Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000100-36.2026.8.16.0029

Julgamento
01/09/2026
Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0000100-36.2026.8.16.0029
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto: a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu quanto à pretensão indenizatória fundada na relação contratual de locação e, em consequência, tão somente nesse ponto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0000100-36.2026.8.16.0029 Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Autora: Andreia Miguel de Souza Pachêco Réu: Nildo de Assis Fajardo I. Relatório: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. II. Fundamentação: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Andreia Miguel de Souza Pachêco em face de Nildo de Assis Fajardo. A autora alegou, em síntese, que celebrou com o “Sr. Ailton” um contrato de locação residencial referente ao imóvel situado na Rua Alfredo Miguel Baduy, n.º 462, casa n.º 01, em Colombo/PR, pelo prazo de 12 meses, com vigência de 25/11/2024 a 25/11/2025, e que pretendia renová-lo. Sustentou que, em 26/12/2025, foi impedida de acessar o imóvel pelo réu e por familiares deste, que teriam trocado a fechadura do portão de acesso. Requereu a indenização por danos morais no valor de R$ 9.500,00, correspondente, segundo alega, a 10 vezes o valor da caução paga (evento 1.1). O réu, em contestação, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos, por ausência de prova do ato ilícito, do dano moral e do nexo de causalidade (evento 15.1). A autora apresentou impugnação à contestação (eventos 19.1, 19.2 e 19.3), ocasião em que voltou a atribuir a celebração do contrato de locação ao “Sr. Ailton” e passou a relatar fatos supervenientes, alguns deles atribuídos a pessoa por ela identificada como “Sr. Nivaldo”. O réu, em nova manifestação (evento 22.1), reiterou os fundamentos da contestação, destacando a fragilidade e as contradições da narrativa autoral, notadamente quanto à identificação do responsável pelos fatos narrados. II.1. Delimitação Subjetiva da Lide: Por meio da decisão de evento 25.1, este Juízo converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação da parte autora para regularizar o polo passivo da demanda, com a inclusão de Ailton Ferreira Fajardo – pessoa que figura como locador no contrato de locação acostado aos autos e destinatário dos valores pagos a título de aluguel e caução. Não obstante devidamente intimada, a autora, em sua manifestação de evento 28.1, não procedeu à inclusão do referido terceiro no polo passivo, limitando-se a narrar conversa mantida com o então locador por aplicativo de mensagens, sem qualquer pedido de regularização subjetiva da demanda. Diante da inércia da parte autora quanto à determinação judicial, e considerando que o feito não pode permanecer indefinidamente pendente de regularização, sobretudo em sede de Juizado Especial Cível, regido pelos princípios da celeridade e da economia processual (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), impõe-se a apreciação do mérito nos limites subjetivos em que a demanda efetivamente foi proposta, ou seja, exclusivamente em face do réu Nildo de Assis Fajardo. II.2. Julgamento antecipado: O feito admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas além dos documentos já anexados aos autos. II.3. Preliminar: O réu sustentou, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que jamais integrou a relação locatícia, uma vez que o contrato de locação foi celebrado entre a autora e Ailton Ferreira Fajardo. Razão assiste ao réu nesse ponto. O “Contrato de Locação de Imóvel Residencial” (evento 1.4, fls. 01/04) demonstra, de forma inequívoca, que o locador do imóvel é Ailton Ferreira Fajardo, e não o requerido. Ademais, o instrumento contratual foi assinado exclusivamente pela autora e por Ailton Ferreira Fajardo, o qual recebeu a caução de R$ 950,00 e o pagamento de um aluguel (evento 1.4, fl. 06). Não há, nos autos, qualquer elemento que demonstre que o requerido Nildo de Assis Fajardo tenha figurado como locador, garantidor, procurador ou interveniente na relação locatícia, tampouco que tenha recebido caução ou aluguéis, ou assumido qualquer obrigação contratual perante a autora. O simples vínculo familiar alegado entre o requerido e o locador contratual não é apto, por si só, a transferir-lhe as obrigações e responsabilidades inerentes ao contrato de locação. Portanto, apenas quanto à pretensão indenizatória fundada em suposto descumprimento de obrigações contratuais decorrentes da locação (tais como renovação do contrato, restituição de caução ou cobranças relativas ao imóvel lançadas nas diversas manifestações da autora no decorrer do processo), acolho a preliminar aventada e reconheço a ilegitimidade passiva do réu. Superada a análise da preliminar, presentes os pressupostos processuais de existência e validade e não havendo outras questões prévias a serem analisadas, passo ao exame do mérito remanescente. II.4. Mérito: A causa de pedir também compreende conduta pessoal atribuída pela autora diretamente ao requerido e a seus familiares, a saber, o alegado impedimento de acesso da autora ao imóvel, com troca da fechadura do portão, ocorrido em 26/12/2025. No entanto, os pedidos não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. No caso dos autos, tal ônus não foi satisfeito, vez que a autora não fez qualquer prova de suas alegações. Em primeiro lugar, chama a atenção a imprecisão da própria narrativa autoral quanto à identificação do responsável pelos fatos, pois, em diversas passagens de suas petições, a autora refere-se ao suposto agente dos fatos ora como “Sr. Nildo”, ora como “Sr. Nivaldo”, nomes distintos. Essa imprecisão compromete a segurança necessária ao reconhecimento da responsabilidade civil, a qual não se presume e não pode ser fundada em narrativa contraditória quanto à própria autoria do fato imputado. Em segundo lugar, não há nos autos qualquer prova, seja documental, fotográfica ou testemunhal, apta a demonstrar, ainda que minimamente, que o réu tenha pessoalmente impedido o acesso da autora ao imóvel, trocado fechaduras ou praticado qualquer ato de esbulho. As fotografias juntadas aos autos no evento 19.3 retratam apenas o estado do imóvel e a realização de serviços de limpeza, roçada e pintura pela própria autora, sem qualquer vinculação com conduta ilícita atribuível ao réu. Ademais, o Termo de Acordo, Desocupação de Imóvel e Quitação Geral (evento 19.1, fl. 07, e evento 1.9, fls. 1/3), além de não estar assinado por qualquer das partes, não demonstra qualquer ato ilícito pelo réu, mas, quando muito, uma tentativa de composição não aceita pela autora, visto que lhe fora oferecida a devolução da caução e a concessão de prazo adicional após o termo final do contrato para desocupar o imóvel. Dessarte, tenho que o conjunto probatório produzido nos autos não se mostra suficiente para se reconhecer o dever de indenizar, motivo pelo qual a improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe. III. Dispositivo: Diante do exposto: a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu quanto à pretensão indenizatória fundada na relação contratual de locação e, em consequência, tão somente nesse ponto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo, 1º de setembro de 2026. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito