Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS. ALIENAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO DO ADQUIRENTE. INAPLICABILIDADE DA NATUREZA PROPTER REM. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADQUIRENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PEDIDO REALIZADA POR PARTE ESTRANHA A RELAÇÃO OBRIGACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida em embargos à execução que reconheceu a ilegitimidade passiva da embargante e a prescrição da pretensão executória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as obrigações pecuniárias previstas no Termo de Ajustamento de Conduta possuem natureza propter rem e são transferidas a adquirente em razão da aquisição de Unidade Produtiva Isolada da compromissária em recuperação judicial, legitimando-a para integrar o polo passivo da execução; e (ii) estabelecer se, reconhecida a ilegitimidade passiva da adquirente e sua ausência da relação jurídica material consubstanciada no título executivo, é possível examinar, a seu requerimento, a prescrição da pretensão executória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza propter rem reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça alcança as obrigações materiais de recomposição, recuperação e regularização ambiental que aderem ao imóvel e visam ao restabelecimento do equilíbrio ecológico, não incidindo automaticamente sobre obrigações exclusivamente pecuniárias decorrentes de indenização e multas convencionadas em Termo de Ajustamento de Conduta por ilícito ambiental específico. 4. A execução busca exclusivamente o cumprimento de obrigação de pagar prevista no TAC, e não a imposição de obrigação de fazer destinada à recuperação da área degradada, razão pela qual as obrigações executadas não se transferem à adquirente da Unidade Produtiva Isolada pela mera aquisição do ativo. 5. A alienação de Unidade Produtiva Isolada realizada no âmbito da recuperação judicial não acarreta, como regra, sucessão do adquirente nas obrigações da recuperanda, pois os arts. 60, parágrafo único, e 141, da Lei n.º 11.101/2005 asseguram a aquisição do ativo livre de ônus e afastam a sucessão, ressalvadas as hipóteses legais, não demonstradas no caso. 6. O plano de recuperação judicial aprovado pelos credores e homologado judicialmente prevê expressamente que as plantas adquiridas ficam livres de ônus, contingências e dívidas de qualquer natureza, sem sucessão nas obrigações da alienante. 7. A adquirente não participou nem subscreveu o Termo de Ajustamento de Conduta, de modo que a aquisição da Unidade Produtiva Isolada, sem sucessão nas obrigações da recuperanda, não lhe transfere as obrigações pecuniárias especificamente assumidas pela alienante no título executivo. 8. O reconhecimento da ilegitimidade passiva da adquirente impede o exame da prescrição por ela arguida, pois esta não integra a relação jurídica material estabelecida pelo TAC e não possui legitimidade para obter pronunciamento jurisdicional sobre obrigação pertencente à esfera jurídica de terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. As obrigações pecuniárias de indenização e multas assumidas em Termo de Ajustamento de Conduta por ilícito ambiental específico não se transferem automaticamente ao adquirente de Unidade Produtiva Isolada como obrigações propter rem. 2. A aquisição de Unidade Produtiva Isolada no âmbito de recuperação judicial não implica sucessão do adquirente nas obrigações da recuperanda quando incidente a regra dos arts. 60, parágrafo único, e 141, da Lei n.º 11.101/2005 e ausentes as exceções legais. 3. O adquirente que não subscreveu o Termo de Ajustamento de Conduta e não sucedeu a compromissária nas respectivas obrigações pecuniárias é parte ilegítima para responder pela execução do título. 4. Reconhecida a ilegitimidade passiva, a parte estranha à relação obrigacional não possui legitimidade para obter pronunciamento sobre a prescrição da pretensão executória relativa à obrigação de terceiro. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CPC, art. 18; CC, art. 104, inciso II; Lei n.º 6.938/1981, art. 14, § 1º; Lei n.º 11.101/2005, arts. 60, parágrafo único, e 141. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 623; STJ, Tema Repetitivo n.º 1.204; STJ, AgInt no REsp n.º 1.688.885/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01.09.2020, DJe 20.10.2020; STJ, REsp n.º 1.742.149/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.04.2019, DJe 18.06.2019; TJDFT, Agravo de Instrumento n.º 00000000000000746874 1988925, Rel. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 09.04.2025, publicação em 30.04.2025; TJSP, Agravo de Instrumento n.º 2314472-25.2025.8.26.0000, Rel. Azuma Nishi, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 10.03.2026, publicação em 10.04.2026; TJRS, Apelação Cível n.º 5000127-79.2019.8.21.0112, Rel. Dilso Domingos Pereira, Vigésima Câmara Cível, j. 24.04.2024, publicação em 30.04.2024. RELATÓRIO: Egrégia Câmara: