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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8001544-03.2024.8.05.0139

Julgamento
16/10/2026
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
8001544-03.2024.8.05.0139
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO ERIVALDO BARROSO DIAS da imputação de prática do delito previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, pois a absolvição afasta a providência prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Sem custas. Deixo de arbitrar honorários dativos, pois o advogado atuou mediante procuração juntada no ID 470779640 e não há nos autos ato de nomeação para atuação dativa. Revogam-se eventuais medidas cautelares impostas exclusivamente nestes autos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

DISPOSITIVO DE SENTENÇA: (...) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO ERIVALDO BARROSO DIAS da imputação de prática do delito previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, pois a absolvição afasta a providência prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Sem custas. Deixo de arbitrar honorários dativos, pois o advogado atuou mediante procuração juntada no ID 470779640 e não há nos autos ato de nomeação para atuação dativa. Revogam-se eventuais medidas cautelares impostas exclusivamente nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, o acusado e seu defensor. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e baixas de praxe, arquivando-se os autos. JAGUARARI/BA, 16 de Outubro de 2026. EDUARDO FERREIRA PADILHA JUIZ DE DIREITO