Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001377-67.2019.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: LUCIANO LEGNI Advogado(s): RAPHAEL BRITO SOUZA registrado(a) civilmente como RAPHAEL BRITO SOUZA (OAB:BA43820) REU: REJANE ALMEIDA e outros Advogado(s): JURACI RUFINO SANTOS (OAB:BA46727) SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LUCIANO LEGNI em face de TOSCANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., também qualificada. Narra o demandante que, em 30 de março de 2017, celebrou com a pessoa jurídica demandada contrato particular de promessa de compra e venda de bem imóvel, tendo por objeto a aquisição do Apartamento n° 05, integrante do Condomínio Residencial Floresta Toscana I, situado no Lote n° 13 da Quadra "R", Loteamento Porto Seguro Village, nesta comarca, pelo preço global de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Informa ter adimplido integralmente o preço pactuado mediante o pagamento de sinal no importe de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), uma parcela de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 30 de maio de 2017 e a parcela final de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) quitada em 30 de outubro de 2017, conforme recibos acostados aos autos. Afirma que a demandada se obrigou a entregar a unidade imobiliária concluída até 30 de outubro de 2017 (cláusula VII), mas inadimpliu a prestação, postergando injustificadamente a entrega das chaves por mais de um ano e meio até a propositura da lide, sem apresentar qualquer justificativa plausível. Com base em tais fatos, pugnou: i) pela concessão de tutela de urgência determinando a entrega do bem no prazo de noventa dias, sob pena de multa diária; ii) pela condenação da ré ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na entrega definitiva da unidade; iii) pelo pagamento da multa rescisória/inadimplemento de 10% prevista na cláusula XII, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais); iv) pela condenação ao pagamento da indenização moratória avençada na cláusula VII, alínea "a", no importe de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) mensais devidos desde 30 de outubro de 2017, perfazendo R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais) até o ajuizamento, além das parcelas vincendas até a efetiva entrega das chaves; e v) pela condenação ao pagamento de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) a título de compensação por danos morais. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido por decisão interlocutória (ID 30967394). Citada a pessoa jurídica na pessoa de sua sócia-administradora, sobreveio contestação subscrita por REJANE ALMEIDA em nome próprio (ID 385398808), arguindo preliminarmente: inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva ad causam e ausência de interesse de agir, aduzindo que a contratação e os recibos foram assinados pelo Sr. Andrea Cioni, sem participação ou autorização da contestante ou da empresa. Noticiou a baixa da inscrição da pessoa jurídica no CNPJ em 31 de agosto de 2022 por liquidação voluntária (ID 385401010) e, no mérito, defendeu a ausência de força probatória dos documentos e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pelo polo autor (ID 389512165), oportunidade em que colacionou instrumento procuratório conferido pela administradora Rejane Almeida ao Sr. Andrea Cioni com poderes de representação societária, refutou as preliminares e requereu o redirecionamento da demanda em face da ex-sócia em razão da dissolução e extinção da sociedade empresária. O autor pleiteou o julgamento antecipado do mérito (ID 434545009). Por meio de decisão interlocutória (ID 477133794), foi determinada a intimação da sócia Rejane Almeida para trazer aos autos os atos constitutivos e a documentação liquidatória da pessoa jurídica, quedando-se inerte, conforme certificado pela Secretaria (ID 491086858). Em decisão saneadora (ID 519655070), foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, deferindo-se a inclusão de REJANE ALMEIDA GUCCI no polo passivo como sucessora processual da pessoa jurídica extinta, nos moldes do art. 110 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos e a inversão do ônus da prova à luz do art. 6º, VIII, do CDC. Certificada a preclusão da decisão saneadora sem interposição de recursos (ID 534881366) e o decurso do prazo após a regularização das intimações cartorárias (ID 566021311). O autor reiterou o pleito de julgamento antecipado (ID 567256838). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida prescinde da produção de novas provas em audiência ou por perícia técnica, mostrando-se suficientes os elementos documentais coligidos ao caderno processual para a cognição exauriente dos fatos. Ressalto que as preliminares agitadas na peça de defesa foram apreciadas e rechaçadas na decisão saneadora proferida sob o ID 519655070, a qual restou irrecorrida e alcançada pela estabilidade processual (ID 534881366 e ID 566021311), inexistindo nulidades ou vícios a suprir. II.2. Do Pedido Cominatório Cuida-se de pretensão cominatória e indenizatória decorrente de descumprimento do prazo de entrega de imóvel residencial adquirido na planta. A relação jurídica estabelecida entre o promitente comprador e a construtora/incorporadora ostenta nítido jaez consumerista, subsumindo-se aos comandos imperativos da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), haja vista a caracterização do autor como destinatário final do produto (art. 2º) e da fornecedora no desenvolvimento de atividade de incorporação e edificação imobiliária (art. 3º), incidindo a responsabilidade civil objetiva insculpida no art. 14 do CDC. A celebração da promessa de compra e venda referente ao Apartamento nº 05 do empreendimento Residencial Floresta Toscana I restou demonstrada pelo instrumento contratual adunado ao ID 26201469. A legitimidade da manifestação de vontade emanada pelo Sr. Andrea Cioni em nome da promitente vendedora restou corroborada pela procuração outorgada pela sócia-administradora Rejane Almeida conferindo amplos poderes de representação, rechaçando-se qualquer alegação de ineficácia ou invalidade do negócio jurídico. De igual modo, a quitação integral do preço de R$ 100.000,00 (cem mil reais) restou positivada mediante os recibos emitidos pela fornecedora (ID 26201866), demonstrando que o adquirente adimpliu a totalidade das suas obrigações