Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0013249-69.2025.8.16.0018

Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0013249-69.2025.8.16.0018
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar a requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 213,16, corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (quatro mil reais) para cada autora, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (CC, §1º do art. 389 incluı́do pela Lei 14.905/2024), contados a partir da publicação da decisão condenatória (STJ, Súm. 362; TRPR, Enunciado 1, “a”) e juros demora, de acordo coma taxa legal, que corresponderá à taxa referencial da SELIC, deduzido o IPCA/IBGE (CC, §1º do art. 406, incluı́do pela Lei 14.905/2024, CC, art. 398, TRPR, Enunciado 1, “a”), contados a partir da citação (TRPR, Enunciado 1, “a”). Havendo pedido de Justiça Gratuita, este será analisado por ocasião da interposição de eventual recurso (artigo 20, § 1º, da Lei Estadual n.º 18.413/2014), eis que, em primeiro grau de jurisdição, o acesso aos Juizados Especiais independe do preparo de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Sem custas e honorários, conforme disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44)3259-6433 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013249-69.2025.8.16.0018 Processo: 0013249-69.2025.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$16.213,16 Polo Ativo(s): AMANDA MARRANO MARTIN SILVA ANDREA MARRANO SILVA Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos em sentença. RELATÓRIO DISPENSADO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO As autoras ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face da ré, alegando que adquiriram passagens aéreas para o trecho Maringá/PR–Curitiba/PR, com embarque previsto para 12/02/2025 às 13h45 e chegada às 14h55, a fim de participarem do evento profissional “Roadshow 2025 The Global Nomads”, realizado em Curitiba. Sustentam que a companhia aérea alterou unilateralmente o horário do voo e que este sofreu posterior atraso, o que inviabilizou a participação no evento. Afirmam ter suportado despesas com transporte e alimentação, totalizando R$ 213,16, além de prejuízo extrapatrimonial decorrente da perda da finalidade da viagem. Requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A requerida sustentou, em síntese, a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica, defendendo que a manutenção não programada da aeronave configuraria hipótese de fortuito externo ou força maior apta a afastar sua responsabilidade civil. Alegou ter prestado a assistência devida às passageiras e providenciado o reembolso das passagens, impugnando a configuração dos danos materiais e morais, por ausência de comprovação dos prejuízos alegados. Requereu a total improcedência dos pedidos. Em impugnação, as autoras destacaram que a própria ré reconheceu a ocorrência do atraso do voo, sustentando que problemas técnicos e manutenções de aeronaves constituem riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida pela companhia aérea, caracterizando fortuito interno. Defenderam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e reiteraram que os danos materiais e morais encontram respaldo no conjunto probatório produzido nos autos. Aplicação do CDC e responsabilidade objetiva A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. A responsabilidade das companhias aéreas pelos danos causados aos passageiros é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do dano experimentado pelo consumidor, independentemente da comprovação de culpa. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o transporte aéreo constitui atividade econômica que impõe ao fornecedor o dever de garantir a adequada prestação do serviço contratado, respondendo pelos prejuízos ocasionados ao consumidor, salvo demonstração de alguma excludente legal de responsabilidade, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Neste sentido, veja-se: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO E REACOMODAÇÃO DE VOO. ATRASO SUPERIOR A 8 (OITO) HORAS. ALEGADA MANUTENÇÃO DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. INAPLICABILIDADE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO – TEMA 1417 DO STF – INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO/EXTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. TESE DE MERO DISSABOR AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. QUANTUM ADEQUADO AOS PARÂMETROS DA TURMA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0009886-67.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 27.07.2026) (grifo) Fortuito interno e falha na prestação do serviço A ré atribui o atraso/cancelamento do voo à necessidade de manutenção não programada da aeronave. Todavia, a alegação não é apta a afastar sua responsabilidade civil. A jurisprudência consolidada é firme no sentido de que problemas mecânicos e manutenções não programadas constituem fortuito interno, por estarem inseridos no âmbito dos riscos inerentes à atividade empresarial desenvolvida pela transportadora aérea. Tais ocorrências integram a esfera de controle da companhia e não configuram evento externo inevitável capaz de romper o nexo causal. A propósito, veja-se: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO E REACOMODAÇÃO DE VOO. ATRASO SUPERIOR A 8 (OITO) HORAS. ALEGADA MANUTENÇÃO DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. INAPLICABILIDADE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO – TEMA 1417 DO STF – INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO/EXTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. TESE DE MERO DISSABOR AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. QUANTUM ADEQUADO AOS PARÂMETROS DA TURMA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0009886-67.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 27.07.2026) (grifo) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.417/STF. (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0069869-16.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 27.07.2026) (grifo) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO E ATRASO SUPERIOR A 26 HORAS POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL AO CASO CONCRETO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000643-33.2025.