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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0002357-81.2023.8.16.0209

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0002357-81.2023.8.16.0209
Inteiro teor

Ementa

ANTONIO LUIZ LOURENÇO Executado(s): BANCO AGIBANK S.A Vistos. Verifica-se que a obrigação de fazer foi cumprida, tendo a parte exequente informado, no evento 72.1, a baixa do contrato objeto da demanda. Quanto à obrigação pecuniária, a parte exequente apresentou, no mov. 82.1, cálculo atualizado do débito no valor de R$ 441,35, tendo sido realizada constrição via SISBAJUD no mov. 84 e, posteriormente, expedido alvará no seq. 92, cujo levantamento foi efetivado, conforme mov. 93. Assim, estando integralmente satisfeita a obrigação, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Procedam-se às baixas e anotações necessárias. Oportunamente, arquivem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002357-81.2023.8.16.0209 Processo: 0002357-81.2023.8.16.0209 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$250,29 Exequente(s): ANTONIO LUIZ LOURENÇO Executado(s): BANCO AGIBANK S.A Vistos. Verifica-se que a obrigação de fazer foi cumprida, tendo a parte exequente informado, no evento 72.1, a baixa do contrato objeto da demanda. Quanto à obrigação pecuniária, a parte exequente apresentou, no mov. 82.1, cálculo atualizado do débito no valor de R$ 441,35, tendo sido realizada constrição via SISBAJUD no mov. 84 e, posteriormente, expedido alvará no seq. 92, cujo levantamento foi efetivado, conforme mov. 93. Assim, estando integralmente satisfeita a obrigação, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Procedam-se às baixas e anotações necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. LISIANE MATTOS KRUSE JUÍZA DE DIREITO