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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0006574-17.2026.8.16.0031

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0006574-17.2026.8.16.0031
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado

pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para os seguintes fins:

a) ABSOLVER a ré JUCIMARA APARECIDA FREDERICO,

devidamente qualificado acima e na exordial, da imputação da prática

do delito de posse irregular de arma de fogo, art. 12 da Lei

10.826/2003, o que faço com fulcro no art. 386, inciso III do Código de

Processo Penal;

b) CONDENAR a ré JUCIMARA APARECIDA FREDERICO,

devidamente qualificado acima e na exordial, ao cumprimento de 13

(treze) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em

regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 1.836 (mil

oitocentos e trinta e seis) dias-multa, em razão da prática do

delito de tráfico de drogas, definido no artigo 33 c/c art. 40, inciso VI da

Lei nº 11.343/2006 e do delito de associação para o tráfico, definido no

artigo 35 c/c art. 40, inciso VI da Lei nº 11.343/2006;

c) Havendo recurso, expeça-se, com urgência, guia de

recolhimento provisório nos termos da Resolução 113/2010

CNJ, solicitando à Vara de Execuções Penais a imediata

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COMARCA DE GUARAPUAVA

implantação do sentenciado em estabelecimento adequado

para cumprimento da pena ou harmonização de regime;

d) Com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, condeno

o(a) réu/ré ao pagamento das custas processuais;

e) Tratando-se de réu solto e com defensor constituído nos autos,

intime-se na pessoa do advogado, em conformidade com o artigo 392,

inciso II, do CPP, bem como entendimento consolidado da

jurisprudência (STJ, AgRg no REsp 1710551/SP, Rel. Ministro FELIX

FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 03/10/2018).

Nos demais casos, expeça-se mandado para intimação pessoal;

f) No ato da intimação será perguntado o réu se deseja recorrer e,

sendo afirmativa a resposta, lavrar-se-á o respectivo termo, conforme

CN da CGJ/TJPR;

g) Na hipótese de intimação pessoal infrutífera, intime-se por edital,

observando-se o disposto no § 1º do artigo 392 do CPP e no CN da CGJ/

TJPR;

h) Nos termos do artigo 201, § 3º, do CPP, comunique-se a vítima, se

houver, da presente sentença, na forma do CN da CGJ/TJPR;

i) Bens apreendidos:

- Drogas: já incineradas (item 79.1);

- Celular: não estando comprovada a utilização dos aparelhos para

fins de traficância (conforme informação policial de item 52.3) e não

havendo provas da procedência ou aquisição ilícita, determino a

restituição em 10 dias. Decorrido o prazo, decreto desde já o

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COMARCA DE GUARAPUAVA

perdimento dos aparelhos e determino a adoção das medidas de praxe

para doação ou destruição;

- Simulacro de arma e balanças de precisão: tratando-se de bens

inservíveis, determino a destruição.

Após o trânsito em julgado:

1. Expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo-a a Vara de

Execuções Penais de Guarapuava, e solicite-se a implantação do(a)

sentenciado(a) no sistema penitenciário;