pecuniárias. Por outro lado, o prazo estabelecido na cláusula VII para a entrega do imóvel totalmente finalizado foi fixado para 30 de outubro de 2017. Não houve estipulação clara de prazo suplementar de tolerância, constando apenas ressalva genérica e inespecífica de motivos de força maior, a qual desatende aos deveres de informação e boa-fé objetiva, além de não ter a parte demandada demonstrado ocorrência de fortuito externo hábil a romper o nexo causal. Nesse prisma, configurada a mora exclusiva da fornecedora desde 31 de outubro de 2017, acolho o pedido cominatório, com esteio no art. 497 do Código de Processo Civil e no art. 475 do Código Civil, e determino à ré a entrega formal e definitiva da unidade habitacional livre e desembaraçada, razão pela qual fixo prazo razoável para adimplemento sob cominação de astreintes para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional. II.3. Dos Demais Pedidos Indenizatórios No tocante às pretensões indenizatórias pecuniárias, o contrato entabulado disciplinou, em sua cláusula VII, alínea "a", indenização moratória específica para a hipótese de atraso na conclusão da obra: "a) caso não entregue o imóvel na data mencionada nesta cláusula, será arcado pela VENDEDORA, mensalmente, o valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), os quais serão entregue ao comprador todo dia 01 dos meses subsequente ao atraso, até a finalização do empreendimento, quando cumprido a entrega definitiva do imóvel." (ID 26201469, pág. 3) A estipulação mensal de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) reflete a prefixação das perdas e danos decorrentes da privação do uso e fruição da coisa durante a mora contratual, equiparando-se ao valor locativo médio da unidade, sendo plenamente devida a partir do termo inicial da mora (01/11/2017) até a efetiva disponibilização das chaves ao consumidor adquirente. Entretanto, o autor postulou a condenação cumulada da promitente vendedora ao pagamento da cláusula penal genérica de 10% prevista na cláusula XII do pacto, perfazendo R$ 10.000,00 (dez mil reais). O pleito de cumulação simultânea da sanção percentual única (cláusula XII) com a prestação mensal de ressarcimento locativo moratório (cláusula VII, "a") não encontra guarida. A incidência concomitante de duas cláusulas penais moratórias fundadas no mesmo fato gerador - o atraso na entrega da mesma unidade imobiliária - consubstanciaria intolerável bis in idem e enriquecimento sem causa, violando o princípio da vedação à dupla penalização e o art. 416 do Código Civil. Havendo estipulação específica e autônoma de indenização mensal destinada a recompor o prejuízo temporal da privação da posse até a entrega definitiva, afasta-se a multa contratual genérica cumulativa. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão autoral não comporta acolhimento. O inadimplemento contratual caracterizado pelo atraso na entrega de imóvel, por si só, não gera dano moral presumido (in re ipsa), fazendo-se indispensável a demonstração inequívoca de desdobramentos extraordinários gravosos que ultrapassem os aborrecimentos normais e as vicissitudes decorrentes do descumprimento negocial. No caso concreto, o autor limitou-se a aduzir a frustração e a ansiedade inerentes ao descumprimento do cronograma de obras, inexistindo nos autos prova concreta de violação qualificada aos atributos da personalidade, afetação extraordinária à dignidade ou situação excepcional de vulnerabilidade. II.4. Da Responsabilidade Subjetiva da Sucessora Por derradeiro, impende delimitar a responsabilidade subjetiva e patrimonial de REJANE ALMEIDA GUCCI, incluída na lide na condição de sucessora processual da pessoa jurídica TOSCANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., extinta por dissolução voluntária durante o curso processual (ID 385401010). Consoante preceitua o art. 110 do Código de Processo Civil, a sucessão processual decorrente da extinção voluntária da sociedade limitada opera-se em face dos sócios; contudo, a responsabilidade patrimonial do sucessor não é irrestrita, permanecendo circunscrita aos limites da força do patrimônio líquido distribuído no distrato e liquidação societária. Dessarte, a condenação ora imposta à sucessora REJANE ALMEIDA GUCCI ostenta eficácia material e patrimonial limitada às forças dos haveres e bens eventualmente partilhados ou recebidos a título de patrimônio líquido por ocasião da liquidação e extinção da sociedade TOSCANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., o que deverá ser objeto de apuração e delimitação na fase executiva. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: DETERMINAR às rés o cumprimento da obrigação de fazer consistente na conclusão e efetiva entrega das chaves da unidade imobiliária Apartamento n° 05, integrante do Residencial Floresta Toscana I, em perfeitas condições de habitabilidade e livre de ônus, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fulcro no art. 497 c/c art. 537 do CPC, sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos; CONDENAR as rés ao pagamento da indenização moratória avençada na cláusula VII, alínea "a", do contrato (ID 26201469), consistente no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) por mês de atraso, com termo inicial em 01/11/2017 e termo final na data da efetiva disponibilização das chaves, sendo as parcelas vencidas corrigidas monetariamente pelo IPCA desde o vencimento de cada prestação mensal e acrescidas de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observada a incidência da taxa SELIC deduzida do IPCA nos moldes do art. 406 do Código Civil, para o período posterior a 30/08/2024; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de condenação ao pagamento da multa contratual genérica da cláusula XII (R$ 10.000,00) e de indenização por danos morais (R$ 6.300,00). Ressalvo que a responsabilidade patrimonial da ré sucessora REJANE ALMEIDA GUCCI fica expressamente limitada aos valores e bens que lhe foram atribuídos no patrimônio líquido da sociedade extinta TOSCANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma; Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação pecuniária (art. 85, § 2º, do CPC), devidos pelas rés em proveito do patrono do autor, bem como em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas rés, devidos pelo autor em benefício do patrono da parte ré, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição