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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0000998-33.2022.8.16.0209

Julgamento
14/08/2026
Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0000998-33.2022.8.16.0209
Inteiro teor

Ementa

nhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, como demonstrado no item 1, foram realizadas diversas e reiteradas tentativas de localização de bens (SISBAJUD, RENAJUD, mandado de penhora, intimação para indicação de bens, SERASAJUD, FGTS/PIS e INFOJUD), todas infrutíferas, sem que o exequente tenha indicado bens concretos e penhoráveis, tampouco havendo elementos de alteração da situação patrimonial do executado. Assim, tendo em vista que não foram localizados bens de propriedade do executado para fins de penhora e garantia do juízo, JULGO EXTINTO o processo, determinando a baixa e o arquivamento do feito, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Saliente-se que, nos termos do art. 51, §1º, da Lei 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. 4. DAS CERTIDÕES E PROVIDÊNCIAS FINAIS Diante do teor do ENUNCIADO 75 do FONAJE (a hipótese do §4º do art. 53 da Lei 9.099/95 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente certidão do seu crédito, como título para futura execução), expeça-se certidão de crédito, caso requeira o exequente. Ainda, diante do teor do ENUNCIADO 76 do FONAJE (no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se, a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito – SPC e SERASA), expeça-se certidão de dívida/débito, caso requeira o exequente. Procedam-se às baixas das restrições eventualmente pendentes (RENAJUD – restrição de transferência sobre o reboque, mov. 27) e comunique-se a SERASA Experian, via SERASAJUD, acerca da extinção, para atualização do cadastro de inadimplentes, conforme solicitado em mov. 59. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000998-33.2022.8.16.0209 Processo: 0000998-33.2022.8.16.0209 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.060,00 Exequente(s): MAURÍCIO MASSAROLO (RG: 35351230 SSP/PR e CPF/CNPJ: 555.137.009-72) Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 2413 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-020 - Telefone(s): (46) 99935-6666 Executado(s): LEANDRO VARGAS DA SILVA, (CPF/CNPJ: 064.277.349-11) comunidade do km 40, s/n INTERIOR - Centro - NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR - CEP: 85.635-000 - Telefone(s): (46) 99907-9256 / (46) 99926-6443 Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial (cheque nº 004644, Banco Bradesco), no valor de R$ 1.060,00, promovida por Maurício Massarolo em face de Leandro Vargas da Silva. 1. DAS DILIGÊNCIAS EXPROPRIATÓRIAS REALIZADAS O executado foi regularmente citado/intimado, pessoalmente, por oficial de justiça, em 26/04/2022 (mov. 15/17), deixando de efetuar o pagamento do débito. Ao longo da tramitação, foram esgotadas as seguintes medidas de busca de bens: a) SISBAJUD (penhora de dinheiro, inclusive na modalidade teimosinha): reiteradamente infrutífero, nos termos dos extratos de mov. 22, 23, 24, 25 e 26 (2022/2023) e mov. 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56 e 57 (2025), tendo sido localizados apenas valores ínfimos (centavos), posteriormente desbloqueados por irrisórios; b) RENAJUD (mov. 27 – 02/05/2023): localizados dois veículos em nome do executado – motocicleta SUNDOWN/MAX 125 SE, ano 2007 (com registro BAIXADO e alienação fiduciária, portanto impenhorável) e reboque REB/VOLPATO CM, ano 1997 (em condomínio com terceiro), sobre o qual se inseriu restrição de transferência; c) Mandado de penhora de veículos/bens móveis (mov. 28/30): infrutífero, tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado que o executado informou já ter alienado os bens, não localizando qualquer bem penhorável; d) Pedido de restrição de circulação/transferência dos veículos: indeferido por decisão de mov. 37 (10/01/2024), por se tratar de bem móvel eventualmente na posse de terceiro estranho à lide; e) Intimação pessoal do executado para indicação de bens (art. 772, III, do CPC), sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça (mov. 42/43): cumprida pessoalmente em 11/09/2024 (mov. 45), tendo o executado se quedado inerte, sem indicar qualquer bem; f) SERASAJUD (mov. 58/59): inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes efetivada em 15/04/2025; g) FGTS/PIS via SISBAJUD (mov. 71/72): resposta negativa – o executado não possui saldo de FGTS ou PIS; h) INFOJUD (mov. 76): consultadas as três últimas declarações de imposto de renda (exercícios 2023, 2024 e 2025), constatando-se que não consta declaração entregue pelo executado. Todas as diligências, portanto, restaram infrutíferas quanto à localização de bens penhoráveis. 2. DO PEDIDO DE MOV. 79 – INDEFERIMENTO POR JÁ REALIZADO NOS AUTOS Em petição de mov. 79 (15/06/2026), o exequente requer seja o executado intimado a apresentar bens disponíveis à penhora ou, alternativamente, a formular proposta de pagamento. Ocorre que tal medida já foi integralmente realizada nos autos. Com efeito, por força da decisão de mov. 42, expediu-se o mandado de mov. 43, tendo o executado sido intimado pessoalmente, em 11/09/2024 (certidão de mov. 45), para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, os respectivos valores e exibir prova da propriedade, com fulcro no art. 772, III, do CPC, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC). O executado, contudo, quedou-se inerte. Não há utilidade em renovar diligência idêntica àquela já exaurida, sob pena de eternização indevida do feito, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95). Ademais, incumbe ao exequente indicar bens concretos à constrição, e não transferir ao Juízo ou reiterar diligências já frustradas. Assim, INDEFIRO o pedido de mov. 79, por já realizado nos autos. 3. DA EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS Conforme dispõe o Enunciado nº 13 da Turma Recursal, inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional. Tal previsão acompanha o disposto no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, no sentido de que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, como demonstrado no item 1, foram realizadas diversas e reiteradas tentativas de localização de bens (SISBAJUD, RENAJUD, mandado de penhora, intimação para indicação de bens, SERASAJUD, FGTS/PIS e INFOJUD), todas infrutíferas, sem que o exequente tenha indicado bens concretos e penhoráveis, tampouco havendo elementos de alteração da situação patrimonial do executado. Assim, tendo em vista que não foram localizados bens de propriedade do executado para fins de penhora e garantia do juízo, JULGO EXTINTO o processo, determinando a baixa e o arquivamento do feito, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Saliente-se que, nos termos do art. 51, §1º, da Lei 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. 4. DAS CERTIDÕES E PROVIDÊNCIAS FINAIS Diante do teor do ENUNCIADO 75 do FONAJE (a hipótese do §4º do art. 53 da Lei 9.099/95 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente certidão do seu crédito, como título para futura execução), expeça-se certidão de crédito, caso requeira o exequente. Ainda, diante do teor do ENUNCIADO 76 do FONAJE (no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se, a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito – SPC e SERASA), expeça-se certidão de dívida/débito, caso requeira o exequente. Procedam-se às baixas das restrições eventualmente pendentes (RENAJUD – restrição de transferência sobre o reboque, mov. 27) e comunique-se a SERASA Experian, via SERASAJUD, acerca da extinção, para atualização do cadastro de inadimplentes, conforme solicitado em mov. 59. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão, 14 de agosto de 2026. Lisiane Mattos Kruse Magistrada