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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Recurso Inominado Cível 0002973-04.2025.8.16.0139

Órgão julgador
5ª Turma Recursal
Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0002973-04.2025.8.16.0139
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SECAGEM DE FUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica durante a secagem de fumo.2. O recorrente sustentou que comprovou a falha na prestação do serviço e os prejuízos experimentados mediante laudo técnico, fotografias e prova testemunhal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interrupção do fornecimento de energia gera responsabilidade objetiva da concessionária pelos prejuízos causados; (ii) saber se restaram comprovados os danos materiais e morais alegados.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A concessionária responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC, não sendo afastada a responsabilidade pela simples observância do prazo regulamentar para restabelecimento da energia.5. O laudo técnico, corroborado por fotografias e prova testemunhal, prevalece sobre o relatório unilateral da concessionária, comprovando o nexo causal e os danos materiais. Não se pode exigir do produtor rural a adoção de sistema próprio de geração de energia para suprir falhas do serviço público.6. Os danos morais não são presumidos, inexistindo prova de lesão aos direitos da personalidade.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, mantida a improcedência do pedido de danos morais.