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 27.07.2026) (grifo) Desse modo, a necessidade de manutenção da aeronave não afasta a responsabilidade da ré, mas, ao contrário, evidencia a falha na prestação do serviço contratado, especialmente porque o passageiro não pode suportar os ônus decorrentes dos riscos do empreendimento explorado pela fornecedora. Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Mérito É incontroverso nos autos que o voo AD 4078 sofreu atraso. A própria requerida admitiu que a alteração operacional decorreu de “manutenção não programada” da aeronave. A alegação defensiva de fortuito externo não merece acolhimento. Problemas mecânicos, operacionais ou necessidade de manutenção de aeronaves inserem-se na esfera de controle da transportadora aérea e constituem fortuito interno, não rompendo o nexo causal nem afastando a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Assim, demonstrada a falha na prestação do serviço, surge o dever de indenizar. O nexo causal também se encontra evidenciado. Os documentos juntados pelas autoras comprovam a aquisição das passagens para participação em evento profissional específico realizado em Curitiba na data do voo, bem como demonstram que a alteração e o atraso da operação comprometeram a finalidade útil da viagem. Quanto aos danos materiais, foram apresentados comprovantes referentes às despesas de deslocamento para o aeroporto e alimentação, totalizando R$ 213,16. Tais gastos mostram-se diretamente vinculados ao evento danoso e não foram eficazmente infirmados pela requerida. Desse modo, impõe-se o ressarcimento integral do montante comprovado. No tocante aos danos morais, o caso ultrapassa a esfera dos meros dissabores cotidianos. Não se trata de simples atraso desprovido de consequências concretas. As autoras comprovaram que viajariam com finalidade profissional específica e previamente agendada, destinada à participação em evento voltado ao segmento de turismo, circunstância frustrada em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Além da perda da utilidade da viagem, houve deslocamento desnecessário ao aeroporto, espera injustificada, alteração do planejamento pessoal e profissional e frustração legítima da expectativa criada pelo contrato de transporte celebrado. Nessas circunstâncias, está configurado o dano moral indenizável, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento extraordinário, pois o prejuízo extrapatrimonial decorre das consequências concretas produzidas pela falha do serviço e da perda da finalidade da viagem. A falha na prestação do serviço e o comprometimento da agenda profissional das passageiras, configura situação apta a ensejar dano moral indenizável, ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano. A propósito, veja-se: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO E REACOMODAÇÃO DE VOO. ATRASO SUPERIOR A 24 (vinte e quatro) HORAS. ALEGADA READEQUAÇÃO DE MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. INAPLICABILIDADE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO – TEMA 1417 DO STF – INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO/EXTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. TESE DE MERO DISSABOR AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00. QUANTUM ADEQUADO AOS PARÂMETROS DA TURMA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0042032-98.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 27.07.2026) (grifo) RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. FAMÍLIA NUMEROSA. ASSISTÊNCIA MATERIAL INEFICAZ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS (R$ 3.000,00). INSURGÊNCIA DA RECLAMADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. FORTUITO INTERNO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0007298-38.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 27.07.2026) (grifo) RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1417 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA EFETIVA DO CONSUMIDOR SOBRE A ALTERAÇÃO DO VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERMANÊNCIA DE APROXIMADAMENTE 12 HORAS NO AEROPORTO SEM ASSISTÊNCIA MATERIAL. ART. 12, §2º E ART. 14, DA RESOLUÇÃO ANAC N. 400/2016. DANOS MORAIS COMPROVADOS. SITUAÇÃO QUE ENSEJOU A DESISTÊNCIA DA VIAGEM POR PARTE DE UM DOS PASSAGEIROS. VALOR MANTIDO EM TRÊS MIL REAIS, CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS DO ÓRGÃO RECURSAL EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. (...) O quantum indenizatório de R$ 3.000,00 para cada Autor mostra-se condizente com a extensão do dano e com a jurisprudência do C. Órgão recursal em casos análogos, razão pela qual deve ser mantido. (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0049571-16.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 27.07.2026) (grifo) Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta, a extensão do dano, o caráter compensatório da indenização e sua função pedagógica, sem proporcionar enriquecimento sem causa. Diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente a frustração da finalidade da viagem profissional e o atraso reconhecido pela própria companhia aérea, mostra-se adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 para cada autora, valor compatível com os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais em hipóteses análogas de falha na prestação do transporte aéreo. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar a requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 213,16, corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (quatro mil reais) para cada autora, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (CC, §1º do art. 389 incluı́do pela Lei 14.905/2024), contados a partir da publicação da decisão condenatória (STJ, Súm. 362; TRPR, Enunciado 1, “a”) e juros demora, de acordo coma taxa legal, que corresponderá à taxa referencial da SELIC, deduzido o IPCA/IBGE (CC, §1º do art. 406, incluı́do pela Lei 14.905/2024, CC, art. 398, TRPR, Enunciado 1, “a”), contados a partir da citação (TRPR, Enunciado 1, “a”). Havendo pedido de Justiça Gratuita, este será analisado por ocasião da interposição de eventual recurso (artigo 20, § 1º, da Lei Estadual n.º 18.413/2014), eis que, em primeiro grau de jurisdição, o acesso aos Juizados Especiais independe do preparo de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Sem custas e honorários, conforme disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimações e diligências necessárias. Para Maringá, 31 de agosto de 2026. Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito Substituta