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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Reclamação Pré-processual 0021212-97.2026.8.16.0017

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0021212-97.2026.8.16.0017
Inteiro teor

Ementa

formulado por Fernando Pereira da Silva, Ana Clara Oberleitner da Silva, Gustavo Oberleitner da Silva e Fernando Oberleitner da Silva visando à exoneração dos alimentos originalmente fixados nos autos de nº 0011526-62.2018.8.16.0017, da 1ª Vara de Família e Sucessões de Maringá-PR. 2. Considerando o contido na Resolução nº 125/2010-CNJ e Portaria nº 4093/2012-D.M-TJPR, estando atendidos os interesses dos peticionários, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes, na sessão de mediação pré-processual, conforme termo de mov. 17.1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e julgo EXTINTA a Reclamação, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. 3. Destaco que o acordo firmado no CEJUSC possui valor de título executivo judicial (art. 57 da Lei n. 9.099/1995 c/c Art. 515, II, do CPC). No caso de descumprimento do acordado, a parte interessada deverá promover a execução do título judicial com nova distribuição pelo PROJUDI, mediante pagamento de custas processuais e demais emolumentos, dispostas na legislação processual, bem como a competência. 4. Não sendo recorrível a sentença meramente homologatória, transita em julgado no momento em que é publicada e, contra esta, não é admissível qualquer recurso (art. 966, §4º do CPC)¹. Assim deve a secretaria, decorrido o prazo de 05 dias para interposição de embargos de declaração para correção de eventuais erros materiais, certificar o trânsito em julgado desta sentença. 5. Sentença assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ CEJUSC MARINGÁ - PRE - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - Térreo (atrás do Cartório Distribuidor) - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 3472 2469 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021212-97.2026.8.16.0017 1. Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial formulado por Fernando Pereira da Silva, Ana Clara Oberleitner da Silva, Gustavo Oberleitner da Silva e Fernando Oberleitner da Silva visando à exoneração dos alimentos originalmente fixados nos autos de nº 0011526-62.2018.8.16.0017, da 1ª Vara de Família e Sucessões de Maringá-PR. 2. Considerando o contido na Resolução nº 125/2010-CNJ e Portaria nº 4093/2012-D.M-TJPR, estando atendidos os interesses dos peticionários, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes, na sessão de mediação pré-processual, conforme termo de mov. 17.1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e julgo EXTINTA a Reclamação, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. 3. Destaco que o acordo firmado no CEJUSC possui valor de título executivo judicial (art. 57 da Lei n. 9.099/1995 c/c Art. 515, II, do CPC). No caso de descumprimento do acordado, a parte interessada deverá promover a execução do título judicial com nova distribuição pelo PROJUDI, mediante pagamento de custas processuais e demais emolumentos, dispostas na legislação processual, bem como a competência. 4. Não sendo recorrível a sentença meramente homologatória, transita em julgado no momento em que é publicada e, contra esta, não é admissível qualquer recurso (art. 966, §4º do CPC)¹. Assim deve a secretaria, decorrido o prazo de 05 dias para interposição de embargos de declaração para correção de eventuais erros materiais, certificar o trânsito em julgado desta sentença. 5. Sentença assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. 6. Observadas as formalidades legais, registre-se a presente sentença homologatória junto ao cartório distribuidor e arquivem-se, após as baixas e anotações de estilo. Maringá, data e horário de inserção no sistema. CARMEN LUCIA RODRIGUES RAMAJO Magistrada ¹Neste sentido: TJRJ – Ap. Civ. 0007777-90.2009.8.19.0042 – APELACAO - DES. ROBERTO GUIMARAES - Julgamento: 24/10/2011 - DECIMA PRIMEIRA CÂMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES EM SEDE DE AUDIÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO COM EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 269, III, DO CPC, COM TRÂNSITO EM JULGADO NA PRÓPRIA AUDIÊNCIA. 1-RECURSO DO ESPÓLIO APELANTE PRETENDENDO A DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO, A FIM DE QUE SEJA PROFERIDA NOVA DECISÃO, DE FORMA A ADEQUAR O DISPOSITIVO LEGAL QUE FUNDAMENTA O DECISUM. 2-AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VIA ELEITA INADEQUADA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.3-O ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA INVIABILIZA A PRETENSÃO RECURSAL POR NÃO SER A VIA ELEITA ADEQUADA PARA DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO ARTIGO 486, DO CPC.4RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.