Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO ERIVALDO BARROSO DIAS da imputação de prática do delito previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, pois a absolvição afasta a providência prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Sem custas. Deixo de arbitrar honorários dativos, pois o advogado atuou mediante procuração juntada no ID 470779640 e não há nos autos ato de nomeação para atuação dativa. Revogam-se eventuais medidas cautelares impostas exclusivamente nestes autos. Publique-se.