Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1 Vistos e examinados Autos de n. 0002018-60.2025.8.16.0013 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réus: EVERTON NATHAN VIEIRA, brasileiro, amasiado, autônomo, devidamente qualificado nos autos; GABRIEL GONÇALVES, brasileiro, solteiro, motoboy, devidamente qualificado nos autos EVERTON NATHAN VIEIRA e GABRIEL GONÇALVES foram denunciados pela prática, em tese, do crime previsto pelo artigo 155, parágrafo 4º, inciso II, c/c o artigo 61, inciso II, alínea ‘h’, ambos do Código Penal, de acordo com os fatos narrados na denúncia de mov. 48.1. Os acusados foram presos em flagrante delito no dia 10 de fevereiro de 2025 (cf. mov. 1.1) A denúncia foi recebida em 5 de março de 2025 (cf. mov. 58.1). O Ministério Público retificou a denúncia para inserir o inciso IV do parágrafo 4º do artigo 155 (cf. mov. 82.1). Devidamente citados (cf. movs. 86.1 e 87.1), os réus apresentaram resposta à acusação (cf. movs. 94.1 e 95.1). Ratificado o recebimento da denúncia (cf. mov. 97.1), foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas a vítima, um informante e duas testemunhas de acusação (cf. movs. 146.2 a 146.5). Em seguida, foi decretada a revelia dos réus (cf. mov. 146.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2 Nos termos do artigo 384 do Código de Processo Penal, o Ministério Público se manifestou sobre o possível aditamento à denúncia (cf. mov. 162.1), o qual foi oferecido, para o fim de alterar a capitulação jurídica dos fatos imputados, dando os réus como incursos no artigo 171, caput e parágrafo 4º, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (cf. mov. 165.1). Após manifestação defensiva (cf. mov. 174.1), o aditamento à denúncia foi recebido em 19 de maio de 2026 (cf. mov. 177.1). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar os réus pela prática do delito previsto pelo artigo 171, caput e parágrafo 4º, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (cf. mov. 196.1) A defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento. Em caso de condenação, pediu o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal. Sustentou, ainda, que os relatos de depressão do ofendido não deveriam ser utilizados na análise das circunstâncias judiciais. Requereu a aplicação da pena- base no mínimo, em regime mais brando, e a substituição da sanção privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Por fim, requereu a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal, caso a pena fixada fosse inferior a quatro anos, a não fixação de valor para reparação de danos, a concessão do benefício da justiça gratuita e a isenção da multa ou sua fixação no mínimo. Vieram-me os autos conclusos. Relatado o feito, decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO Em alegações finais, a defesa pugnou pela nulidade do reconhecimento realizado pela vítima, pois não teria observado o previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 3 Ocorre que não houve qualquer ato formal de reconhecimento em sede policial que pudesse ser declarado nulo. Os réus foram presos em flagrante pelos policiais militares enquanto estavam na agência do Banco Itaú, tentando sacar valores da conta da vítima. No momento da abordagem, o ofendido apontou os acusados e sua esposa também os reconheceu. O reconhecimento realizado pela vítima foi válido e suficiente para a identificação dos autores, dispensando o procedimento formal disciplinado no artigo 226 do Código de Processo Penal. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Desnecessidade do procedimento formal. Contexto de flagrante delito. Agravo regimental Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal. 2. O reconhecimento do acusado ocorreu de forma espontânea pela vítima, em ambiente hospitalar, sem sugestionamento por parte das autoridades policiais. A vítima identificou o acusado ao vê-lo em uma maca ao lado, após o crime. 3. O Tribunal de Justiça considerou que a autoria era inconteste e que o procedimento formal de reconhecimento previsto no art. 226 do CPP era desnecessário, em razão da certeza da vítima quanto à identificação do autor. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado de forma espontânea pela vítima, em contexto de flagrante delito, dispensa o procedimento formal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O art. 226 do Código de Processo Penal prevê que o procedimento de reconhecimento de pessoa será realizado "quando houver necessidade", ou seja, quando houver dúvida sobre a identificação do autor do fato. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, em casos de flagrante delito ou quando a vítima é capaz de individualizar o autor do fato com certeza, o procedimento formal de reconhecimento pode ser dispensado. 7. No caso concreto, a vítima reconheceu o acusado de forma espontânea, sem influência de terceiros, ao vê-lo em umaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 4 maca no hospital, o que afasta a alegação de sugestionamento ou necessidade de observância ao procedimento do art. 226 do CPP. 8. A decisão do Tribunal de Justiça está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera desnecessário o procedimento formal de reconhecimento quando a autoria é inconteste. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O procedimento de reconhecimento de pessoa previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é dispensável quando a vítima é capaz de identificar o autor do fato com certeza, sem necessidade de metodologia formal. 2. O reconhecimento espontâneo realizado pela vítima, sem sugestionamento por parte das autoridades, é válido e suficiente para fins de identificação do autor do crime.(AgRg no HC n. 1.029.656/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.) [grifos nossos] Sendo assim, a alegação de nulidade não merece prosperar. Além de inexistir reconhecimento formal suscetível de nulidade, a condenação a seguir se baseou em elementos diversos, como a prisão em flagrante logo após o crime e o testemunho seguro do ofendido. 1.2. DO MÉRITO A pretensão punitiva merece guarida. A materialidade do crime foi demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (cf. mov. 1.1), pelo boletim de ocorrência (cf. mov. 1.2), pelo auto de exibição e apreensão (cf. mov. 1.19) e pela prova oral produzida no feito. Cumpre ressaltar que as provas produzidas na fase policial possuem pleno valor probatório e são aptas a embasar uma condenação, desde que confirmadas em juízo, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Foi o que se constatou no caso em tela, em que a robusta prova obtida na fase policial, ainda no calor dos fatos, foi corroborada pelo conjunto probatório produzido em juízo. A jurisprudência nacional confirma o afirmado supra: “A prova policial só deve ser desprezada, afastada, como elemento válido e aceitável de convicção, quando totalmente ausente prova judicial confirmatória ou quandoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5 desmentida, contrariada ou nulificada pelos elementos probantes colhidos em juízo através de regular instrução. Havendo, porém, prova produzida no contraditório, ainda que menos consistente, pode e deve aquela ser considerada e chamada para, em conjunto com esta, compor quadro probante suficientemente nítido e preciso” (TJRS, RJTJERGS 150/143- 4). [grifo nosso] A autoria também é certa e recai sobre o acusado. A vítima Paulo Rodrigues (cf. mov. 146.2) relatou que, na data dos fatos, foi abordado por dois desconhecidos, que disseram trabalhar para Paulo Moraes e lhe ofereceram uma cesta básica e R$ 300,00 (trezentos reais). Os indivíduos, que usavam um crachá apagado, apresentaram-se como pessoas ligadas a programas assistenciais, embora não soubesse precisar exatamente o órgão ou entidade que fingiam representar. Em razão dessa conversa, Paulo acompanhou os acusados em um veículo VW/Polo branco. Os réus solicitaram seu cartão bancário e o conduziram a uma agência, onde tentaram realizar saques utilizando sua conta. Inicialmente, dirigiram- se a uma agência da Caixa Econômica Federal, mas a operação não foi concluída, porque a vítima errou a senha, bloqueando o cartão. Em seguida, levaram o ofendido a uma agência do Banco Itaú para tentar sacar novamente. Entretanto, como os familiares de Paulo estranharam a situação, acionaram a polícia e se deslocaram à agência bancária. Assim, quando os réus chegaram com a vítima na segunda agência, a polícia já esperava. O ofendido não sofreu prejuízo financeiro, pois os envolvidos não conseguiram subtrair qualquer quantia. Entretanto, o episódio lhe causou medo, não conseguindo mais ir a bancos. O valor probatório da palavra da vítima em casos como o em tela vem sendo reconhecido pela jurisprudência nacional como prova apta a embasar a condenação, mormente quando em consonância com as demais provas produzidas nos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO – ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DEPOIMENTOS E PROVAS COMPROVAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 171, CAPUT DO CP. VÍTIMA QUE RECONHECEU ACUSADAS EM REPORTAGEM SOBRE CANIL CLANDESTINO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM DELITOSPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 6 PATRIMONIAIS, QUANDO EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0009306-16.2012.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 31.05.2025) APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA IDOSA. (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE NULIDADE EM RAZÃO NÃO OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INVIABILIDADE. RÉU NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS. ANPP NÃO SERIA SUFICIENTE PARA PREVENIR E REPRIMIR O CRIME PRATICADO PELA APELANTE. PRETENSÃO DE NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. EVENTUAIS VÍCIOS NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO POSSUEM O CONDÃO DE ANULAR A AÇÃO PENAL. MÉRITO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO NO CRIME DE ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS PELO FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A DEMONSTRAR QUE A RÉ AUFERIU VANTAGEM ILÍCITA INDUZINDO EM ERRO A VÍTIMA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DO DANO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO (ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0042308- 70.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 12.05.2025) A informante Clarinda Conceição Rezende da Silva (cf. mov. 146.3), esposa do ofendido, contou que seu marido saiu para almoçar e, quando retornou, informou que algumas pessoas haviam lhe oferecido uma cesta básica e R$ 300,00 (trezentos reais). Imediatamente a testemunha desconfiou da proposta e acreditou que pudesse se tratar de um golpe. Quando o marido entrou na residência para buscar seu cartão bancário, ela aproximou-se do veículo dos indivíduos e manifestou a intenção de acompanhá-los, pois considerava a situação suspeita. Entretanto, os homens disseram que levariam seu marido e o trariam de volta em seguida. Os réus não utilizavam uniforme, crachá ou qualquer identificação que permitisse vinculá-los a órgão público ou entidade assistencial. Estavam vestidos de forma comum e não informaram representar qualquer instituição. O veículo utilizado era branco e não possuía adesivos ou outras formas de identificação. Diante da desconfiança gerada pela situação, Clarinda contactou seu filho e relatou o ocorrido. Seu filho, por sua vez, ligou para sua tia, que morava perto da agência do Itaú e se deslocou até lá. Em seguida, a informantePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 7 conseguiu ajuda de um pedreiro que estava próximo de sua residência e pediu carona à agência. Quando chegou, verificou que a polícia já havia abordado os dois indivíduos. Os homens abordados eram os mesmos que haviam levado seu marido. Conforme lhe foi contado posteriormente, os denunciados passaram por outra agência antes de seguirem ao Banco Itaú, onde pretendiam realizar saques. Contudo, a tentativa não foi bem-sucedida, pois seu marido errou a senha do cartão. Não houve prejuízo financeiro, mas o episódio causou significativo abalo emocional em Paulo. Ele passou a ter medo de sair de casa e desenvolveu quadro depressivo, passando por atendimento médico e chegando a permanecer internado em unidade de saúde. Apresentou perda de apetite, emagrecimento e necessidade de acompanhamento com medicamentos e cuidados de enfermagem. Antes dos fatos, o esposo era uma pessoa alegre, ativa e habituada a participar de atividades de lazer. O policial militar Leonardo Vinicius de Oliveira Lara (cf. mov. 146.4) narrou que a equipe recebeu uma ocorrência informando que um idoso fora levado por dois indivíduos, que se apresentavam como representantes de um político, oferecendo benefícios sociais, como cesta básica e auxílio financeiro. Segundo as informações recebidas, os homens teriam conduzido o idoso à agência do Banco Itaú localizada na Rua Isaac Ferreira da Cruz, no Bairro Sítio Cercado. Diante da notícia, a equipe policial deslocou-se ao endereço e permaneceu nas proximidades da agência para averiguar a situação. Durante a diligência, uma mulher, que