Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 1 Autos n.º 0085500-34.2024.8.16.0014. Autor: LUCAS BENTO DE OLIVEIRA. Ré: OMNI BANCO S.A. 1. RELATÓRIO LUCAS BENTO DE OLIVEIRA ajuizou ação revisional de contrato cumulada com repetição do indébito em face de BANCO OMNI S.A. Aduziu a parte autora, em síntese, que: a) em 24/12/2019, celebrou contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária; b) o valor financiado foi de R$ 10.370,64, a ser pago em 48 parcelas de R$ 513,76, com taxa de juros remuneratórios de 63,46% ao ano; c) a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie, na época da contratação, seria de 19,15% ao ano, razão pela qual sustenta que os juros contratados são abusivos; d) pagou entrada de R$ 2.927,00 e que o valor total previsto para pagamento, de R$ 24.660,48, supera significativamente o valor financiado e o valor do veículo; e) foram incluídos no contrato seguro de proteção financeira e assistência securitária, circunstâncias que, segundo sustenta, reduziriam o risco da operação; f) pretende a limitação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo BACEN e afirma que, realizado o recálculo, as parcelas deveriam corresponder a R$ 302,74, resultando em pagamento excedente de R$PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 2 10.128,96; g) sustenta ser cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos após 30/03/2021, por ausência de engano justificável. Diante dos fatos, requereu a declaração de abusividade dos juros remuneratórios, com sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e a condenação da ré à restituição de R$ 10.128,96, em dobro quanto aos valores pagos após 30/03/2021. Determinada a emenda à inicial para que a parte autora comprovasse a situação de hipossuficiência alegada (evento 9.1). Documentos apresentados no evento 17. Pesquisas realizadas nos sistemas Infojud e Renajud (eventos 18 e 19). Concedida a gratuidade da justiça à parte autora (evento 21). OMNI apresentou contestação, defendendo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora não teria atendido adequadamente ao art. 330, § 2º, do CPC, pois o cálculo apresentado no evento 1.7 não refletiria corretamente o valor incontroverso, por utilizar metodologia que desconsidera a variação diária dos juros entre meses de duração distinta. Requereu, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, sustentou que: a) a taxa média divulgada pelo BACEN constitui apenas parâmetro de referência, não podendo ser utilizada como teto automático para os juros remuneratórios; b) a aferição da abusividade deve considerar as peculiaridades concretas da operação, especialmente o custo de captação, o perfil de risco do tomador, o spread e a qualidade da garantia; c) financiamentos de veículos antigos apresentam risco superior, em razão da maior depreciação, dificuldade de recuperação e revenda do bem e do perfil econômico dos consumidores que procuram essa modalidade de crédito; d) a taxa média doPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 3 BACEN não diferenciaria financiamentos de veículos novos e antigos, de modo que não refletiria adequadamente operações de maior risco; e) no caso concreto, o financiamento foi destinado à aquisição de um CHEVROLET/CORSA, ano 2002, que já possuía 17 anos de fabricação quando da contratação, circunstância que justificaria a taxa pactuada de 4,18% ao mês e 63,46% ao ano, embora superior à média de 1,47% ao mês e 19,15% ao ano; e f) a jurisprudência do STJ não admite a adoção apriorística de percentual fixo de desvio da média como critério suficiente para reconhecimento da abusividade. Defendeu, por conseguinte, a manutenção integral dos juros contratados e, subsidiariamente, caso reconhecida a necessidade de revisão, que a limitação considere a taxa média de mercado acrescida de margem de oscilação reputada razoável pelo Juízo. Quanto à repetição do indébito, afirmou inexistirem valores a restituir e, subsidiariamente, que eventual apuração deve ocorrer em liquidação de sentença, afastando-se a devolução em dobro por ausência de prova de má-fé. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar, com extinção do processo, ou, sucessivamente, a improcedência dos pedidos, com condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais (evento 27). Impugnação à contestação (evento 31). Sobreveio decisão saneadora que rejeitou as preliminares, delimitou as questões de fato e de direito, reconheceu a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova, restituindo às partes o prazo para especificação de provas (evento 38). Anunciado o julgamento antecipado da lide (evento 44). É o relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃOPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 4 2.1. Mérito. 2.1.1. O CPC e a Força dos Precedentes Judiciais. As matérias que versam sobre direito bancário estão, em grande medida, pacificadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujos enunciados das súmulas devem ser observados por juízes e Tribunais (CPC, art. 927, inc. IV). 2.1.2. Incidência do Código de Defesa do Consumidor nos Contratos Bancários. Como se sabe, incidem as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos contratos firmados pelas instituições financeiras, como ocorre no caso dos autos, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por isso, qualquer aspecto do contrato em análise que esteja em desacordo com as disposições do CDC, será passível de revisão, a fim de ser restabelecido o equilíbrio contratual (CC, art. 421). 2.1.3. Juros Remuneratórios. Quanto à limitação das taxas dos juros remuneratórios nos contratos bancários convém salientar que, além de não se aplicarem as disposições da Lei de Usura às instituições financeiras (Súmula 596 do STF), ficou definido pela Súmula Vinculante 7 do STF que “a norma do § 3º, do artigo 192, da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar”, a qual não veio a ser editada.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 5 Em decorrência disto, o STJ, em busca de um ponto de equilíbrio sobre o tema, consolidou entendimento no sentido de que, “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos –, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor” (Súmula 530 do STJ). A questão da limitação dos juros remuneratórios às instituições financeiras é objeto da Súmula n.º 382 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Ainda, não se podem olvidar das orientações firmadas por aquela egrégia Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, que se deu sob o regime de Recursos Repetitivos: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009) - negritei. Logo, faz-se necessário analisar se os juros remuneratórios contratados são, ou não, abusivos, no caso em tela. São diversas as variáveis a serem consideradas pelos bancos no momento de estipular a taxa de juros que será aplicada aos seus clientes,PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 6 e todas elas envolvem leis de mercado, sendo livre às instituições financeiras a sua fixação. Nesse sentido, destaque-se trecho do voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi, na supracitada decisão do Superior Tribunal de Justiça: (...) a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros - negritei. Com efeito, para se revelar abusiva, a taxa de juros contratada deve exceder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central. Vale dizer, é admissível uma faixa de variação sem que isso se configure abusividade.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 7 Assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no já mencionado REsp nº 1.061.530/RS: (...) Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) – negritei. No mesmo sentido, já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS. PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CASO CONCRETO EM QUE A PROVA PERICIAL SE REVELA DESNECESSÁRIA. JUIZ QUE, ENQUANTO DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, PODE INDEFERIR AQUELAS QUE EM NADA CONTRIBUIRÃO PARA O DESLINDE DO FEITO. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA UMA VEZ QUE A TAXA COBRADA SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA 16ª CÂMARA CÍVEL. APLICAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL 20718 DO BACEN. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2170-36/2001 AFASTADA. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO NA SEARA BANCÁRIA.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 8 CAPITALIZAÇÃO PERMITIDA. CASO EM QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA EM CONTRATO. USO DO MÉTODO DE CÁLCULO DA TABELA PRICE QUE POR SI SÓ NÃO INDICA ABUSIVIDADE. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO COBRADA NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPURGO HIPOTÉTICO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE ENTREGA DO CET NÃO VERIFICADA. DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 5. SUCUMBÊNCIA. PLEITO PELA FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS DIANTE DO ELEVADO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. TEMA 1076. ÔNUS, NO ENTANTO, REDISTRIBUÍDO ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000134- 74.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 26.12.2022) (TJ-PR - APL: 00001347420218160194 Curitiba 0000134-74.2021.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 26/12/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/01/2023) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSÍVEL. TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESSARCIMENTO DEVIDO. PRETENDIDO REJULGAMENTO DA LIDE. INADMISSÍVEL. ARGUMENTOS SUFICIENTEMENTE ENFRENTADOS. MERO INCONFORMISMO. OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. INJUSTIFICÁVEL. RECURSO REJEITADO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004507-15.2022.8.16.0130/1 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 27.03.2023) (TJ-PR - ED: 000450715202281601301 Paranavaí 0004507-15.2022.8.16.01301 (Acórdão), Relator: Everton Luiz Penter Correa, Data de Julgamento: 27/03/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2023) O contrato cuja revisão pretende a parte autora se refere a empréstimo pessoal para aquisição de veículos. Assim, à luz do entendimento jurisprudencial acima mencionado, passo à análise da taxa de juros estipulada. No contrato de n.º 1.00184.0011415.19, firmado em 24/12/2019, a taxa de juros foi estabelecida em 63,46% ao ano e em 4,18% ao mês (evento 1.5), ou seja, houve estabelecimento de patamar superior a uma vez e meiaPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 9 da média de mercado (19,15% a.a. e 1,47% a.m.) 1 , pelo que se impõe a devida readequação, à taxa média de mercado, nos termos do dispositivo. 2.1.4. Restituição à parte autora. Pagamento indevido é uma das formas de enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo Direito pátrio (CC, art. 884). Assim, quem recebeu o que não lhe era devido deve restituir o valor recebido (CC, art. 876). Por certo, não se ignora que, em regra, quem voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro para a restituição (CC, art. 877). No entanto, dadas as peculiaridades do contrato bancário, a jurisprudência entende pela dispensa desta prova, presumindo-se em casos tais que o pagamento foi feito por exigência do credor (Súmula 322 do STJ). No caso, restaram demonstrados pagamentos indevidos. Logo, impõe-se a restituição/compensação desses valores. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42 do CDC, é cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. O critério adotado é o da boa-fé objetiva, que visa proteger o consumidor vulnerável e garantir a efetividade dos direitos previstos no CDC: 1 Valores obtidos no site do Banco Central – SGS Sistema de Gerenciador de Séries Temporais – v2.1 – módulo público, séries 20749 e 25471PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 10 “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...)13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão . (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)” Conforme se observa, o decisum realizou a modulação dos efeitos, de modo a estabelecer que a devolução em dobro dos valores cobradosPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 11 indevidamente, nos termos da fundamentação, só se aplica a partir da data de publicação do acórdão (30/03/2021). Dessa forma, o pedido de restituição dos valores pagos indevidamente deve ser acolhido parcialmente. 2.1.5. Da compensação. A compensação de créditos entre as partes independe de pedido expresso, podendo ser determinada de ofício, diante da previsão legal no artigo 368 do Código Civil, cuja finalidade é se evitar o enriquecimento ilícito. É o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná: EMENTA – DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE SEGURO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM DÉBITO EM ABERTO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO. 1. Ainda que a decisão embargada não tenha se manifestado expressamente quanto a possibilidade de compensação, até porque a questão não fora alegada, é da natureza do próprio instituto a possibilidade da compensação créditos da mesma natureza, diante da reciprocidade, até porque, não haveria maior significado se a lei não determinasse a compensação, ou não permitisse o encontro das dívidas com o fim de extingui-las (Orlando Gomes). Por isso mesmo, a compensação legal, visa eliminar um circuito inútil, pelo qual: “Se devo a alguém que me deve, não há motivo para exigir duas operações de pagamento”, provocando uma dupla transferência de bens, verificando-se, necessariamente, quando entre as mesmas pessoas, por título diverso, há dívidas “homogêneas, líquidas e exigíveis”, operando “ipso jure” (“Compensat necessária est”) (Orlando Gomes). 2. Não configura omissão suscetível de reconhecimento por embargos de declaração, o pronunciamento judicial que, mesmo determinando a restituição de valores reconhecidos como cobrados indevidamente em contrato de financiamento bancário, determina sua restituição sem se pronunciar sobre a possibilidade compensação com débitos remanescentes do mutuário, quando a questão não é arguida oportunamente, mesmo porque, como modo de extinção legal da obrigação, a compensação pode ser alegada e reconhecida mesmo na fase de cumprimento de sentença, sem que, com isso, se verifique qualquer ofensa à coisa julgada.4. Agravo de instrumento à que se nega provimento. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (TJ-PR - ED: 00116054520198160069 Cianorte 0011605- 45.2019.8.16.0069 (Decisão monocrática), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 25/02/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 12 COM DÉBITO REMANESCENTE DO CONTRATO - POSSIBILIDADE - ARTIGO 368 , DO CÓDIGO CIVIL - DECISÃO REFORMADA. Constatada a existência de créditos e débitos recíprocos, líquidos e certos é possível a compensação de valores, como medida de equilíbrio contratual.Inteligência do artigo 368 , do Código Civil .RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1643814-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 10.05.2017) Nesse sentido, determino a compensação dos valores condenatórios com eventuais débitos em aberto, de titularidade da parte autora em desfavor da instituição financeira, a serem comprovados em sede de liquidação de sentença. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: i) determinar a readequação da taxa de juros remuneratórios incidente sobre o contrato n.º 1.00184.0011415.19, firmado em 24/12/2019, para os percentuais de 19,15% ao ano e em 1,47% ao mês, correspondentes à taxa média de mercado aplicável, observados os parâmetros fixados na fundamentação; ii) condenar a ré a repetir e/ou compensar as quantias pagas a maior (CC/02, art. 368 e ss.), ou seja, aquelas referentes à diferença entre a taxa de juros cobrada e a taxa média de mercado para o contrato mencionado, de forma simples (em relação aos descontos realizados até 30/03/2021) e de forma dobrada (a partir de 30/03/2021), nos termos da fundamentação, cujo quantum deverá ser apurado oportunamente pela parte autora, com base no artigo 509, § 2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, contada do desembolso da quantia lançada a maior até a data do pagamento (CC, art. 404 e Súmula 43 do STJ), quePODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 13 deverá obedecer ao IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, com a nova redação dada pela Lei n.º 14.905/24), acrescidos de juros de mora, contados a partir da citação (CPC, art. 240, caput c/c CC, art. 405), pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), observada, em seu cálculo, a necessidade de dedução do índice de correção monetária fixada (IPCA) (art. 406, §1º, do CC, com a nova redação dada pela Lei n.º 14.905/24); iii) determinar, por fim, que eventual saldo devedor apurado em sede de liquidação pode e deve ser compensado com o crédito da parte autora decorrente da revisão do contrato determinada na sentença, a teor do disposto no art. 368 do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca 2 , condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo o autor na proporção de 35% (trinta e cinco por cento) e o réu em 65% (sessenta e cinco por cento). Quanto aos honorários advocatícios devidos ao procurador do autor, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo devidamente atualizado, considerando o zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, destacando-se a desnecessidade de participação em audiências. Quanto aos honorários advocatícios devidos ao procurador do réu, arbitro-os em 10% sobre o sobre o valor do proveito econômico obtido 3 , nos termos da fundamentação, considerando a atuação do procurador da ré, a média complexidade das matérias versadas, o tempo despendido para a 2 Sucumbente a parte autora quanto ao pedido de restituição em dobro de todo o período. 3 Valor pleiteado pela autora referente à restituição em dobro de todo o período da contratação, já que o pedido de restituição dos valores indevidos foram deferidos na modalidade simples (em relação aos descontos realizados até 30/03/2021) e de forma dobrada (a partir de 30/03/2021).PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 14 solução da lide e a ausência de participação em audiência de instrução e julgamento (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, resta suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, em relação a ela, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, Foro Judicial e, oportunamente, arquive-se, após as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta