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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Agravo de Instrumento 1026637-80.2026.8.11.0000

Julgamento
14/10/2026
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
1026637-80.2026.8.11.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ADITAMENTO. PEDIDO PRINCIPAL EXECUTIVO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). INAPLICABILIDADE DO ART. 307, § ÚNICO, DO CPC. EFICÁCIA EXECUTIVA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, após o aditamento da petição inicial em tutela cautelar antecedente para cobrança de CPR pelo rito de execução para entrega de coisa incerta, submeteu o feito ao procedimento comum. II. Questão em discussão 2. Definir se a apresentação de contestação no procedimento de tutela cautelar antecedente tem o condão de converter o pedido principal, fundado em título executivo extrajudicial (Cédula de Produto Rural), em procedimento comum. III. Razões de decidir 3. A Cédula de Produto Rural consubstancia título executivo extrajudicial por expressa determinação de lei especial, sendo direito subjetivo do credor a eleição do rito da execução forçada para entrega de coisa incerta; 4. A regra do art. 307, § único, do CPC, incide estritamente sobre a disciplina e controvérsia da medida assecuratória provisória, não restringindo a natureza ou o rito do pedido principal formulado com base no art. 308 do mesmo diploma. 5. A insurgência do devedor contra o título executivo deve ser deduzida na via própria dos embargos à execução, configurando erro de procedimento a determinação judicial de saneamento e abertura de instrução probatória típica de ação cognitiva. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "A contestação apresentada em tutela cautelar antecedente não autoriza a conversão do pedido principal executivo, fundado em Cédula de Produto Rural, em procedimento comum de conhecimento, devendo prevalecer o rito da execução de título extrajudicial."