Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por satisfação integral da obrigação. Sem custas remanescentes, uma vez que as custas de origem já foram satisfeitas pelo Município executado, por força da causalidade, na fase de cumprimento anterior (seq. 207 a 232). Eventual custa residual dos atos finais deste encerramento também recai sobre o Município, pela mesma causalidade, ficando resguardada, de todo modo, a gratuidade da justiça reconhecida em favor do autor (seq. 268.1). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Inteiro teor
Página . de . Processo: 0005972-34.2016.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): Claudio MOreira de Lima Executado(s): Município de União da Vitória/PR SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença movido por CLAUDIO MOREIRA DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR, referente a diferenças salariais decorrentes da aplicação do divisor 200 no cálculo de horas extras, com reflexos em 13º salário, férias e terço constitucional de férias. O feito originou-se no Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca. Reconhecida a incompetência pela complexidade da causa, os autos foram redistribuídos à 1ª Vara da Fazenda Pública. Sobreveio sentença de mérito (seq. 51), julgando parcialmente procedentes os pedidos: reconheceu o divisor 200, com reflexos em 13º salário, férias e terço constitucional; pronunciou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento; condenou o réu às custas e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação; e determinou a apuração em liquidação por simples cálculo. Na fase de cumprimento de sentença, os créditos acessórios (custas dos serventuários e custas finais) foram integralmente satisfeitos, com requisição de pequeno valor (seq. 207), bloqueio via BACENJUD (seq. 220) e alvará expedido em outubro de 2019 (seq. 232), restando os respectivos incidentes encerrados. O crédito principal, liquidado em R$ 10.433,29 (dez mil, quatrocentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos), foi objeto de precatório requisitório (seq. 158), com vencimento em 2020. O Município de União da Vitória, submetido ao regime especial de liquidação de precatórios, não efetuou o pagamento no prazo constitucional, e o processo permaneceu suspenso por sucessivos períodos, aguardando a liberação pelo Departamento de Gestão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ao instruir o pedido de liberação do precatório (seq. 263), o Setor de Precatórios exigiu certidão de inexistência de constrições, o que revelou dúvida quanto ao deferimento da gratuidade da justiça em favor do autor, pleiteada desde a petição inicial. Por decisão de seq. 268.1, reconheceu-se o deferimento tácito da gratuidade, por ausência de indeferimento expresso e fundamentado ao longo de toda a tramitação, e determinou-se a expedição da certidão requerida. Expedida a certidão (seq. 269), a Secretaria de Gestão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicou na seq. 272 em 29/06/2026, o pagamento integral do precatório, com a expedição de três alvarás de levantamento: R$ 12.055,37 em favor do autor, R$ 1.652,61 retido em favor do Fundo de Custeio Previdenciário da Aposentadoria e Pensões, e R$ 5.874,88 em favor de Hladczuk Advogados Associados, a título de honorários contratuais. Intimadas as partes sobre o pagamento, o Município deu ciência (seq. 277.1), e o autor renunciou ao prazo (seq. 276), sem qualquer impugnação. Vieram os autos conclusos. É a breve síntese. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO De rigor a extinção do cumprimento de sentença por satisfação integral da obrigação. O crédito principal, objeto de precatório requisitório, foi pago em sua totalidade, conforme certidão da Secretaria de Gestão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (seq. 272.1), com a liberação dos valores tanto ao autor quanto ao seu patrono, a título de honorários contratuais. Os créditos acessórios, por sua vez, já haviam sido satisfeitos em 2019, com os respectivos incidentes regularmente encerrados. Intimadas especificamente sobre o pagamento, nem o Município exequido nem o autor apresentaram qualquer impugnação ou notícia de valor pendente, o que confirma a quitação integral do débito. Não havendo mais valores pendentes de levantamento ou de discussão, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por satisfação integral da obrigação. Sem custas remanescentes, uma vez que as custas de origem já foram satisfeitas pelo Município executado, por força da causalidade, na fase de cumprimento anterior (seq. 207 a 232). Eventual custa residual dos atos finais deste encerramento também recai sobre o Município, pela mesma causalidade, ficando resguardada, de todo modo, a gratuidade da justiça reconhecida em favor do autor (seq. 268.1). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. União da Vitória, 02 de setembro de 2026.