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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Agravo Regimental Cível 1026478-40.2026.8.11.0000

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
1026478-40.2026.8.11.0000
Inteiro teor

Ementa

ementa: direito processual civil. agravo interno no agravo de instrumento. cumprimento de sentença. gratuidade da justiça postulada por pessoa jurídica e pessoa natural. ausência de demonstração cabal da incapacidade financeira. presunção relativa elidida por elementos objetivos dos autos. pedido subsidiário de parcelamento rejeitado. decisão monocrática mantida. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça postulada por pessoa jurídica e pessoa natural em fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da sentença de improcedência proferida na ação renovatória de contrato de locação comercial originária. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica e a pessoa natural recorrentes comprovaram a alegada hipossuficiência econômico-financeira superveniente apta a autorizar a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se é cabível o acolhimento do pedido subsidiário de parcelamento das despesas processuais em sede de agravo interno desprovido. III. Razões de decidir 3. A concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende da comprovação cabal de sua impossibilidade de suportar os encargos processuais, consoante o enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, mostrando-se insuficiente a mera alegação de encerramento de fato de suas atividades comerciais desacompanhada de balanços, demonstrações contábeis ou declarações fiscais de inatividade. 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural ostenta natureza meramente relativa (juris tantum), podendo ser afastada pelo julgador quando houver nos autos elementos concretos que evidenciem a capacidade econômica do postulante, a teor do art. 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. 5. A movimentação bancária expressiva, o custeio de despesas de padrão elevado, tais como mensalidades em instituições privadas de ensino e expressivo financiamento de veículo automotor, a ausência de relatórios da plataforma de aplicativo para comprovação dos rendimentos líquidos e a realização de transferências via Pix entre contas próprias sem a devida transparência patrimonial infirmam a alegada miserabilidade jurídica. 6. A avaliação da condição econômica para fins de gratuidade deve pautar-se no conjunto probatório concreto e na real disponibilidade financeira da parte, não restando demonstrada a impossibilidade de arcar com os ônus do processo. 7. O pleito recursal subsidiário de parcelamento das custas processuais não comporta acolhimento no julgamento colegiado que nega integralmente provimento ao agravo interno, sob pena de contradição no dispositivo da decisão colegiada e indevido provimento parcial do recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige prova documental idônea da incapacidade financeira, não bastando a simples alegação de inatividade fática desprovida de registros contábeis ou fiscais. 2. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é elidida quando os elementos constantes dos autos revelam movimentação financeira expressiva e assunção de gastos incompatíveis com o estado de miserabilidade jurídica, inexistindo demonstração segura da efetiva renda líquida.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 6º, 99, §§ 2º e 3º, 932, V, "a" e "b", e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, EDcl no REsp nº 1.803.554/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.11.2019; STJ, Tema Repetitivo 1.178.