Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GUARAPUAVA
0006574-17.2026.8.16.0031
JUCIMARA APARECIDA FREDERICO, alcunha Mara, RG–10.147.001-
6/PR, brasileira, filha de Isarina Aparecida Frederico, nascida em
05/09/1984, foi denunciada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO PARANÁ, como incursa nas sanções dos delitos definidos no artigo
33, caput, art. 35, ambos c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei n.º
11.343/06, combinado com o artigo 2º da Lei nº 8.072/90, e art. 12 da
Lei n.º 10.826/2003, em razão da prática, em tese, da conduta
delituosa narrada na denúncia (item 54.1).
A ré foi presa em flagrante no dia 10.04.2026 (item 1.2), sendo
decretada a prisão preventiva pela decisão de item 15.1.
A denúncia foi recebida no dia 08.05.2026 (item 61.1), a ré foi
pessoalmente citada (item 82), apresentando resposta à acusação no
item 95.1, por intermédio de defensora constituída, sem arrolar
testemunhas.
Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela
acusação e a ré foi interrogada (item 146.1).
O Ministério Público, em suas alegações finais (em audiência),
requereu a procedência parcial da denúncia, para o fim de condenar a
acusada como incursa nas penas do crime previsto no artigo 33, caput,
art. 35, ambos c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei n.º 11.343/06,
combinado com o artigo 2º da Lei nº 8.072/90, e absolvê-la da
imputação da prática do delito do art. 12 da Lei n.º 10.826/2003.
Página 1 de 27PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GUARAPUAVA
A Defesa, em suas alegações finais (item 149.1), requereu,
preliminarmente, a declaração de nulidade absoluta sustentando
violação de domicílio (Art. 5º, XI, CF c/c Art. 157, CPP); no mérito,
requereu a absolvição quanto a imputação do artigo 33, caput, da Lei
nº 11.343/2006, nos termos do artigo 386, V e/ou VII, do CPP, por
ausência de prova de que tenha concorrido para o delito e insuficiência
probatória; absolvição quanto ao artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, por
absoluta ausência de demonstração de vínculo associativo estável e
permanente, nos termos do artigo 386, V e VII, do CPP; absolvição
quanto ao artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no artigo
386, III, do CPP, diante da constatação pericial de que o objeto
apreendido é mero simulacro; em caso de condenação pelo artigo 33,
que seja afastado o artigo 35 e a majorante do artigo 40, VI, com
fixação do regime menos gravoso legalmente cabível.
É o relato do essencial. DECIDO.
Versam os autos sobre processo em que se apura a prática, em tese,
dos delitos de tráfico ilícito de drogas, definido no artigo 33 da Lei
nº 11.343/2006, associação para o tráfico, artigo 35 da Lei
11.343/2006, ambos majorados pelo envolvimento de menor de idade,
artigo 40, inciso IV da Lei 11.343/2006, e posse irregular de arma
de fogo, artigo 12 da Lei 10.826/2003.
Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou
irregularidades a serem sanadas, tendo sido observado o devido
processo legal em seu aspecto formal, pelo que passo à análise do
mérito.
Página 2 de 27PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GUARAPUAVA
Saliento que a preliminar de violação de domicílio foi apresentada na
resposta à acusação e repetida nas alegações finais, sendo
devidamente afastada pela decisão de item 97.1, sendo que a
instrução não trouxe novos elementos que pudessem alterar o que lá
restou assentado.
I. Da materialidade:
A materialidade dos delitos encontra-se comprovada pelo auto de
prisão em flagrante (item 1.2); auto de exibição e apreensão (item
1.8); fotos (item 1.9 a 1.12); auto de constatação provisória de drogas
(item 1.14); denúncia (item 1.19); boletim de ocorrência do furto (item
1.24); laudo toxicológico definitivo (item 88.1), restando comprovado
que na pesquisa de elementos característicos da planta Cannabis
sativa L., popularmente conhecida como MACONHA, no material
vegetal dessecado e prensado de coloração marrom-esverdeada,
também foram obtidos resultados POSITIVOS; laudo de exame de
arma de fogo (item 138.1), ficando constatado que se trata de um
simulacro de arma de fogo, de fabricação artesanal, imitando arma de
fogo portátil.
No tocante a validade da prova pericial, verifica-se que esta preenche
os requisitos do art. 159 do CPP, tendo sido realizada por perito oficial
do Instituto de Criminalística.
Cumpre anotar que a prova pericial realizada pelo órgão oficial tem
presunção relativa de legitimidade que não foi ilidida pela defesa.
II. Da autoria e adequação típica:
Página 3 de 27PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GUARAPUAVA
Em seu interrogatório na fase policial, a ré JUCIMARA APARECIDA
FREDERICO exerceu o direito ao silêncio.
Interrogada em Juízo, disse que (...) tinha acabado de chegar em casa
quando ocorreu a abordagem policial; fazia dois dias que estava na
casa de sua irmã, trabalhando como diarista; residia com seus filhos
David Luan, Lucas e Alice, embora um deles atualmente estivesse em
São Paulo; morava no local havia aproximadamente cinco anos; a
droga encontrada não lhe pertencia; soube pelos policiais que o
entorpecente estava dentro da cômoda localizada no quarto de seu
filho menor, Lucas; sabia que ele era usuário de drogas, mas não tinha
conhecimento da existência daquela droga na residência; a
movimentação de pessoas na casa ocorria em razão dos amigos de seu
filho frequentarem o local, principalmente para jogar Free Fire; a arma
de fogo apreendida também não lhe pertencia e nunca soube da
existência dela; os policiais a encontraram no quarto de seu filho;
trabalhava como diarista na área rural; os policiais chegaram e
entraram na residência sem pedir autorização, mandando que ela e
seus filhos se sentassem no sofá enquanto realizavam buscas pela
casa; ao final da diligência, um policial disse que faria um vídeo e pediu
que ela afirmasse que havia autorizado a entrada dos agentes;
posteriormente, confirmou que teria concedido autorização para
ingresso na residência caso os policiais a tivessem solicitado, pois não
tinha nada a esconder (...)”.
O Investigador de Polícia LEANDRO DOBRYCHTOP relatou que “(...)
recebeu denúncia anônima registrada sob o número 197, informando
que uma mulher conhecida por Mara, juntamente com seu
companheiro e seu filho menor de idade, estaria praticando tráfico de
drogas em uma residência localizada na Rua Itararé, nas proximidades
Página 4 de 27PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GUARAPUAVA
da casa de número 220, onde havia um veículo vermelho; realizou
diligências e constatou que a residência indicada inicialmente não
pertencia à pessoa denunciada, verificando posteriormente que
Jucimara, conhecida como Mara, residia em uma área de invasão
localizada nos fundos daquele endereço, sendo a casa nº 220 apenas
um ponto de referência utilizado pelos usuários para acessar o local;
durante as diligências, também obteve informações de que ela havia
se separado recentemente do companheiro; na data dos fatos,
deslocou-se ao local juntamente com os policiais Bruno, Giovana e
Viviane, observando movimentação de pessoas em direção à
residência da investigada; ao desembarcar da viatura
descaracterizada, visualizou Mara, seu filho menor David e outra
pessoa na residência, esta última posteriormente liberada por não
haver qualquer ilícito em seu poder; conversou com Mara, explicou o
motivo da presença policial e registrou em vídeo a autorização dela
para ingresso no imóvel; questionou Mara e seu filho sobre a existência
de drogas na residência, tendo ambos negado inicialmente; perguntou
a Mara se trabalhava, ocasião em que ela afirmou que não possuía
emprego fixo, tendo realizado apenas um serviço temporário
recentemente, permanecendo a maior parte do tempo em casa;
informou que na residência moravam apenas ela e o filho menor; após
nova indagação sobre a existência de drogas no imóvel, David admitiu
que havia aproximadamente meio quilo de maconha em seu quarto e
indicou o local onde a substância estava guardada, dentro de uma
gaveta de cômoda utilizada para armazenar roupas; a droga foi
apreendida e posteriormente pesada, totalizando cerca de 493 gramas
de maconha, sendo retirada pequena amostra para exame pericial;
juntamente com a droga, foram encontrados uma porção menor da
substância e um cigarro de maconha; o menor também indicou a
Página 5 de 27PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GUARAPUAVA
localização de duas balanças de precisão, que estavam guardadas em
outra gaveta da cômoda; foram apreendidos os aparelhos celulares de
Jucimara e de David; na residência foi localizada ainda uma arma
artesanal do tipo pistolete, encontrada na sala, sobre uma estante
onde havia uma televisão, próximo ao local em que o adolescente
estava sentado; a arma não possuía munições, embora aparentasse ter
mecanismo apto a funcionamento, dependendo de perícia técnica para
confirmação; David assumiu a propriedade da droga e afirmou que sua
mãe não possuía participação nos fatos, alegando que ela não tinha
conhecimento da traficância; todavia, entendeu ser improvável que ela
desconhecesse a atividade ilícita, pois residia apenas com o filho, havia
forte odor de maconha na casa, constante movimentação de pessoas
no local e os usuários costumavam procurar a residência para adquirir
entorpecentes; durante a abordagem, chegou ainda outro adolescente
de 17 anos ao local, que aparentava procurar drogas, embora nada de
ilícito tenha sido encontrado em sua posse; Jucimara confirmou que era
conhecida pelo apelido de Mara e informou que havia se separado
recentemente do companheiro; verificou ainda que ela possuía
antecedentes por tráfico de drogas; esclareceu que David possuía 15
anos de idade; relatou que, na residência abordada, moravam apenas
Mara e o filho menor, havendo outro filho maior de idade residindo em
uma casa nos fundos do terreno, o qual afirmou trabalhar e não possuir
qualquer envolvimento com drogas; por fim, declarou que a
abordagem transcorreu de forma tranquila, sem necessidade de
algemas, sendo ambos conduzidos à delegacia apenas para os
procedimentos legais cabíveis (...)”.
O Investigador de Polícia BRUNO MAPURUNGA DE ALBUQUERQUE
relatou na lavratura do flagrante que “(...) estava em diligência
Página 6 de 27PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GUARAPUAVA
juntamente com outros policiais civis na região da Rua Itararé, na
invasão do Jardim das Américas, em razão de denúncia dando conta da
prática de tráfico de drogas por uma mulher conhecida pelo apelido de
Mara; a equipe posicionou-se nas proximidades da residência e passou
a monitorar o local, oportunidade em que observou movimentação
compatível com a entrada de possíveis usuários na casa; diante da
situação, dirigiram-se à residência, conversaram com a moradora e
solicitaram autorização para ingresso no imóvel, esclarecendo que
havia denúncia de tráfico de drogas em seu desfavor; a moradora
autorizou a entrada da equipe, sendo registrada em vídeo a respectiva
autorização; ao ingressarem na residência, ela indicou quais eram os
quartos da casa, informando qual era o seu quarto e qual era o quarto
de seu filho, identificado como David; durante as buscas realizadas no
quarto do menor, foram localizados aproximadamente 493 gramas de
maconha, duas balanças de precisão e uma arma artesanal; esclareceu
que, em um primeiro momento, referiu-se equivocadamente à arma
como simulacro, mas que se tratava, na realidade, de uma arma de
fabricação artesanal, a qual necessitava de perícia para verificar sua
capacidade de disparo, embora, pelas suas características, aparência e
mecanismo, aparentasse possuir potencial lesivo; o adolescente
assumiu a propriedade da droga encontrada, afirmando que o
entorpecente lhe pertencia; contudo, diante da denúncia recebida, que
apontava Mara como responsável pela traficância, e em razão das
circunstâncias verificadas no local, a equipe entendeu que a mãe tinha
conhecimento da atividade ilícita; a investigada negou saber da
movimentação relacionada ao tráfico de drogas, porém já havia
informações anteriores indicando seu nome e apelido como pessoa
envolvida com a comercialização de entorpecentes naquela localidade;
em razão dos fatos apurados e do que já havia sido levantado durante
Página 7 de 27PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GUARAPUAVA
as investigações preliminares, o adolescente foi apreendido e a
investigada conduzida à delegacia para os procedimentos cabíveis; por
fim, informou que a abordagem ocorreu de forma tranquila, tendo a
moradora autorizado voluntariamente a entrada dos policiais, sem
necessidade de uso de força ou de qualquer meio de contenção, tanto
em relação a ela quanto ao seu filho (...)”.
Em Juízo, declarou que “(...) estava realizando campana nas
proximidades da residência de Jucimara, conhecida vulgarmente como
‘Mara’, em razão de denúncias informando que ela estaria praticando
tráfico de drogas na Rua Itararé, no Jardim das Américas; a equipe
posicionou uma viatura descaracterizada para monitorar a
movimentação do local e constatou pessoas entrando e saindo da
residência em atitudes típicas do tráfico de drogas; diante da situação
observada, juntamente com o policial Leandro, aproximou-se da
residência, ocasião em que Jucimara já se encontrava na parte externa;
explicaram o teor das denúncias e solicitaram autorização para
ingressar no imóvel, tendo sido inclusive realizado um vídeo
registrando a autorização de entrada; após ingressarem na residência,
foram informados de que havia certa quantidade de droga no quarto
de David; no local, encontraram aproximadamente 500 gramas de
maconha, duas balanças de precisão e um armamento artesanal, sem
marca e sem calibre definido; inicialmente, Jucimara negou
envolvimento com os fatos; David informou que comercializava as
drogas; entretanto, como as denúncias apontavam que uma mulher
conhecida como ‘Mara’ era a responsável pela traficância no local, foi
dada voz de prisão a Jucimara, sendo ambos encaminhados à
delegacia; recorda-se que apenas Jucimara e David se encontravam na
residência durante a abordagem; a droga estava no quarto de David,
Página 8 de 27PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GUARAPUAVA
em local de fácil acesso, não sendo necessário grande esforço para
localizá-la; foi David quem indicou onde o entorpecente se encontrava
e também afirmou ser o responsável pela venda das drogas, embora
não fosse possível saber se ele estava tentando resguardar a mãe por
ser menor de idade; a residência possuía poucos cômodos e, em sua
avaliação, seria difícil que Jucimara não tivesse conhecimento da
existência da droga no local; as denúncias sempre indicavam que uma
mulher conhecida como ‘Mara’ era quem realizava a comercialização
dos entorpecentes; durante toda a diligência, tanto Jucimara quanto
David foram cooperativos, não sendo necessário o uso de força ou
qualquer meio de contenção (...)”.
A materialidade dos delitos encontra-se devidamente comprovada pelo
boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de
constatação da substância entorpecente, documentos de apreensão e
demais elementos constantes dos autos, os quais demonstram a
apreensão de aproximadamente 493 gramas de maconha, duas
balanças de precisão, dois aparelhos celulares e uma arma de fogo
artesanal do tipo pistolete, localizada no interior da residência da
acusada.
A autoria igualmente restou demonstrada de forma segura pelo
conjunto probatório produzido durante a instrução processual.
Os policiais civis Leandro Dobrychtop e Bruno Mapurunga de
Albuquerque apresentaram versões harmônicas, coerentes e
convergentes acerca da investigação prévia e da abordagem realizada.
Ambos relataram que a equipe policial recebeu denúncia específica
informando que uma mulher conhecida pelo apelido de “Mara”,
Página 9 de 27PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GUARAPUAVA
juntamente com seu filho menor, estaria comercializando drogas na
residência situada na Rua Itararé, local conhecido por intensa
movimentação relacionada ao tráfico de entorpecentes.
Após diligências para confirmação do endereço, os agentes passaram a
monitorar o local, ocasião em que observaram o fluxo de pessoas
dirigindo-se à residência da acusada, circunstância compatível com a
traficância.
Conforme narrado pelos policiais, após a autorização da moradora para
ingresso no imóvel, foram realizadas buscas na residência, sendo
localizada, no quarto ocupado pelo adolescente David, expressiva
quantidade de maconha, correspondente a aproximadamente 493
gramas, além de duas balanças de precisão, instrumentos
classicamente empregados na atividade de mercancia de drogas.
Embora o adolescente David tenha assumido a propriedade da droga e
afirmado que sua mãe não possuía conhecimento dos fatos, tal
alegação não encontra respaldo no restante do conjunto probatório.
Inicialmente, deve ser observado que a notícia criminosa que deu
origem às diligências apontava tanto a ré quanto seu filho como
responsáveis pela traficância, além do marido de Mara, sendo
identificada pelo apelido de “Mara”, exatamente a alcunha pela qual
ela admitiu ser conhecida na comunidade, o que afasta a alegação de
que apenas o filho estaria comercializando drogas no local.
Ademais, não se mostra crível que a acusada desconhecesse a
existência de quase meio quilograma de maconha e duas balanças de
precisão dentro da residência em que residia apenas com o
adolescente e os policiais foram categóricos ao afirmar que havia forte
Página 10 de 27PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GUARAPUAVA
odor de maconha no local, além da movimentação constante de
pessoas procurando a residência, circunstâncias incompatíveis com a
alegada ignorância da mãe acerca da atividade ilícita desenvolvida
pelo filho.
Conforme ressaltado pelo policial Leandro, os usuários ingressavam na
área justamente para procurar aquele imóvel específico.
Além disso, a droga não se encontrava escondida em local externo ou
de difícil acesso, mas dentro do quarto do adolescente, em residência
extremamente pequena, ocupada apenas pela acusada e pelo filho
menor.
Em tais circunstâncias, a alegação de absoluto desconhecimento não
se sustenta diante das regras da experiência comum previstas no
artigo 375 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao
processo penal.
Merece especial destaque o histórico criminal da acusada,
considerando que os documentos juntados aos autos demonstram que
Jucimara já respondeu anteriormente por tráfico de drogas e
associação para o tráfico em procedimento instaurado no ano de 2017,
ocasião em que grande quantidade de drogas foi encontrada em sua
residência, onde também estavam presentes seu filho adolescente
Ramon Gabriel Frederico Munhoz e outros indivíduos.
Naquela oportunidade, foram apreendidos mais de 3,4 quilogramas de
maconha, aproximadamente 197 gramas de crack, cocaína já
fracionada para venda e balança de precisão, sendo o menor Ramon
igualmente apontado como envolvido nos fatos.
Página 11 de 27PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GUARAPUAVA
A relevância desse antecedente não reside na utilização da
condenação pretérita como prova direta do fato atual, mas sim na
constatação de um padrão de atuação criminosa que se repete de
forma extremamente semelhante.
Em 2017, a acusada foi flagrada em contexto de tráfico praticado no
ambiente doméstico, juntamente com filho adolescente. Agora,
novamente é encontrada droga destinada à mercancia em sua
residência, ao lado de outro filho menor de idade, que prontamente
procura assumir a responsabilidade exclusiva pelos entorpecentes.
A coincidência entre os dois episódios revela-se demasiadamente
expressiva indicando a existência da associação para o tráfico, pois,
em ambos os casos, o tráfico era desenvolvido dentro da residência
familiar, havia adolescente diretamente vinculado à atividade
criminosa e em ambas as situações a dinâmica dos fatos buscava
afastar a responsabilidade da acusada.
Tal contexto confere especial credibilidade às conclusões dos policiais
responsáveis pela investigação, que afirmaram não acreditar ser
possível que a acusada desconhecesse a traficância desenvolvida no
local.
Dessa forma, as provas demonstram que a ré detinha, em conjunto
com o adolescente David, a droga apreendida para fins de
comercialização, incidindo na conduta descrita no artigo 33, caput, da
Lei n.º 11.343/06.
A quantidade apreendida, a existência de duas balanças de precisão, a
denúncia prévia específica, a movimentação de usuários e as
Página 12 de 27PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GUARAPUAVA
circunstâncias da apreensão afastam qualquer hipótese de destinação
para consumo pessoal.
No tocante ao crime de associação para o tráfico, igualmente assiste
razão à acusação.
É cediço que a configuração do delito previsto no artigo 35 da Lei de
Drogas exige a demonstração de vínculo estável e permanente dirigido
à prática do tráfico, não bastando a mera coautoria ocasional.
No presente caso, entretanto, a estabilidade e permanência da
associação encontram-se evidenciadas pelo conjunto dos elementos
produzidos, pois a denúncia anônima já apontava atuação conjunta
entre a acusada e o filho menor e os policiais verificaram intensa
movimentação de pessoas procurando a residência.
Ademais, a droga estava armazenada juntamente com instrumentos
destinados à comercialização, o adolescente residia com a ré e
utilizava a própria casa como ponto de venda, contexto que demonstra
clara divisão de esforços voltada à prática da traficância.
Não se trata, portanto, de episódio isolado. Ao contrário, a prova
produzida revela uma estrutura doméstica voltada ao comércio ilícito
de entorpecentes, envolvendo mãe e filho menor de idade, situação
que se mostra ainda mais evidente quando confrontada com o histórico
criminoso anteriormente registrado, no qual outro filho adolescente
surgiu vinculado à idêntica atividade de tráfico praticada pela acusada.
Diante de todo o conjunto probatório, conclui-se que restou
demonstrado, para além de dúvida razoável, que a acusada Jucimara
Aparecida Frederico mantinha em depósito e guardava a substância
Página 13 de 27PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GUARAPUAVA
entorpecente destinada à mercancia, associava-se de forma estável e
permanente ao adolescente David para a prática do tráfico de drogas,
impondo-se a condenação pelo delito previsto nos artigos 33, caput, e
35, ambos com incidência do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06.
Quanto à imputação referente ao crime de posse irregular de arma de
fogo de uso permitido, previsto no artigo 12 da Lei n.º 10.826/03, a
absolvição da acusada é medida que se impõe.
Embora durante as buscas realizadas na residência tenha sido
apreendido objeto com aparência de arma de fogo, inicialmente
descrito pelos policiais como uma arma artesanal do tipo "pistolete", a
prova técnica produzida em juízo afastou categoricamente a natureza
de arma de fogo do artefato apreendido.
Conforme consta do Laudo Pericial n.º 49.786/2026, elaborado pela
Polícia Científica do Estado do Paraná, o objeto encaminhado para
exame consistia em "01 (um) simulacro" e o perito responsável
concluiu que se tratava de artefato de fabricação artesanal produzido
para imitar uma arma de fogo portátil, confeccionado mediante a
utilização de objetos sintéticos fixados a um cano de aço, possuindo
apenas aparência externa semelhante à de uma arma verdadeira.
A perícia foi expressa ao consignar que o objeto examinado constitui
"simulacro de arma de fogo" e que apresenta apenas características
externas similares a uma arma verdadeira, podendo ser utilizado como
instrumento de intimidação, sem qualquer afirmação acerca de
funcionalidade, aptidão para disparo ou potencialidade lesiva.
De fato, a Lei n.º 10.826/03 tutela a posse e o porte de armas de fogo
propriamente ditas, exigindo para a configuração dos delitos nela
Página 14 de 27PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GUARAPUAVA
previstos a existência de objeto apto a ser enquadrado juridicamente
como arma de fogo ou, ao menos, que possua potencialidade lesiva
compatível com essa classificação.
No caso concreto, a prova pericial demonstrou que o objeto encontrado
na residência não passava de um simulacro artesanal, estando ausente
elemento essencial do tipo penal, qual seja, a existência de arma de
fogo, o que atrai a atipicidade material da conduta imputada à
acusada.
Cumpre observar que o simulacro de arma de fogo pode
eventualmente possuir relevância jurídica em outras situações
previstas em lei, sobretudo quando empregado para a prática de
delitos patrimoniais, em razão de seu potencial intimidatório. Todavia,
sua mera posse ou guarda não se enquadra no tipo penal previsto no
artigo 12 da Lei n.º 10.826/03, impondo-se a absolvição da acusada
quanto a essa imputação, nos termos do artigo 386, inciso III, do
Código de Processo Penal.
III. Dosimetria Da Pena
1) TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO
a) Da pena-base
1) Culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade da
conduta, foi normal ao tipo. 2) Antecedentes: nada a considerar para
fins de majoração da pena-base, conforme Sistema Oráculo, item 9.1.
3) Conduta social: não constam dados relevantes. 4) Personalidade
do agente: nada há nos autos que permita valorar esta circunstância.
5) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique
Página 15 de 27PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GUARAPUAVA
a valoração da pena-base. 6) Circunstâncias do crime: as
circunstâncias são normais ao tipo penal. 7) Consequências do
crime : os efeitos nocivos da droga no âmbito da saúde, da segurança
e da incolumidade pública já integram o tipo. 8) Comportamento da
vítima: não há vítima individualizada. 9) Natureza da droga:
considerando que a maconha possui menor nocividade se comparada a
outras drogas normalmente traficadas, deixo de valorar negativamente
esta circunstância. 10) Quantidade da droga: o “Estudo Técnico
para Sistematização de Dados Sobre Informações do Requisito
Objetivo da Lei nº 11.343/2006”, produzido pela Secretaria de
Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná,
estabeleceu a quantidade média diária para uso individual de maconha
como sendo 2,5 gramas, considerando, ainda, a quantidade que
corresponde a 05 dias de consumo para caracterizar a posse para uso,
que seria 12,5 gramas, e no presente caso verifica-se que a quantidade
de maconha apreendida foi de quase meio quilo (493 gramas), capaz
de abastecer quase 40 pessoas por um período de 05 dias, o que
evidencia, sem dúvidas, grande quantidade e impõe a elevação da
pena-base.
Dessa forma, partindo do preceito secundário do caput do art. 33 da
Lei nº 11.343/2006, e com observância do disposto no art. 42 do
referido diploma legal, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de
reclusão, mais 600 (seiscentos) dias-multa, em razão da
quantidade da droga.
Considerando que o art. 42 da Lei de Tóxicos acrescentou a natureza e
a quantidade de drogas na análise das circunstâncias judiciais do art.
59 do CP, para o cálculo da pena-base foi utilizado o parâmetro de
aumento de 1/10 para cada circunstância judicial desfavorável,
Página 16 de 27PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GUARAPUAVA
incidente sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena
abstratamente prevista (HC 421.498/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018).
O mesmo critério foi aplicado em relação à pena de multa, incidente
sobre o intervalo entre o mínimo (500 dias-multa) e o máximo (1.500
dias-multa) abstratamente previstos, guardando, assim, a devida
proporcionalidade com a pena corporal (em analogia, TJPR – 3ª C.
Criminal – AC – 1471552-3 – Curitiba – Rel.: Rogério Kanayama –
Unânime – J. 12.05.2016).
b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes
À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, verifico a presença da
agravante da reincidência, autos 0012005-47.2017.8.16.0031, a
qual é específica em crime de tráfico, razão pela qual elevo a pena
em 1/6 e fixo a reprimenda em 07 (sete) anos de reclusão e 700
(setecentos) dias-multa.
c) Das causas de aumento e diminuição
Por fim, na terceira fase de fixação da pena, a causa de diminuição
estabelecida no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 prevê a redução de
1/6 a 2/3 da pena ao agente primário, de bons antecedentes e que não
se dedique às atividades criminosas nem integre organização
criminosa.
“A regra excepcional do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tem como
destinatário o pequeno traficante, aquele que inicia sua vida no
comércio ilícito de entorpecentes, muitas das vezes até para viabilizar
Página 17 de 27PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GUARAPUAVA
seu próprio consumo (...)” (Acórdão nº HC 225994 / SP de Superior
Tribunal de Justiça).
No caso em questão, entendo que a redução de pena não é
adequada à ré, pois é reincidente e a condenação anterior é
específica em crime de tráfico com envolvimento de menor de idade,
sendo que a associação para o tráfico reforça o entendimento de
dedicação às atividades criminosas, perfil que não se coaduna com
aquele estabelecido no § 4º do art. 33.
Neste sentido:
“A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a
configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei
11.343/06) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de
diminuição de pena contida no § 4º do art. 33, na medida em que
evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp
n. 1035945/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em
15/3/2018, DJe 27/3/2018). Assim, mantido o decreto condenatório pela
prática do crime tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não há
possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §
4º, da Lei de Drogas” AgRg no AREsp 1293358/PR, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 10/5/2019).”
(HC 511.370/RJ, j. 04/06/2019).
Por fim, no que se refere à causa de aumento prevista no artigo 40,
inciso VI, da Lei n.º 11.343/06, esta deve incidir tanto sobre o delito de
tráfico de drogas quanto sobre o crime de associação para o tráfico,
porquanto restou comprovado que as infrações foram praticadas com a
participação do adolescente David, então com 15 anos de idade.
Página 18 de 27PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GUARAPUAVA
A prova produzida evidencia que o menor mantinha vínculo direto com
a atividade de traficância desenvolvida na residência, inclusive
assumindo a propriedade da droga apreendida, circunstância que
demonstra seu efetivo envolvimento na empreitada criminosa.
A incidência da majorante em ambos os delitos não configura bis in
idem , uma vez que os crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n.º
11.343/06 possuem autonomia típica, elementos constitutivos distintos
e reprimendas calculadas separadamente.
Assim, estando presente a causa especial de aumento em relação a
cada uma das infrações, é cabível sua aplicação individualizada sobre
ambas, em consonância com a orientação consolidada do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual a majorante do artigo 40, inciso VI,
pode incidir simultaneamente sobre os crimes de tráfico de drogas e
associação para o tráfico quando demonstrada a participação ou o
envolvimento de criança ou adolescente no contexto delitivo.
Assim, elevo a pena em 1/6 e fixo a reprimenda, em definitivo, em 08
(oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e em 816 (oitocentos
e dezesseis) dias-multa, montante esse que entendo necessário e
suficiente para uma justa retribuição e prevenção (geral e específica)
do delito em enfoque.
2) ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADA
a) Da pena-base
1) Culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade da
conduta, foi normal ao tipo. 2) Antecedentes: nada a considerar para
fins de majoração da pena-base, conforme Sistema Oráculo, item 9.1.
Página 19 de 27PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GUARAPUAVA
3) Conduta social: não constam dados relevantes. 4) Personalidade
do agente: nada há nos autos que permita valorar esta circunstância.
5) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique
a valoração da pena-base. 6) Circunstâncias do crime: as
circunstâncias são normais ao tipo penal. 7) Consequências do
crime : os efeitos nocivos da droga no âmbito da saúde, da segurança
e da incolumidade pública já integram o tipo. 8) Comportamento da
vítima: não há vítima individualizada. 9) Natureza da droga:
considerando que a maconha possui menor nocividade se comparada a
outras drogas normalmente traficadas, deixo de valorar negativamente
esta circunstância. 10) Quantidade da droga: o “Estudo Técnico
para Sistematização de Dados Sobre Informações do Requisito
Objetivo da Lei nº 11.343/2006”, produzido pela Secretaria de
Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná,
estabeleceu a quantidade média diária para uso individual de maconha
como sendo 2,5 gramas, considerando, ainda, a quantidade que
corresponde a 05 dias de consumo para caracterizar a posse para uso,
que seria 12,5 gramas, e no presente caso verifica-se que a quantidade
de maconha apreendida foi de quase meio quilo (493 gramas), capaz
de abastecer quase 40 pessoas por um período de 05 dias, o que
evidencia, sem dúvidas, grande quantidade e impõe a elevação da
pena-base.
Dessa forma, partindo do preceito secundário do caput do art. 35 da
Lei nº 11.343/2006, e com observância do disposto no art. 42 do
referido diploma legal, fixo a pena-base em 03 (três) anos, 08 (oito)
meses e 12 (doze) dias de reclusão, mais 750 (setecentos e
cinquenta) dias-multa, em razão da quantidade da droga.
Página 20 de 27PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GUARAPUAVA
Considerando que o art. 42 da Lei de Tóxicos acrescentou a natureza e
a quantidade de drogas na análise das circunstâncias judiciais do art.
59 do CP, para o cálculo da pena-base foi utilizado o parâmetro de
aumento de 1/10 para cada circunstância judicial desfavorável,
incidente sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena
abstratamente prevista (HC 421.498/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018).
O mesmo critério foi aplicado em relação à pena de multa, incidente
sobre o intervalo entre o mínimo (500 dias-multa) e o máximo (1.500
dias-multa) abstratamente previstos, guardando, assim, a devida
proporcionalidade com a pena corporal (em analogia, TJPR – 3ª C.
Criminal – AC – 1471552-3 – Curitiba – Rel.: Rogério Kanayama –
Unânime – J. 12.05.2016).
b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes
À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, verifico a presença da
agravante da reincidência, autos 0012005-47.2017.8.16.0031, a
qual é específica em crime de tráfico, razão pela qual elevo a pena
em 1/6 e fixo a reprimenda em 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e
24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mais 875 (oitocentos e
setenta e cinco) dias-multa.
c) Das causas de aumento e diminuição
No que se refere à causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI,
da Lei n.º 11.343/06, esta deve incidir tanto sobre o delito de tráfico de
drogas quanto sobre o crime de associação para o tráfico, porquanto
restou comprovado que as infrações foram praticadas com a
participação do adolescente David, então com 15 anos de idade.
Página 21 de 27PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GUARAPUAVA
A prova produzida evidencia que o menor mantinha vínculo direto com
a atividade de traficância desenvolvida na residência, inclusive
assumindo a propriedade da droga apreendida, circunstância que
demonstra seu efetivo envolvimento na empreitada criminosa.
A incidência da majorante em ambos os delitos não configura bis in
idem , uma vez que os crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n.º
11.343/06 possuem autonomia típica, elementos constitutivos distintos
e reprimendas calculadas separadamente.
Assim, estando presente a causa especial de aumento em relação a
cada uma das infrações, é cabível sua aplicação individualizada sobre
ambas, em consonância com a orientação consolidada do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual a majorante do artigo 40, inciso VI,
pode incidir simultaneamente sobre os crimes de tráfico de drogas e
associação para o tráfico quando demonstrada a participação ou o
envolvimento de criança ou adolescente no contexto delitivo.
Assim, elevo a pena em 1/6 e fixo a reprimenda, em definitivo, em 05
(cinco) anos e 13 (treze) dias de reclusão e em 1.020 (mil e
vinte) dias-multa, montante esse que entendo necessário e
suficiente para uma justa retribuição e prevenção (geral e específica)
do delito em enfoque.
3) CONCURSO MATERIAL
Verifica-se que os crimes cometidos pelo réu foram perpetrados
mediante mais de uma conduta, incidindo figuras penais distintas e
autônomas, circunstâncias que caracterizam o concurso material
heterogêneo, devendo, portanto, ser arbitrado a cada delito uma
punição.
Página 22 de 27PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GUARAPUAVA
Assim, aplicada a regra prevista no artigo 69 do Código Penal, fica a
reprimenda estabelecida definitivamente em 13 (treze) anos, 02
(dois) meses e 13 (treze) dias de reclusão e em 1.836 (mil
oitocentos e trinta e seis) dias-multa.
4) Regime de Cumprimento de Pena
Diante da quantidade de pena aplicada, fixo o regime fechado para
início de cumprimento de pena, conforme dispõe o art. 33, § 2º, “a”, do
Código Penal.
5) Do valor dos dias-multa
Não havendo dados indicativos da real capacidade econômica do réu,
fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo federal vigente ao tempo dos fatos, em
conformidade com o disposto no art. 43 da Lei nº 11.343/2006.
6) Da detração
Nos termos do art. 387 do CPP, o juiz decidirá, na sentença, sobre a
manutenção ou a imposição de prisão preventiva ou medida cautelar,
devendo, ainda, computar o tempo de prisão para fins de
determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
No caso em análise, a ré se encontra presa há pouco mais de 04
(quatro) meses. Todavia, esse lapso temporal não é suficiente para a
fixação de regime mais brando, conforme dispõe o art. 112 da Lei de
Execução Penal, que exige o cumprimento de percentual mínimo da
pena para progressão de regime.
Página 23 de 27PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GUARAPUAVA
Dessa forma, mantenho a prisão preventiva de JUCIMARA, uma vez que
a superveniência da sentença condenatória não altera os fundamentos
que ensejaram a decretação da medida cautelar. Permitir sua soltura
neste momento configuraria verdadeiro contrassenso diante do regime
prisional fixado e da ausência de qualquer fato novo que justifique a
revogação da prisão.
IV. Dispositivo
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado
pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para os seguintes fins:
a) ABSOLVER a ré JUCIMARA APARECIDA FREDERICO,
devidamente qualificado acima e na exordial, da imputação da prática
do delito de posse irregular de arma de fogo, art. 12 da Lei
10.826/2003, o que faço com fulcro no art. 386, inciso III do Código de
Processo Penal;
b) CONDENAR a ré JUCIMARA APARECIDA FREDERICO,
devidamente qualificado acima e na exordial, ao cumprimento de 13
(treze) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em
regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 1.836 (mil
oitocentos e trinta e seis) dias-multa, em razão da prática do
delito de tráfico de drogas, definido no artigo 33 c/c art. 40, inciso VI da
Lei nº 11.343/2006 e do delito de associação para o tráfico, definido no
artigo 35 c/c art. 40, inciso VI da Lei nº 11.343/2006;
c) Havendo recurso, expeça-se, com urgência, guia de
recolhimento provisório nos termos da Resolução 113/2010
CNJ, solicitando à Vara de Execuções Penais a imediata
Página 24 de 27PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GUARAPUAVA
implantação do sentenciado em estabelecimento adequado
para cumprimento da pena ou harmonização de regime;
d) Com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, condeno
o(a) réu/ré ao pagamento das custas processuais;
e) Tratando-se de réu solto e com defensor constituído nos autos,
intime-se na pessoa do advogado, em conformidade com o artigo 392,
inciso II, do CPP, bem como entendimento consolidado da
jurisprudência (STJ, AgRg no REsp 1710551/SP, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 03/10/2018).
Nos demais casos, expeça-se mandado para intimação pessoal;
f) No ato da intimação será perguntado o réu se deseja recorrer e,
sendo afirmativa a resposta, lavrar-se-á o respectivo termo, conforme
CN da CGJ/TJPR;
g) Na hipótese de intimação pessoal infrutífera, intime-se por edital,
observando-se o disposto no § 1º do artigo 392 do CPP e no CN da CGJ/
TJPR;
h) Nos termos do artigo 201, § 3º, do CPP, comunique-se a vítima, se
houver, da presente sentença, na forma do CN da CGJ/TJPR;
i) Bens apreendidos:
- Drogas: já incineradas (item 79.1);
- Celular: não estando comprovada a utilização dos aparelhos para
fins de traficância (conforme informação policial de item 52.3) e não
havendo provas da procedência ou aquisição ilícita, determino a
restituição em 10 dias. Decorrido o prazo, decreto desde já o
Página 25 de 27PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GUARAPUAVA
perdimento dos aparelhos e determino a adoção das medidas de praxe
para doação ou destruição;
- Simulacro de arma e balanças de precisão: tratando-se de bens
inservíveis, determino a destruição.
Após o trânsito em julgado:
1. Expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo-a a Vara de
Execuções Penais de Guarapuava, e solicite-se a implantação do(a)
sentenciado(a) no sistema penitenciário;
2. Comunique-se a condenação do(a) réu/ré ao Instituto de
Identificação, ao Cartório Distribuidor e à Delegacia de Polícia de
origem, em atenção ao disposto no art. 838 do Código de Normas;
3. Expeça-se ofício ao Cartório da Justiça Eleitoral onde o(a) réu/ré
encontra-se cadastrado(a), para fins do disposto no art. 15, inciso III,
da Constituição Federal;
4. Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das
custas processuais e da multa aplicada, cumprindo-se, na sequência,
as determinações do artigo 875 e seguintes do Código de Normas;
5. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de
Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná;
6. Cumpridas as determinações acima alinhadas e não havendo
pedidos pendentes de apreciação, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Página 26 de 27PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GUARAPUAVA
Guarapuava, data da assinatura eletrônica.
PAÔLA GONÇALVES MANCINI DE LIMA
Juíza de Direito
Página 27 de 27