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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0003119-94.2026.8.16.0079

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0003119-94.2026.8.16.0079
Inteiro teor

Ementa

às imputações pelas quais o acusado foi condenado, decorrendo, por consequência, a absolvição quanto às demais imputações. Não obstante, considerando a necessidade de adequada organização administrativa e de correta alimentação dos registros processuais desta unidade judiciária, entendo pertinente a retificação do dispositivo da sentença, exclusivamente para explicitar a capitulação jurídica referente à imputação da qual o acusado foi absolvido, sem qualquer alteração do conteúdo ou do resultado do julgamento. Assim, retifico o dispositivo da sentença, passando a constar: Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia, para o efeito de condenar o réu, GUSTAVO RAMOS DA COSTA, brasileiro, portador do RG n° 13.981.402-9/PR, inscrito no CPF n. 110.779.839-64, nascido em 18/12/2000, com 25 anos de idade na data dos fatos, natural de Dois Vizinhos/PR, filho de Carlita Teles de Ramos e Valdenir da Costa, residente e domiciliado na Rua Guilherme Guzzo, n° 398, Centro Norte, Dois Vizinhos/PR, atualmente recolhido na Cadeia Pública de Dois Vizinhos, como incursos nas sanções do artigo 147, §1º, por duas vezes, na forma do artigo 70, caput, parte final, e artigo 163, parágrafo único, inciso I, ambos na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006, e absolvê-lo com relação ao crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Mantenho inalterados os demais termos da decisão. Dil. legais. Dois Vizinhos, datado digitalmente. Cristina Son Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref. Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - Centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-001 - Fone: (46) 3905-6263 - Celular: (46) 3905-6265 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003119-94.2026.8.16.0079 DECISÃO Vistos. Em atenção à certidão de mov. 112.1, na qual se consignou que, na sentença de mov. 109.1, embora tenha sido julgado parcialmente procedente o pedido, "não houve menção expressa ao artigo em relação ao qual o acusado foi absolvido, tampouco ao respectivo fundamento legal absolutório", verifico que a retificação pretendida não se mostra, a rigor, necessária, uma vez que o dispositivo da sentença consignou expressamente os dispositivos legais correspondentes às imputações pelas quais o acusado foi condenado, decorrendo, por consequência, a absolvição quanto às demais imputações. Não obstante, considerando a necessidade de adequada organização administrativa e de correta alimentação dos registros processuais desta unidade judiciária, entendo pertinente a retificação do dispositivo da sentença, exclusivamente para explicitar a capitulação jurídica referente à imputação da qual o acusado foi absolvido, sem qualquer alteração do conteúdo ou do resultado do julgamento. Assim, retifico o dispositivo da sentença, passando a constar: Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia, para o efeito de condenar o réu, GUSTAVO RAMOS DA COSTA, brasileiro, portador do RG n° 13.981.402-9/PR, inscrito no CPF n. 110.779.839-64, nascido em 18/12/2000, com 25 anos de idade na data dos fatos, natural de Dois Vizinhos/PR, filho de Carlita Teles de Ramos e Valdenir da Costa, residente e domiciliado na Rua Guilherme Guzzo, n° 398, Centro Norte, Dois Vizinhos/PR, atualmente recolhido na Cadeia Pública de Dois Vizinhos, como incursos nas sanções do artigo 147, §1º, por duas vezes, na forma do artigo 70, caput, parte final, e artigo 163, parágrafo único, inciso I, ambos na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006, e absolvê-lo com relação ao crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Mantenho inalterados os demais termos da decisão. Dil. legais. Dois Vizinhos, datado digitalmente. Cristina Son Juíza de Direito