se identificou como cunhada da vítima, procurou os milicianos e forneceu informações sobre o ocorrido. Em determinado momento, a familiar apontou os dois suspeitos, que se encontravam próximos à entrada da agência bancária. Os policiais realizaram a abordagem dos réus e os questionaram acerca de eventual vínculo com o idoso. Inicialmente, ambos negaram conhecê-lo ou estar em sua companhia. Entretanto, ao ser ouvido pelos policiais, Paulo narrou o ocorrido. Os réus haviam prometido benefícios, como cesta básica e dinheiro, e o haviam levado a instituições bancárias para realizar saques. Tentaram efetuar um saque na Caixa Econômica Federal e, não obtendo êxito, dirigiram-se ao Banco Itaú, utilizando um veículo dos acusados. Foi realizada busca no carro utilizado, sendo encontrados documentos pertencentes a outro idoso, cuja origem os réus não souberam explicar, e uma máquina de cartão. Posteriormente, a esposa do ofendido confirmou ter presenciado a abordagem e as promessas por eles feitas ao seu marido. O miliciano não conhecia os acusados anteriormente.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8 Lentilhe da Silva Nascimento, policial militar (cf. mov. 146.5), prestou declarações semelhantes. Em sede inquisitorial (cf. mov. 1.14), o réu Everton Natan Vieira negou a autoria do delito. Relatou que estava na rua com Gabriel, a caminho do almoço, quando encontraram Paulo. Ofereceram ao ofendido uma cesta básica, pois ele informou que passava por dificuldades. Na sequência, Paulo solicitou uma carona ao banco. Quando chegaram à agência do Itaú, uma viatura policial já esperava por eles e realizou a abordagem. O acusado confirmou ter conversado com a esposa do ofendido e sustentou que, em nenhum momento, impediu que ela acompanhasse o marido, alegando que foi ela quem não demonstrou interesse em fazê-lo. Everton negou ter se dirigido à agência da Caixa Econômica Federal e refutou a alegação de que teria omitido dos policiais o fato de estar na companhia da vítima. Na fase policial (cf. mov. 1.16), o réu Gabriel Gonçalves negou a autoria do delito. Relatou que estava em um restaurante para almoçar, na companhia de Everton, quando encontraram Paulo. Ofereceram-lhe uma carona para levá-lo para casa, ocasião em que a vítima solicitou que passassem antes em uma agência bancária para realizar o desbloqueio de seu cartão. Ao chegarem em frente ao banco, a viatura policial já se encontrava no endereço. Não realizou qualquer saque e não teve contato com o cartão da vítima. O acusado declarou que todos chegaram juntos à agência e negou ter ocultado dos policiais que conhecia Paulo ou que estava em sua companhia. Constatou-se que a prova produzida no feito foi apta em apontar a prática do crime de estelionato pelos acusados. Conforme relatado pelas testemunhas em ambas as fases da persecução penal e corroborado pelos documentos juntados aos autos, os réus induziram a vítima em erro, ao se apresentarem como funcionários de um vereador e prometerem o fornecimento de uma cesta básica e a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais). Acreditando na versão apresentada pelos acusados, o ofendido entregou-lhes voluntariamente seu cartão bancário e os acompanhou a uma agência da Caixa EconômicaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 9 Federal e, posteriormente, a uma do Banco Itaú, onde seriam realizados saques de sua conta. A análise do contexto probatório permite a visualização do dolo na conduta dos acusados, no sentido de induzirem e manterem a vítima em erro, elemento indispensável à subsunção da conduta ao tipo penal incriminador previsto no artigo 171 do Código Penal. Por outro lado, constatou-se que o delito não se consumou por circunstância alheia à vontade dos agentes, pois, ao chegarem à agência do Itaú, foram abordados pela polícia, acionada pelos familiares do ofendido. Observou-se, por fim, que os acusados possuíam plenas condições de compreender o caráter criminoso de suas condutas, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conheciam a ilicitude do fato praticado, deles se exigindo atitude diversa. 2. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar os réus EVERTON NATHAN VIEIRA e GABRIEL GONÇALVES pela prática do crime previsto pelo artigo 171, caput e parágrafo 4º, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. A pedido da defesa, concedo aos sentenciados os benefícios da justiça gratuita, isentando-os do pagamento das custas processuais (cf. mov. 200.1). A pena de multa, por outro lado, por sua natureza de sanção e por inexistência de previsão em lei, não pode ser afastada. Observe-se a fixação da pena a seguir. 2.1. DO SENTENCIADO EVERTON NATHAN VIEIRA A culpabilidade da conduta do réu não se mostrou agravada; o condenado não possui maus antecedentes, considerando-se tecnicamente como tais todas as condenações anteriores transitadas em julgado e que não importem emPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 10 reincidência, esta avaliada na segunda fase da fixação da pena; não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e da personalidade do réu; o motivo do crime é o esperado para delitos como o em tela; as circunstâncias não se distanciaram da normalidade do esperado pelo tipo penal; as consequências do crime praticado pelo condenado foram graves; a vítima relatou que não consegue mais ir a bancos por medo e sua esposa expôs que o ofendido desenvolveu depressão após o episódio, chegando a ser internado; o comportamento da vítima não influiu na prática criminosa. Tendo em vista o exposto supra, fixo a pena- base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Cabe acrescentar que a pena de multa aplicada é plenamente proporcional com a sanção privativa de liberdade. Conforme pôde se observar, o critério utilizado por este magistrado na primeira fase de dosimetria de pena foi puramente matemático: considerou-se a pena máxima cominada, a qual foi diminuída pela mínima; o resultado deste cálculo foi dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei. Tal critério é o melhor possível, pois é o único que tornaria possível a eventual aplicação de uma sanção privativa de liberdade máxima, caso todas as circunstâncias judiciais fossem ruins. O mesmo critério foi utilizado com relação à pena de multa. Considerou-se o máximo possível (360 dias- multa) e o mínimo (10 dias-multa), e o resultado da diminuição de ambos foi dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei. Somente assim, em caso de pena privativa de liberdade máxima, seria matematicamente possível aplicar também a sanção de multa em seu patamar máximo. Diante disso, tanto a pena corporal quanto a de multa guardam plena proporção entre si, o que torna sem sentido o critério aplicado em algumas decisões dos tribunais, que tão somente transformam em dias multa o número obtido pela pena privativa de liberdade: tal cálculo inviabilizaria qualquer possibilidade de aplicação de sanção máxima de multa, pois, caso a pena do estelionato fosse de 5 (cinco) anos de reclusão, a multa atingiria somente 60 (sessenta) dias-multa, circunstância que não guardaria qualquer lógica.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 11 Não foram constatadas circunstâncias agravantes ou atenuantes. O crime foi praticado contra vítima maior de 60 (sessenta) anos – nascido em 20/04/1946 -, devendo ser aplicada a causa especial de aumento de pena do artigo 171, parágrafo 4º, do Código Penal. Aumento, pois, a pena em 1/3, considerada a relevância do resultado gravoso, resultando em uma sanção de 2 (dois) anos de reclusão e 70 (setenta) dias- multa. Considerando que o delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do acusado, aplica-se a causa de diminuição prevista pelo artigo 14, inciso II, do Código Penal. Reduz-se a sanção penal em 1/3 (um terço), porquanto o crime esteve muito perto de se consumar; os autores já tinham levado a vítima a uma agência antes e somente não consumaram o delito, pois o ofendido errou a senha. Assim, fixo a pena em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘c’, do Código Penal. Levando-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do artigo 60, caput, do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, quantia que deverá ser atualizada, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes (cf. artigo 49, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal). Quanto ao disposto no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão cautelar cumprido foi de 1 (um) dia – segundo informação extraída do sistema PROJUDI, período esse que, detraído da sanção fixada, importa em um quantum de pena remanescente de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão. Deve o réu, além das condições a serem fixadas a seguir, se recolher em sua residência durante o período noturno e nos dias de folga, porquanto não pode arcar com os ônus da ineficiência do Estado, o qual não providenciou a construção das Casas do Albergado. Sendo assim, passo a fixar as condições do regime aberto, devendo o condenadoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 12 • permanecer em sua residência durante o repouso e nos dias de folga; • realizar atividade laboral no período compreendido entre 5h00min e 22h00min; • não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial e • comparecer mensalmente ao juízo, para informar e justificar as suas atividades. Outrossim, verifico ser possível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, na medida em que o condenado preencheu os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal. Desse modo, uma vez que a pena privativa de liberdade é superior a 1 (um) ano, substituo-a por duas penas restritivas de direito, sendo que uma delas é a prestação de serviços à comunidade. Deve o condenado praticar tarefas gratuitas em entidade a ser fixada em audiência admonitória, as quais serão cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. Faculta-se o cumprimento na forma do parágrafo 4º do artigo 46 do Código Penal. Ademais, fixo a pena restritiva de direito de prestação pecuniária, nos termos do artigo 45, parágrafo 1º, do Código Penal, devendo o condenado pagar a quantia de 1 (um) salário-mínimo à vítima. 2.2. DO SENTENCIADO GABRIEL GONÇALVES A culpabilidade da conduta do réu não se mostrou agravada; o condenado não possui maus antecedentes, considerando-se tecnicamente como tais todas as condenações anteriores transitadas em julgado e que não importem em reincidência, esta avaliada na segunda fase da fixação da pena; não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e da personalidade do réu; o motivo do crime é o esperado para delitos como o em tela; as circunstâncias não se distanciaram da normalidade do esperado pelo tipo penal; as consequências do crime praticado pelo condenado foram graves; a vítima relatou que não consegue mais ir a bancos por medo e sua esposa expôs que o ofendido desenvolveu depressão após o episódio, chegando a serPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 13 internado; o comportamento da vítima não influiu na prática criminosa. Tendo em vista o exposto supra, fixo a pena- base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Cabe acrescentar que a pena de multa aplicada é plenamente proporcional com a sanção privativa de liberdade. Conforme pôde se observar, o critério utilizado por este magistrado na primeira fase de dosimetria de pena foi puramente matemático: considerou-se a pena máxima cominada, a qual foi diminuída pela mínima; o resultado deste cálculo foi dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei. Tal critério é o melhor possível, pois é o único que tornaria possível a eventual aplicação de uma sanção privativa de liberdade máxima, caso todas as circunstâncias judiciais fossem ruins. O mesmo critério foi utilizado com relação à pena de multa. Considerou-se o máximo possível (360 dias- multa) e o mínimo (10 dias-multa), e o resultado da diminuição de ambos foi dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei. Somente assim, em caso de pena privativa de liberdade máxima, seria matematicamente possível aplicar também a sanção de multa em seu patamar máximo. Diante disso, tanto a pena corporal quanto a de multa guardam plena proporção entre si, o que torna sem sentido o critério aplicado em algumas decisões dos tribunais, que tão somente transformam em dias multa o número obtido pela pena privativa de liberdade: tal cálculo inviabilizaria qualquer possibilidade de aplicação de sanção máxima de multa, pois, caso a pena do estelionato fosse de 5 (cinco) anos de reclusão, a multa atingiria somente 60 (sessenta) dias-multa, circunstância que não guardaria qualquer lógica. Não foram constatadas circunstâncias agravantes ou atenuantes. O crime foi praticado contra vítima maior de 60 (sessenta) anos – nascido em 20/04/1946 -, devendo ser aplicada a causa especial de aumento de pena do artigo 171, parágrafo 4º, do Código Penal. Aumento, pois, a pena em 1/3, considerada a relevância do resultado gravoso, resultando em uma sanção de 2 (dois) anos de reclusão e 70 (setenta) dias- multa.