Ementa
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I c/c art. 332, §1º do CPC e liminarmente JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas ou honorários (Lei 9.099/95, art. 54). Sem remessa necessária (Lei 12.153/09, art. 11). Assim: a) interposto embargos de declaração voltem os autos para sua apreciação; b) interposto recurso inominado, voltem para fins do art. 332, §3o do CPC. Publique-se.