2. Comunique-se a condenação do(a) réu/ré ao Instituto de

Identificação, a

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 0006574-17.2026.8.16.0031 JUCIMARA APARECIDA FREDERICO, alcunha Mara, RG–10.147.001- 6/PR, brasileira, filha de Isarina Aparecida Frederico, nascida em 05/09/1984, foi denunciada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, como incursa nas sanções dos delitos definidos no artigo 33, caput, art. 35, ambos c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei n.º 11.343/06, combinado com o artigo 2º da Lei nº 8.072/90, e art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, em razão da prática, em tese, da conduta delituosa narrada na denúncia (item 54.1). A ré foi presa em flagrante no dia 10.04.2026 (item 1.2), sendo decretada a prisão preventiva pela decisão de item 15.1. A denúncia foi recebida no dia 08.05.2026 (item 61.1), a ré foi pessoalmente citada (item 82), apresentando resposta à acusação no item 95.1, por intermédio de defensora constituída, sem arrolar testemunhas. Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e a ré foi interrogada (item 146.1). O Ministério Público, em suas alegações finais (em audiência), requereu a procedência parcial da denúncia, para o fim de condenar a acusada como incursa nas penas do crime previsto no artigo 33, caput, art. 35, ambos c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei n.º 11.343/06, combinado com o artigo 2º da Lei nº 8.072/90, e absolvê-la da imputação da prática do delito do art. 12 da Lei n.º 10.826/2003. Página 1 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA A Defesa, em suas alegações finais (item 149.1), requereu, preliminarmente, a declaração de nulidade absoluta sustentando violação de domicílio (Art. 5º, XI, CF c/c Art. 157, CPP); no mérito, requereu a absolvição quanto a imputação do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos termos do artigo 386, V e/ou VII, do CPP, por ausência de prova de que tenha concorrido para o delito e insuficiência probatória; absolvição quanto ao artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, por absoluta ausência de demonstração de vínculo associativo estável e permanente, nos termos do artigo 386, V e VII, do CPP; absolvição quanto ao artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no artigo 386, III, do CPP, diante da constatação pericial de que o objeto apreendido é mero simulacro; em caso de condenação pelo artigo 33, que seja afastado o artigo 35 e a majorante do artigo 40, VI, com fixação do regime menos gravoso legalmente cabível. É o relato do essencial. DECIDO. Versam os autos sobre processo em que se apura a prática, em tese, dos delitos de tráfico ilícito de drogas, definido no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, associação para o tráfico, artigo 35 da Lei 11.343/2006, ambos majorados pelo envolvimento de menor de idade, artigo 40, inciso IV da Lei 11.343/2006, e posse irregular de arma de fogo, artigo 12 da Lei 10.826/2003. Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, tendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, pelo que passo à análise do mérito. Página 2 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Saliento que a preliminar de violação de domicílio foi apresentada na resposta à acusação e repetida nas alegações finais, sendo devidamente afastada pela decisão de item 97.1, sendo que a instrução não trouxe novos elementos que pudessem alterar o que lá restou assentado. I. Da materialidade: A materialidade dos delitos encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante (item 1.2); auto de exibição e apreensão (item 1.8); fotos (item 1.9 a 1.12); auto de constatação provisória de drogas (item 1.14); denúncia (item 1.19); boletim de ocorrência do furto (item 1.24); laudo toxicológico definitivo (item 88.1), restando comprovado que na pesquisa de elementos característicos da planta Cannabis sativa L., popularmente conhecida como MACONHA, no material vegetal dessecado e prensado de coloração marrom-esverdeada, também foram obtidos resultados POSITIVOS; laudo de exame de arma de fogo (item 138.1), ficando constatado que se trata de um simulacro de arma de fogo, de fabricação artesanal, imitando arma de fogo portátil. No tocante a validade da prova pericial, verifica-se que esta preenche os requisitos do art. 159 do CPP, tendo sido realizada por perito oficial do Instituto de Criminalística. Cumpre anotar que a prova pericial realizada pelo órgão oficial tem presunção relativa de legitimidade que não foi ilidida pela defesa. II. Da autoria e adequação típica: Página 3 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Em seu interrogatório na fase policial, a ré JUCIMARA APARECIDA FREDERICO exerceu o direito ao silêncio. Interrogada em Juízo, disse que (...) tinha acabado de chegar em casa quando ocorreu a abordagem policial; fazia dois dias que estava na casa de sua irmã, trabalhando como diarista; residia com seus filhos David Luan, Lucas e Alice, embora um deles atualmente estivesse em São Paulo; morava no local havia aproximadamente cinco anos; a droga encontrada não lhe pertencia; soube pelos policiais que o entorpecente estava dentro da cômoda localizada no quarto de seu filho menor, Lucas; sabia que ele era usuário de drogas, mas não tinha conhecimento da existência daquela droga na residência; a movimentação de pessoas na casa ocorria em razão dos amigos de seu filho frequentarem o local, principalmente para jogar Free Fire; a arma de fogo apreendida também não lhe pertencia e nunca soube da existência dela; os policiais a encontraram no quarto de seu filho; trabalhava como diarista na área rural; os policiais chegaram e entraram na residência sem pedir autorização, mandando que ela e seus filhos se sentassem no sofá enquanto realizavam buscas pela casa; ao final da diligência, um policial disse que faria um vídeo e pediu que ela afirmasse que havia autorizado a entrada dos agentes; posteriormente, confirmou que teria concedido autorização para ingresso na residência caso os policiais a tivessem solicitado, pois não tinha nada a esconder (...)”. O Investigador de Polícia LEANDRO DOBRYCHTOP relatou que “(...) recebeu denúncia anônima registrada sob o número 197, informando que uma mulher conhecida por Mara, juntamente com seu companheiro e seu filho menor de idade, estaria praticando tráfico de drogas em uma residência localizada na Rua Itararé, nas proximidades Página 4 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA da casa de número 220, onde havia um veículo vermelho; realizou diligências e constatou que a residência indicada inicialmente não pertencia à pessoa denunciada, verificando posteriormente que Jucimara, conhecida como Mara, residia em uma área de invasão localizada nos fundos daquele endereço, sendo a casa nº 220 apenas um ponto de referência utilizado pelos usuários para acessar o local; durante as diligências, também obteve informações de que ela havia se separado recentemente do companheiro; na data dos fatos, deslocou-se ao local juntamente com os policiais Bruno, Giovana e Viviane, observando movimentação de pessoas em direção à residência da investigada; ao desembarcar da viatura descaracterizada, visualizou Mara, seu filho menor David e outra pessoa na residência, esta última posteriormente liberada por não haver qualquer ilícito em seu poder; conversou com Mara, explicou o motivo da presença policial e registrou em vídeo a autorização dela para ingresso no imóvel; questionou Mara e seu filho sobre a existência de drogas na residência, tendo ambos negado inicialmente; perguntou a Mara se trabalhava, ocasião em que ela afirmou que não possuía emprego fixo, tendo realizado apenas um serviço temporário recentemente, permanecendo a maior parte do tempo em casa; informou que na residência moravam apenas ela e o filho menor; após nova indagação sobre a existência de drogas no imóvel, David admitiu que havia aproximadamente meio quilo de maconha em seu quarto e indicou o local onde a substância estava guardada, dentro de uma gaveta de cômoda utilizada para armazenar roupas; a droga foi apreendida e posteriormente pesada, totalizando cerca de 493 gramas de maconha, sendo retirada pequena amostra para exame pericial; juntamente com a droga, foram encontrados uma porção menor da substância e um cigarro de maconha; o menor também indicou a Página 5 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA localização de duas balanças de precisão, que estavam guardadas em outra gaveta da cômoda; foram apreendidos os aparelhos celulares de Jucimara e de David; na residência foi localizada ainda uma arma artesanal do tipo pistolete, encontrada na sala, sobre uma estante onde havia uma televisão, próximo ao local em que o adolescente estava sentado; a arma não possuía munições, embora aparentasse ter mecanismo apto a funcionamento, dependendo de perícia técnica para confirmação; David assumiu a propriedade da droga e afirmou que sua mãe não possuía participação nos fatos, alegando que ela não tinha conhecimento da traficância; todavia, entendeu ser improvável que ela desconhecesse a atividade ilícita, pois residia apenas com o filho, havia forte odor de maconha na casa, constante movimentação de pessoas no local e os usuários costumavam procurar a residência para adquirir entorpecentes; durante a abordagem, chegou ainda outro adolescente de 17 anos ao local, que aparentava procurar drogas, embora nada de ilícito tenha sido encontrado em sua posse; Jucimara confirmou que era conhecida pelo apelido de Mara e informou que havia se separado recentemente do companheiro; verificou ainda que ela possuía antecedentes por tráfico de drogas; esclareceu que David possuía 15 anos de idade; relatou que, na residência abordada, moravam apenas Mara e o filho menor, havendo outro filho maior de idade residindo em uma casa nos fundos do terreno, o qual afirmou trabalhar e não possuir qualquer envolvimento com drogas; por fim, declarou que a abordagem transcorreu de forma tranquila, sem necessidade de algemas, sendo ambos conduzidos à delegacia apenas para os procedimentos legais cabíveis (...)”. O Investigador de Polícia BRUNO MAPURUNGA DE ALBUQUERQUE relatou na lavratura do flagrante que “(...) estava em diligência Página 6 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA juntamente com outros policiais civis na região da Rua Itararé, na invasão do Jardim das Américas, em razão de denúncia dando conta da prática de tráfico de drogas por uma mulher conhecida pelo apelido de Mara; a equipe posicionou-se nas proximidades da residência e passou a monitorar o local, oportunidade em que observou movimentação compatível com a entrada de possíveis usuários na casa; diante da situação, dirigiram-se à residência, conversaram com a moradora e solicitaram autorização para ingresso no imóvel, esclarecendo que havia denúncia de tráfico de drogas em seu desfavor; a moradora autorizou a entrada da equipe, sendo registrada em vídeo a respectiva autorização; ao ingressarem na residência, ela indicou quais eram os quartos da casa, informando qual era o seu quarto e qual era o quarto de seu filho, identificado como David; durante as buscas realizadas no quarto do menor, foram localizados aproximadamente 493 gramas de maconha, duas balanças de precisão e uma arma artesanal; esclareceu que, em um primeiro momento, referiu-se equivocadamente à arma como simulacro, mas que se tratava, na realidade, de uma arma de fabricação artesanal, a qual necessitava de perícia para verificar sua capacidade de disparo, embora, pelas suas características, aparência e mecanismo, aparentasse possuir potencial lesivo; o adolescente assumiu a propriedade da droga encontrada, afirmando que o entorpecente lhe pertencia; contudo, diante da denúncia recebida, que apontava Mara como responsável pela traficância, e em razão das circunstâncias verificadas no local, a equipe entendeu que a mãe tinha conhecimento da atividade ilícita; a investigada negou saber da movimentação relacionada ao tráfico de drogas, porém já havia informações anteriores indicando seu nome e apelido como pessoa envolvida com a comercialização de entorpecentes naquela localidade; em razão dos fatos apurados e do que já havia sido levantado durante Página 7 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA as investigações preliminares, o adolescente foi apreendido e a investigada conduzida à delegacia para os procedimentos cabíveis; por fim, informou que a abordagem ocorreu de forma tranquila, tendo a moradora autorizado voluntariamente a entrada dos policiais, sem necessidade de uso de força ou de qualquer meio de contenção, tanto em relação a ela quanto ao seu filho (...)”. Em Juízo, declarou que “(...) estava realizando campana nas proximidades da residência de Jucimara, conhecida vulgarmente como ‘Mara’, em razão de denúncias informando que ela estaria praticando tráfico de drogas na Rua Itararé, no Jardim das Américas; a equipe posicionou uma viatura descaracterizada para monitorar a movimentação do local e constatou pessoas entrando e saindo da residência em atitudes típicas do tráfico de drogas; diante da situação observada, juntamente com o policial Leandro, aproximou-se da residência, ocasião em que Jucimara já se encontrava na parte externa; explicaram o teor das denúncias e solicitaram autorização para ingressar no imóvel, tendo sido inclusive realizado um vídeo registrando a autorização de entrada; após ingressarem na residência, foram informados de que havia certa quantidade de droga no quarto de David; no local, encontraram aproximadamente 500 gramas de maconha, duas balanças de precisão e um armamento artesanal, sem marca e sem calibre definido; inicialmente, Jucimara negou envolvimento com os fatos; David informou que comercializava as drogas; entretanto, como as denúncias apontavam que uma mulher conhecida como ‘Mara’ era a responsável pela traficância no local, foi dada voz de prisão a Jucimara, sendo ambos encaminhados à delegacia; recorda-se que apenas Jucimara e David se encontravam na residência durante a abordagem; a droga estava no quarto de David, Página 8 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA em local de fácil acesso, não sendo necessário grande esforço para localizá-la; foi David quem indicou onde o entorpecente se encontrava e também afirmou ser o responsável pela venda das drogas, embora não fosse possível saber se ele estava tentando resguardar a mãe por ser menor de idade; a residência possuía poucos cômodos e, em sua avaliação, seria difícil que Jucimara não tivesse conhecimento da existência da droga no local; as denúncias sempre indicavam que uma mulher conhecida como ‘Mara’ era quem realizava a comercialização dos entorpecentes; durante toda a diligência, tanto Jucimara quanto David foram cooperativos, não sendo necessário o uso de força ou qualquer meio de contenção (...)”. A materialidade dos delitos encontra-se devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação da substância entorpecente, documentos de apreensão e demais elementos constantes dos autos, os quais demonstram a apreensão de aproximadamente 493 gramas de maconha, duas balanças de precisão, dois aparelhos celulares e uma arma de fogo artesanal do tipo pistolete, localizada no interior da residência da acusada. A autoria igualmente restou demonstrada de forma segura pelo conjunto probatório produzido durante a instrução processual. Os policiais civis Leandro Dobrychtop e Bruno Mapurunga de Albuquerque apresentaram versões harmônicas, coerentes e convergentes acerca da investigação prévia e da abordagem realizada. Ambos relataram que a equipe policial recebeu denúncia específica informando que uma mulher conhecida pelo apelido de “Mara”, Página 9 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA juntamente com seu filho menor, estaria comercializando drogas na residência situada na Rua Itararé, local conhecido por intensa movimentação relacionada ao tráfico de entorpecentes. Após diligências para confirmação do endereço, os agentes passaram a monitorar o local, ocasião em que observaram o fluxo de pessoas dirigindo-se à residência da acusada, circunstância compatível com a traficância. Conforme narrado pelos policiais, após a autorização da moradora para ingresso no imóvel, foram realizadas buscas na residência, sendo localizada, no quarto ocupado pelo adolescente David, expressiva quantidade de maconha, correspondente a aproximadamente 493 gramas, além de duas balanças de precisão, instrumentos classicamente empregados na atividade de mercancia de drogas. Embora o adolescente David tenha assumido a propriedade da droga e afirmado que sua mãe não possuía conhecimento dos fatos, tal alegação não encontra respaldo no restante do conjunto probatório. Inicialmente, deve ser observado que a notícia criminosa que deu origem às diligências apontava tanto a ré quanto seu filho como responsáveis pela traficância, além do marido de Mara, sendo identificada pelo apelido de “Mara”, exatamente a alcunha pela qual ela admitiu ser conhecida na comunidade, o que afasta a alegação de que apenas o filho estaria comercializando drogas no local. Ademais, não se mostra crível que a acusada desconhecesse a existência de quase meio quilograma de maconha e duas balanças de precisão dentro da residência em que residia apenas com o adolescente e os policiais foram categóricos ao afirmar que havia forte Página 10 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA odor de maconha no local, além da movimentação constante de pessoas procurando a residência, circunstâncias incompatíveis com a alegada ignorância da mãe acerca da atividade ilícita desenvolvida pelo filho. Conforme ressaltado pelo policial Leandro, os usuários ingressavam na área justamente para procurar aquele imóvel específico. Além disso, a droga não se encontrava escondida em local externo ou de difícil acesso, mas dentro do quarto do adolescente, em residência extremamente pequena, ocupada apenas pela acusada e pelo filho menor. Em tais circunstâncias, a alegação de absoluto desconhecimento não se sustenta diante das regras da experiência comum previstas no artigo 375 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal. Merece especial destaque o histórico criminal da acusada, considerando que os documentos juntados aos autos demonstram que Jucimara já respondeu anteriormente por tráfico de drogas e associação para o tráfico em procedimento instaurado no ano de 2017, ocasião em que grande quantidade de drogas foi encontrada em sua residência, onde também estavam presentes seu filho adolescente Ramon Gabriel Frederico Munhoz e outros indivíduos. Naquela oportunidade, foram apreendidos mais de 3,4 quilogramas de maconha, aproximadamente 197 gramas de crack, cocaína já fracionada para venda e balança de precisão, sendo o menor Ramon igualmente apontado como envolvido nos fatos. Página 11 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA A relevância desse antecedente não reside na utilização da condenação pretérita como prova direta do fato atual, mas sim na constatação de um padrão de atuação criminosa que se repete de forma extremamente semelhante. Em 2017, a acusada foi flagrada em contexto de tráfico praticado no ambiente doméstico, juntamente com filho adolescente. Agora, novamente é encontrada droga destinada à mercancia em sua residência, ao lado de outro filho menor de idade, que prontamente procura assumir a responsabilidade exclusiva pelos entorpecentes. A coincidência entre os dois episódios revela-se demasiadamente expressiva indicando a existência da associação para o tráfico, pois, em ambos os casos, o tráfico era desenvolvido dentro da residência familiar, havia adolescente diretamente vinculado à atividade criminosa e em ambas as situações a dinâmica dos fatos buscava afastar a responsabilidade da acusada. Tal contexto confere especial credibilidade às conclusões dos policiais responsáveis pela investigação, que afirmaram não acreditar ser possível que a acusada desconhecesse a traficância desenvolvida no local. Dessa forma, as provas demonstram que a ré detinha, em conjunto com o adolescente David, a droga apreendida para fins de comercialização, incidindo na conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. A quantidade apreendida, a existência de duas balanças de precisão, a denúncia prévia específica, a movimentação de usuários e as Página 12 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA circunstâncias da apreensão afastam qualquer hipótese de destinação para consumo pessoal. No tocante ao crime de associação para o tráfico, igualmente assiste razão à acusação. É cediço que a configuração do delito previsto no artigo 35 da Lei de Drogas exige a demonstração de vínculo estável e permanente dirigido à prática do tráfico, não bastando a mera coautoria ocasional. No presente caso, entretanto, a estabilidade e permanência da associação encontram-se evidenciadas pelo conjunto dos elementos produzidos, pois a denúncia anônima já apontava atuação conjunta entre a acusada e o filho menor e os policiais verificaram intensa movimentação de pessoas procurando a residência. Ademais, a droga estava armazenada juntamente com instrumentos destinados à comercialização, o adolescente residia com a ré e utilizava a própria casa como ponto de venda, contexto que demonstra clara divisão de esforços voltada à prática da traficância. Não se trata, portanto, de episódio isolado. Ao contrário, a prova produzida revela uma estrutura doméstica voltada ao comércio ilícito de entorpecentes, envolvendo mãe e filho menor de idade, situação que se mostra ainda mais evidente quando confrontada com o histórico criminoso anteriormente registrado, no qual outro filho adolescente surgiu vinculado à idêntica atividade de tráfico praticada pela acusada. Diante de todo o conjunto probatório, conclui-se que restou demonstrado, para além de dúvida razoável, que a acusada Jucimara Aparecida Frederico mantinha em depósito e guardava a substância Página 13 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA entorpecente destinada à mercancia, associava-se de forma estável e permanente ao adolescente David para a prática do tráfico de drogas, impondo-se a condenação pelo delito previsto nos artigos 33, caput, e 35, ambos com incidência do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06. Quanto à imputação referente ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 12 da Lei n.º 10.826/03, a absolvição da acusada é medida que se impõe. Embora durante as buscas realizadas na residência tenha sido apreendido objeto com aparência de arma de fogo, inicialmente descrito pelos policiais como uma arma artesanal do tipo "pistolete", a prova técnica produzida em juízo afastou categoricamente a natureza de arma de fogo do artefato apreendido. Conforme consta do Laudo Pericial n.º 49.786/2026, elaborado pela Polícia Científica do Estado do Paraná, o objeto encaminhado para exame consistia em "01 (um) simulacro" e o perito responsável concluiu que se tratava de artefato de fabricação artesanal produzido para imitar uma arma de fogo portátil, confeccionado mediante a utilização de objetos sintéticos fixados a um cano de aço, possuindo apenas aparência externa semelhante à de uma arma verdadeira. A perícia foi expressa ao consignar que o objeto examinado constitui "simulacro de arma de fogo" e que apresenta apenas características externas similares a uma arma verdadeira, podendo ser utilizado como instrumento de intimidação, sem qualquer afirmação acerca de funcionalidade, aptidão para disparo ou potencialidade lesiva. De fato, a Lei n.º 10.826/03 tutela a posse e o porte de armas de fogo propriamente ditas, exigindo para a configuração dos delitos nela Página 14 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA previstos a existência de objeto apto a ser enquadrado juridicamente como arma de fogo ou, ao menos, que possua potencialidade lesiva compatível com essa classificação. No caso concreto, a prova pericial demonstrou que o objeto encontrado na residência não passava de um simulacro artesanal, estando ausente elemento essencial do tipo penal, qual seja, a existência de arma de fogo, o que atrai a atipicidade material da conduta imputada à acusada. Cumpre observar que o simulacro de arma de fogo pode eventualmente possuir relevância jurídica em outras situações previstas em lei, sobretudo quando empregado para a prática de delitos patrimoniais, em razão de seu potencial intimidatório. Todavia, sua mera posse ou guarda não se enquadra no tipo penal previsto no artigo 12 da Lei n.º 10.826/03, impondo-se a absolvição da acusada quanto a essa imputação, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. III. Dosimetria Da Pena 1) TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO a) Da pena-base 1) Culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, foi normal ao tipo. 2) Antecedentes: nada a considerar para fins de majoração da pena-base, conforme Sistema Oráculo, item 9.1. 3) Conduta social: não constam dados relevantes. 4) Personalidade do agente: nada há nos autos que permita valorar esta circunstância. 5) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique Página 15 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA a valoração da pena-base. 6) Circunstâncias do crime: as circunstâncias são normais ao tipo penal. 7) Consequências do crime : os efeitos nocivos da droga no âmbito da saúde, da segurança e da incolumidade pública já integram o tipo. 8) Comportamento da vítima: não há vítima individualizada. 9) Natureza da droga: considerando que a maconha possui menor nocividade se comparada a outras drogas normalmente traficadas, deixo de valorar negativamente esta circunstância. 10) Quantidade da droga: o “Estudo Técnico para Sistematização de Dados Sobre Informações do Requisito Objetivo da Lei nº 11.343/2006”, produzido pela Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná, estabeleceu a quantidade média diária para uso individual de maconha como sendo 2,5 gramas, considerando, ainda, a quantidade que corresponde a 05 dias de consumo para caracterizar a posse para uso, que seria 12,5 gramas, e no presente caso verifica-se que a quantidade de maconha apreendida foi de quase meio quilo (493 gramas), capaz de abastecer quase 40 pessoas por um período de 05 dias, o que evidencia, sem dúvidas, grande quantidade e impõe a elevação da pena-base. Dessa forma, partindo do preceito secundário do caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, e com observância do disposto no art. 42 do referido diploma legal, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão, mais 600 (seiscentos) dias-multa, em razão da quantidade da droga. Considerando que o art. 42 da Lei de Tóxicos acrescentou a natureza e a quantidade de drogas na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, para o cálculo da pena-base foi utilizado o parâmetro de aumento de 1/10 para cada circunstância judicial desfavorável, Página 16 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA incidente sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente prevista (HC 421.498/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018). O mesmo critério foi aplicado em relação à pena de multa, incidente sobre o intervalo entre o mínimo (500 dias-multa) e o máximo (1.500 dias-multa) abstratamente previstos, guardando, assim, a devida proporcionalidade com a pena corporal (em analogia, TJPR – 3ª C. Criminal – AC – 1471552-3 – Curitiba – Rel.: Rogério Kanayama – Unânime – J. 12.05.2016). b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, verifico a presença da agravante da reincidência, autos 0012005-47.2017.8.16.0031, a qual é específica em crime de tráfico, razão pela qual elevo a pena em 1/6 e fixo a reprimenda em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. c) Das causas de aumento e diminuição Por fim, na terceira fase de fixação da pena, a causa de diminuição estabelecida no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 prevê a redução de 1/6 a 2/3 da pena ao agente primário, de bons antecedentes e que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. “A regra excepcional do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tem como destinatário o pequeno traficante, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes, muitas das vezes até para viabilizar Página 17 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA seu próprio consumo (...)” (Acórdão nº HC 225994 / SP de Superior Tribunal de Justiça). No caso em questão, entendo que a redução de pena não é adequada à ré, pois é reincidente e a condenação anterior é específica em crime de tráfico com envolvimento de menor de idade, sendo que a associação para o tráfico reforça o entendimento de dedicação às atividades criminosas, perfil que não se coaduna com aquele estabelecido no § 4º do art. 33. Neste sentido: “A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 1035945/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018). Assim, mantido o decreto condenatório pela prática do crime tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não há possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas” AgRg no AREsp 1293358/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 10/5/2019).” (HC 511.370/RJ, j. 04/06/2019). Por fim, no que se refere à causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/06, esta deve incidir tanto sobre o delito de tráfico de drogas quanto sobre o crime de associação para o tráfico, porquanto restou comprovado que as infrações foram praticadas com a participação do adolescente David, então com 15 anos de idade. Página 18 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA A prova produzida evidencia que o menor mantinha vínculo direto com a atividade de traficância desenvolvida na residência, inclusive assumindo a propriedade da droga apreendida, circunstância que demonstra seu efetivo envolvimento na empreitada criminosa. A incidência da majorante em ambos os delitos não configura bis in idem , uma vez que os crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06 possuem autonomia típica, elementos constitutivos distintos e reprimendas calculadas separadamente. Assim, estando presente a causa especial de aumento em relação a cada uma das infrações, é cabível sua aplicação individualizada sobre ambas, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a majorante do artigo 40, inciso VI, pode incidir simultaneamente sobre os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico quando demonstrada a participação ou o envolvimento de criança ou adolescente no contexto delitivo. Assim, elevo a pena em 1/6 e fixo a reprimenda, em definitivo, em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e em 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, montante esse que entendo necessário e suficiente para uma justa retribuição e prevenção (geral e específica) do delito em enfoque. 2) ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADA a) Da pena-base 1) Culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, foi normal ao tipo. 2) Antecedentes: nada a considerar para fins de majoração da pena-base, conforme Sistema Oráculo, item 9.1. Página 19 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3) Conduta social: não constam dados relevantes. 4) Personalidade do agente: nada há nos autos que permita valorar esta circunstância. 5) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. 6) Circunstâncias do crime: as circunstâncias são normais ao tipo penal. 7) Consequências do crime : os efeitos nocivos da droga no âmbito da saúde, da segurança e da incolumidade pública já integram o tipo. 8) Comportamento da vítima: não há vítima individualizada. 9) Natureza da droga: considerando que a maconha possui menor nocividade se comparada a outras drogas normalmente traficadas, deixo de valorar negativamente esta circunstância. 10) Quantidade da droga: o “Estudo Técnico para Sistematização de Dados Sobre Informações do Requisito Objetivo da Lei nº 11.343/2006”, produzido pela Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná, estabeleceu a quantidade média diária para uso individual de maconha como sendo 2,5 gramas, considerando, ainda, a quantidade que corresponde a 05 dias de consumo para caracterizar a posse para uso, que seria 12,5 gramas, e no presente caso verifica-se que a quantidade de maconha apreendida foi de quase meio quilo (493 gramas), capaz de abastecer quase 40 pessoas por um período de 05 dias, o que evidencia, sem dúvidas, grande quantidade e impõe a elevação da pena-base. Dessa forma, partindo do preceito secundário do caput do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, e com observância do disposto no art. 42 do referido diploma legal, fixo a pena-base em 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, mais 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, em razão da quantidade da droga. Página 20 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Considerando que o art. 42 da Lei de Tóxicos acrescentou a natureza e a quantidade de drogas na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, para o cálculo da pena-base foi utilizado o parâmetro de aumento de 1/10 para cada circunstância judicial desfavorável, incidente sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente prevista (HC 421.498/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018). O mesmo critério foi aplicado em relação à pena de multa, incidente sobre o intervalo entre o mínimo (500 dias-multa) e o máximo (1.500 dias-multa) abstratamente previstos, guardando, assim, a devida proporcionalidade com a pena corporal (em analogia, TJPR – 3ª C. Criminal – AC – 1471552-3 – Curitiba – Rel.: Rogério Kanayama – Unânime – J. 12.05.2016). b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, verifico a presença da agravante da reincidência, autos 0012005-47.2017.8.16.0031, a qual é específica em crime de tráfico, razão pela qual elevo a pena em 1/6 e fixo a reprimenda em 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mais 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. c) Das causas de aumento e diminuição No que se refere à causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/06, esta deve incidir tanto sobre o delito de tráfico de drogas quanto sobre o crime de associação para o tráfico, porquanto restou comprovado que as infrações foram praticadas com a participação do adolescente David, então com 15 anos de idade. Página 21 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA A prova produzida evidencia que o menor mantinha vínculo direto com a atividade de traficância desenvolvida na residência, inclusive assumindo a propriedade da droga apreendida, circunstância que demonstra seu efetivo envolvimento na empreitada criminosa. A incidência da majorante em ambos os delitos não configura bis in idem , uma vez que os crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06 possuem autonomia típica, elementos constitutivos distintos e reprimendas calculadas separadamente. Assim, estando presente a causa especial de aumento em relação a cada uma das infrações, é cabível sua aplicação individualizada sobre ambas, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a majorante do artigo 40, inciso VI, pode incidir simultaneamente sobre os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico quando demonstrada a participação ou o envolvimento de criança ou adolescente no contexto delitivo. Assim, elevo a pena em 1/6 e fixo a reprimenda, em definitivo, em 05 (cinco) anos e 13 (treze) dias de reclusão e em 1.020 (mil e vinte) dias-multa, montante esse que entendo necessário e suficiente para uma justa retribuição e prevenção (geral e específica) do delito em enfoque. 3) CONCURSO MATERIAL Verifica-se que os crimes cometidos pelo réu foram perpetrados mediante mais de uma conduta, incidindo figuras penais distintas e autônomas, circunstâncias que caracterizam o concurso material heterogêneo, devendo, portanto, ser arbitrado a cada delito uma punição. Página 22 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Assim, aplicada a regra prevista no artigo 69 do Código Penal, fica a reprimenda estabelecida definitivamente em 13 (treze) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de reclusão e em 1.836 (mil oitocentos e trinta e seis) dias-multa. 4) Regime de Cumprimento de Pena Diante da quantidade de pena aplicada, fixo o regime fechado para início de cumprimento de pena, conforme dispõe o art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. 5) Do valor dos dias-multa Não havendo dados indicativos da real capacidade econômica do réu, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo federal vigente ao tempo dos fatos, em conformidade com o disposto no art. 43 da Lei nº 11.343/2006. 6) Da detração Nos termos do art. 387 do CPP, o juiz decidirá, na sentença, sobre a manutenção ou a imposição de prisão preventiva ou medida cautelar, devendo, ainda, computar o tempo de prisão para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. No caso em análise, a ré se encontra presa há pouco mais de 04 (quatro) meses. Todavia, esse lapso temporal não é suficiente para a fixação de regime mais brando, conforme dispõe o art. 112 da Lei de Execução Penal, que exige o cumprimento de percentual mínimo da pena para progressão de regime. Página 23 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Dessa forma, mantenho a prisão preventiva de JUCIMARA, uma vez que a superveniência da sentença condenatória não altera os fundamentos que ensejaram a decretação da medida cautelar. Permitir sua soltura neste momento configuraria verdadeiro contrassenso diante do regime prisional fixado e da ausência de qualquer fato novo que justifique a revogação da prisão. IV. Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para os seguintes fins: a) ABSOLVER a ré JUCIMARA APARECIDA FREDERICO, devidamente qualificado acima e na exordial, da imputação da prática do delito de posse irregular de arma de fogo, art. 12 da Lei 10.826/2003, o que faço com fulcro no art. 386, inciso III do Código de Processo Penal; b) CONDENAR a ré JUCIMARA APARECIDA FREDERICO, devidamente qualificado acima e na exordial, ao cumprimento de 13 (treze) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 1.836 (mil oitocentos e trinta e seis) dias-multa, em razão da prática do delito de tráfico de drogas, definido no artigo 33 c/c art. 40, inciso VI da Lei nº 11.343/2006 e do delito de associação para o tráfico, definido no artigo 35 c/c art. 40, inciso VI da Lei nº 11.343/2006; c) Havendo recurso, expeça-se, com urgência, guia de recolhimento provisório nos termos da Resolução 113/2010 CNJ, solicitando à Vara de Execuções Penais a imediata Página 24 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA implantação do sentenciado em estabelecimento adequado para cumprimento da pena ou harmonização de regime; d) Com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, condeno o(a) réu/ré ao pagamento das custas processuais; e) Tratando-se de réu solto e com defensor constituído nos autos, intime-se na pessoa do advogado, em conformidade com o artigo 392, inciso II, do CPP, bem como entendimento consolidado da jurisprudência (STJ, AgRg no REsp 1710551/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 03/10/2018). Nos demais casos, expeça-se mandado para intimação pessoal; f) No ato da intimação será perguntado o réu se deseja recorrer e, sendo afirmativa a resposta, lavrar-se-á o respectivo termo, conforme CN da CGJ/TJPR; g) Na hipótese de intimação pessoal infrutífera, intime-se por edital, observando-se o disposto no § 1º do artigo 392 do CPP e no CN da CGJ/ TJPR; h) Nos termos do artigo 201, § 3º, do CPP, comunique-se a vítima, se houver, da presente sentença, na forma do CN da CGJ/TJPR; i) Bens apreendidos: - Drogas: já incineradas (item 79.1); - Celular: não estando comprovada a utilização dos aparelhos para fins de traficância (conforme informação policial de item 52.3) e não havendo provas da procedência ou aquisição ilícita, determino a restituição em 10 dias. Decorrido o prazo, decreto desde já o Página 25 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA perdimento dos aparelhos e determino a adoção das medidas de praxe para doação ou destruição; - Simulacro de arma e balanças de precisão: tratando-se de bens inservíveis, determino a destruição. Após o trânsito em julgado: 1. Expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo-a a Vara de Execuções Penais de Guarapuava, e solicite-se a implantação do(a) sentenciado(a) no sistema penitenciário; 2. Comunique-se a condenação do(a) réu/ré ao Instituto de Identificação, ao Cartório Distribuidor e à Delegacia de Polícia de origem, em atenção ao disposto no art. 838 do Código de Normas; 3. Expeça-se ofício ao Cartório da Justiça Eleitoral onde o(a) réu/ré encontra-se cadastrado(a), para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 4. Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais e da multa aplicada, cumprindo-se, na sequência, as determinações do artigo 875 e seguintes do Código de Normas; 5. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; 6. Cumpridas as determinações acima alinhadas e não havendo pedidos pendentes de apreciação, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Página 26 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Guarapuava, data da assinatura eletrônica. PAÔLA GONÇALVES MANCINI DE LIMA Juíza de Direito Página 27 de 27