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 14 Considerando que o delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do acusado, aplica-se a causa de diminuição prevista pelo artigo 14, inciso II, do Código Penal. Reduz-se a sanção penal em 1/3 (um terço), porquanto o crime esteve muito perto de se consumar; os autores já tinham levado a vítima a uma agência antes e somente não consumaram o delito, pois o ofendido errou a senha. Assim, fixo a pena em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘c’, do Código Penal. Levando-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do artigo 60, caput, do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, quantia que deverá ser atualizada, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes (cf. artigo 49, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal). Quanto ao disposto no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão cautelar cumprido foi de 1 (um) dia – segundo informação extraída do sistema PROJUDI, período esse que, detraído da sanção fixada, importa em um quantum de pena remanescente de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão. Deve o réu, além das condições a serem fixadas a seguir, se recolher em sua residência durante o período noturno e nos dias de folga, porquanto não pode arcar com os ônus da ineficiência do Estado, o qual não providenciou a construção das Casas do Albergado. Sendo assim, passo a fixar as condições do regime aberto, devendo o condenado • permanecer em sua residência durante o repouso e nos dias de folga; • realizar atividade laboral no período compreendido entre 5h00min e 22h00min; • não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial e • comparecer mensalmente ao juízo, para informar e justificar as suas atividades.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 15 Outrossim, verifico ser possível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, na medida em que o condenado preencheu os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal. Desse modo, uma vez que a pena privativa de liberdade é superior a 1 (um) ano, substituo-a por duas penas restritivas de direito, sendo que uma delas é a prestação de serviços à comunidade. Deve o condenado praticar tarefas gratuitas em entidade a ser fixada em audiência admonitória, as quais serão cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. Faculta-se o cumprimento na forma do parágrafo 4º do artigo 46 do Código Penal. Ademais, fixo a pena restritiva de direito de prestação pecuniária, nos termos do artigo 45, parágrafo 1º, do Código Penal, devendo o condenado pagar a quantia de 1 (um) salário-mínimo à vítima. 2.3. DA DESNECESSIDADE DE DECRETAÇAO DE PRISÃO PREVENTIVA Considerando que os réus foram condenados por crimes de que se livraram soltos, desnecessária a decretação de prisão preventiva. Expeçam-se ofícios a todos os juízos em que os condenados respondem ação penal ou cumprem pena, comunicando- os a respeito desta condenação. 2.4. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO Não há informações suficientes que permitam a aplicação do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, devem ser adotadas as seguintes providências:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 16 • expeçam-se guias de execução, remetendo-as à Vara de Execuções Penais; • remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo da pena de multa; • notifiquem-se os condenados para o pagamento da pena de multa, em 10 (dez) dias – ou por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, se necessário - sob pena de execução na forma do artigo 51 do Código Penal; não recolhida a multa no prazo determinado na guia, deverá ser emitida a “certidão da sentença” ao FUPEN, possibilitando a execução do título judicial; • comuniquem-se o Distribuidor, o Instituto de Identificação do Paraná, a Delegacia Policial de origem e o juízo eleitoral desta Comarca. O valor recolhido a título de fiança (cf. movs. 9.1 a 9.3) deverá ser utilizado para o pagamento da pena de multa; eventual quantia remanescente será oportunamente devolvida aos condenados. Vista ao Ministério Público para se manifestar a respeito do cabimento do acordo de não persecução penal, conforme requerido em alegações finais. Cientifique-se a vítima (por edital, com prazo de quinze dias, se necessário) a respeito desta sentença. Publique-se, registre-se e intimem-se (os réus por edital, com prazo de 90 dias, se necessário). Curitiba, 1º de setembro de 2026 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito