572-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002892-64.2025.8.16.0039 Processo: 0002892-64.2025.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$3.097,13 Polo Ativo(s): w a marques & marques ltda me Polo Passivo(s): Cristiano Duarte SENTENÇA Vistos e examinados. 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por W A MARQUES & MARQUES LTDA ME em face de CRISTIANO DUARTE (mov. 1.1). No curso do processo, as partes compareceram aos autos (mov. 66.1) para noticiar a celebração de acordo amigável, requerendo a sua respectiva homologação e a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. 2. O Estado-Juiz deve, sempre que possível, promover e estimular a solução consensual dos conflitos, diretriz expressamente consagrada no art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil. A transação, por sua vez, constitui negócio jurídico bilateral por meio do qual os interessados previnem ou terminam o litígio mediante concessões mútuas, nos exatos termos do art. 840 do Código Civil. Da análise do documento juntado no mov. 66.1, constata-se que o negócio jurídico atende aos pressupostos de validade estabelecidos no art. 104 do Código Civil. As partes são legítimas e plenamente capazes; o objeto da transação é lícito e recai sobre direitos patrimoniais disponíveis; e a forma adotada não encontra vedação legal. No direito moderno, a boa-fé objetiva ergue-se como o princípio basilar dos negócios jurídicos, consolidando a transição de um modelo estritamente individualista e formal para um sistema guiado pela eticidade e pela confiança mútua. Neste sentido assim leciona a doutrina pátria: A regra geral positivada de interpretação dos negócios jurídicos é, sem sombra de dúvida, o já transcrito art. 112 do CC/2002, em que se vislumbra, claramente, a ideia de que a manifestação de vontade é seu elemento mais importante, muito mais, inclusive, do que a forma como se materializou. Isso porque, se a palavra é, sem sombra de dúvida, o instrumento de trabalho do jurista, o seu eventual manejo impreciso não deve lesionar mais do que os limites da boa-fé. Essa boa-fé objetiva torna-se, indubitavelmente, o barema de interpretação de todo e qualquer negócio jurídico, o que é extremamente valorizado pelo CC/2002, tanto na regra geral do seu art. 113 (“Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”) quanto nas disposições genéricas sobre os contratos. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de direito civil: volume único. p. 232-233. 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.) Ademais, verifica-se que o instrumento foi devidamente assinado pelas partes e pela procuradora com poderes para transigir (mov. 66.1), consubstanciando manifestação de vontade inequívoca que, a teor do art. 200 do Código de Processo Civil, produz efeitos imediatos na esfera processual. Sendo assim, não havendo qualquer vício de consentimento aparente ou óbice legal, a homologação da vontade das partes para conferir-lhe força de título executivo judicial é medida de rigor. 3. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos jurídicos e legais, o acordo entabulado entre as partes no mov. 66.1 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Havendo expressa renúncia ao prazo recursal no termo de acordo, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Caso contrário, aguarde-se o decurso do prazo legal. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Oportunamente, arquivem-se, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Andirá, data da assinatura eletrônica. Alysson Oliveira Vilela Juiz Substituto