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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0003223-08.2024.8.16.0160

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0003223-08.2024.8.16.0160
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, confirmo a liminar outrora proferida (mov. 15.1) e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando em mãos do autor a posse e propriedade plena do veículo FIAT/PALIO FIRE ECONOMY, ano/modelo 2011/2012, cor cinza, placa MIF0C03, Renavam n.º 00326354620 e chassi n.º 9BD17164LC5755267, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado desta sentença, cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003223-08.2024.8.16.0160 Processo: 0003223-08.2024.8.16.0160 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$19.922,25 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Réu(s): ANA PAULA FARIAS DE OLIVEIRA PINHEIRO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de Ana Paula Farias de Oliveira Pinheiro. Narra a parte autora que celebrou com a requerida o Contrato de Financiamento n.º 3675043084, firmado em 14/11/2023, no valor de R$ 17.464,81, a ser quitado em 36 parcelas mensais de R$ 783,27, com vencimento final em 16/11/2026. Como garantia da operação, foi alienado fiduciariamente o veículo FIAT/PALIO FIRE ECONOMY, ano/modelo 2011/2012, cor cinza, placa MIF0C03, Renavam n.º 00326354620 e chassi n.º 9BD17164LC5755267. Alegou que a requerida tornou-se inadimplente a partir da primeira parcela, vencida em 16/12/2023, permanecendo em mora, regularmente constituída mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual. Informou que o débito atualizado até 04/04/2024 totalizava R$ 19.922,25. Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem, com posterior consolidação da propriedade em seu favor, além da condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (mov. 1.1/16). Deferida a liminar de busca e apreensão (mov. 15.1), o mandado foi devidamente cumprido em 02/05/2024 (mov. 24.1), sendo a requerida citada em 02/06/2026 (mov. 176.1) e posteriormente certificado o decurso do prazo no mov. 179.0. A parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (mov.183.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. O pedido formulado pelo autor encontra-se devidamente instruído com contrato de alienação fiduciária em garantia (mov. 1.4 ao mov. 1.8), notificação por falta de pagamento (mov. 1.12) e o demonstrativo de débito (mov. 1.9). A parte requerida permaneceu inerte, eis que não apresentou embargos, tampouco informou o pagamento da integralidade da dívida, acarretando, por via de consequência, a incidência do efeito material da revelia, consistente na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RÉU REVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. OMISSÃO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM 2º GRAU. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. UTILIZAÇÃO DA APELAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE CONTESTAÇÃO. MATÉRIAS FÁTICAS PRECLUÍDAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Cuida-se de apelação interposta por réu em ação de busca e apreensão fundada em inadimplemento de contrato de financiamento com garantia fiduciária. A sentença julgou procedentes os pedidos, confirmou a liminar, consolidou a propriedade em favor do credor e condenou o réu aos ônus sucumbenciais. A contestação foi apresentada intempestivamente e desconsiderada, sendo decretada a revelia. No recurso, o réu/Apelante alegou abusividade contratual, nulidade de cláusulas, ausência de mora e pleiteou a concessão da justiça gratuita, postulada originalmente na contestação não conhecida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se o pedido de justiça gratuita formulado em contestação intempestiva — não apreciado pelo juízo de origem — pode ser analisado no grau recursal e se estão presentes os requisitos legais para sua concessão, e se o réu revel pode, em sede de apelação, renovar matérias fáticas e contratuais que não foram validamente submetidas ao juízo de 1º grau em razão da preclusão decorrente da intempestividade da contestação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de justiça gratuita, embora apresentado em contestação intempestiva, integra matéria passível de apreciação recursal, por configurar ponto omisso da sentença, nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, dada a negativa parcial de prestação jurisdicional.4. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa e deve ser acolhida quando inexistem elementos concretos que a infirmem, conforme orientação consolidada pelo STJ.5. Os documentos juntados (ausência de declaração de imposto de renda nos últimos anos, comprovantes de salário líquido inferior a três salários-mínimos e despesas próprias da atividade profissional) demonstram a insuficiência econômica do réu/Apelante para arcar com custas e honorários sem prejuízo próprio ou familiar.6. A revelia foi corretamente decretada e a contestação intempestiva não pode produzir efeitos. Assim, as matérias de mérito suscitadas no recurso reproduzem argumentos fáticos preclusos, impossibilitando sua análise em apelação, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição.7. Ainda que o réu revel possa apresentar argumentos jurídicos, não pode inovar para discutir fatos e provas não submetidos oportunamente ao juízo de origem.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para conceder ao réu/Apelante os benefícios da justiça gratuita, com efeitos retroativos ao pedido formulado em 1º grau, suspendendo-se a exigibilidade dos ônus sucumbenciais.9. Tese de julgamento: A justiça gratuita deve ser deferida ao litigante pessoa natural cuja alegação de hipossuficiência não seja infirmada por elementos concretos; e o réu revel não pode utilizar a apelação como substituto da contestação intempestiva para discutir matérias fáticas preclusas.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 85, § 11, 98, caput e § 3º, 99, §§ 1º a 3º, 223, 335, 344, 346, Par. único, 355, inc. II, e 1.013, § 3º, inc. IV.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 1ª T., AgInt no REsp n. 1.836.136/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, j. 4.4.2022; STJ, 4ª T., AgInt no REsp n. 2.022.630/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, j. 4.11.2024; TJPR, 19ª CC, AC n. 0008251-27.2023.8.16.0148, Rel. Des. ANDREI DE OLIVEIRA RECH, j. 23.10.2024; TJPR, 17ª CC, AC n. 0003769-81.2022.8.16.0112, Rel. Des. MARIO LUIZ RAMIDOFF, j. 3.2.2025; TJPR, 5ª CC, AC n. 0001528-94.2023.8.16.0017, Rel. Des. ROGÉRIO ETZEL, j. 23.9.2024.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal atendeu parte do pedido do réu. Ele pediu justiça gratuita porque não tinha condições de pagar as despesas do processo. O juiz de primeiro grau não analisou esse pedido, então o Tribunal verificou os documentos e concluiu que ele realmente não tinha dinheiro suficiente. Por isso, concedeu o benefício. Quanto às reclamações sobre o contrato e os juros, o Tribunal não analisou já que o réu apresentou a defesa fora do prazo; assim, essas questões não podiam mais ser discutidas. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011324-82.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 27.02.2026) Assim, diante da ausência de pagamento da integralidade da dívida e, ainda, diante das provas que instruem os presentes autos, assiste razão ao autor quanto aos fatos articulados na petição inicial, eis que conforme ao direito previsto no Decreto-Lei 911/69, o que torna a procedência do pedido inicial medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar outrora proferida (mov. 15.1) e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando em mãos do autor a posse e propriedade plena do veículo FIAT/PALIO FIRE ECONOMY, ano/modelo 2011/2012, cor cinza, placa MIF0C03, Renavam n.º 00326354620 e chassi n.º 9BD17164LC5755267, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado desta sentença, cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. De Curitiba para Sarandi, data de assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça b