Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – NULIDADE DA PERÍCIA NÃO CONFIGURADA – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO CUMPRIDAMENTE OBSERVADO – PREJUÍZO À CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho sofrido em 2001, no qual a parte autora alegou redução permanente da capacidade para exercer a atividade de vendedora em comércio atacadista, requerendo o restabelecimento do benefício previdenciário cessado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus à concessão do auxílio-acidente acidentário, diante da alegada redução da capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho, e se há nulidade na perícia realizada que justifique sua anulação e a realização de nova avaliação técnica.III. Razões de decidir3. O laudo pericial judicial é claro, objetivo e tecnicamente fundamentado, concluindo pela ausência de redução da capacidade laboral para a atividade habitual da parte autora.4. A mera discordância da parte autora em relação ao laudo pericial não configura cerceamento de defesa, sendo respeitado o livre convencimento motivado do juiz.5. Não foi demonstrada a existência de incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade habitual, requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.6. O nexo causal entre o acidente e o trabalho não foi contestado pelas partes, estando cristalizado nos autos, restando apenas a análise da capacidade laboral, que foi mantida.7. A parte autora não apresentou elementos capazes de infirmar as conclusões periciais ou justificar a realização de nova perícia.8. Diante da ausência de redução da capacidade laboral, o pedido de concessão do auxílio-acidente não merece acolhida, mantendo-se a sentença de improcedência.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença de improcedência do pedido de concessão de auxílio-acidente.Tese de julgamento: Para a concessão do auxílio-acidente é imprescindível a comprovação de redução parcial e permanente da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, sendo insuficiente a mera existência de sequela sem repercussão na performance profissional._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371; Lei nº 8.213/1991, art. 86, art. 129, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0003031-65.2024.8.16.0131, Rel. Subst. Horacio Ribas Teixeira, 6ª Câmara Cível, j. 30.06.2026; TJPR, Apelação Cível 0023316-21.2024.8.16.0021, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 02.07.2026; TJPR, Apelação Cível 0002127-34.2020.8.16.0180, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 29.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0003947-39.2021.8.16.0088, Rel. Subst. Cristiane Santos Leite, 7ª Câmara Cível, j. 16.06.2023; Súmula Tema 416/STJ; Tema 1.044/STJ.