Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - WHATSAPP (44) 3259-7256 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-7252 - Celular: (44) 3259-7256 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004722-37.2020.8.16.0105 Processo: 0004722-37.2020.8.16.0105 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$12.588,13 Exequente(s): AMILTON LUIZ AUGUSTI Executado(s): MARCOS ANTONIO DE FREITAS MARCOS ANTONIO DE FREITAS - ME MARCOS ANTÔNIO DE FREITAS 53802470915 SENTENÇA 1. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por AMILTON LUIZ AUGUSTI em face de MARCOS ANTONIO DE FREITAS, MARCOS ANTONIO DE FREITAS-ME e MARCOS ANTONIO DE FREITAS-ME (Esquimó Sorvetes). No curso da execução foram promovidas sucessivas diligências de localização de bens, bloqueios via SISBAJUD, consultas ao RENAJUD e ao INFOJUD e buscas de endereço (COPEL, SANEPAR e SIEL), tendo a decisão de mov. 58.1 deferido a indisponibilidade de bens pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) somente em relação à executada MARCOS ANTONIO DE FREITAS-ME. O bloqueio efetivado no mov. 113.2 foi impugnado pelo executado MARCOS ANTONIO DE FREITAS (movs. 115.1 e 119.1), que sustentou a impenhorabilidade dos valores, por constituírem rendimentos de seu trabalho autônomo como entregador de aplicativo (iFood), destinados à sua subsistência e à de sua família (art. 833, IV, do Código de Processo Civil), pleiteando, ainda, a gratuidade da justiça e a proteção definitiva da verba contra constrições futuras. Intimado a manifestar-se, o exequente declarou expresso desinteresse nos valores bloqueados noticiados no mov. 123, por serem de pequena monta (mov. 126.1) e, diante do resultado infrutífero das consultas ao RENAJUD (mov. 129) e ao INFOJUD (mov. 132), requereu a decretação de indisponibilidade de bens pela CNIB e a inscrição dos executados nos cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC), nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil (mov. 133.1). É o relatório. Decido. Examino, primeiro, a impugnação ao bloqueio. Os valores constritos no mov. 113.2 e discriminados no mov. 123 são de pequena monta, tanto que o próprio exequente, titular do crédito, deles manifestou expresso desinteresse (mov. 126.1). Essa manifestação, por si só, impõe a liberação da constrição, pois não subsiste utilidade em manter bloqueio do qual o credor abriu mão. A tanto se soma a natureza alimentar da verba: cuida-se de rendimento auferido pelo executado no exercício de trabalho autônomo como entregador de aplicativo, destinado ao seu sustento, o que atrai a proteção do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Registro, no ponto, que a afetação da matéria ao Tema 1.230 do Superior Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão, alcança os recursos especiais e agravos sobrestados, não obstando a apreciação do pedido em primeiro grau. Impõe-se, pois, o desbloqueio. Não comporta acolhimento, todavia, o pedido de que se declare, desde logo e em caráter genérico, a impenhorabilidade de valores futuros, porquanto cada eventual constrição haverá de ser aferida em concreto, à vista da origem e da destinação da verba então atingida. Quanto à gratuidade da justiça, no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais não há custas nem honorários advocatícios a recolher (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95), de sorte que o pedido carece, por ora, de utilidade, sem prejuízo de sua renovação em eventual fase recursal. No que toca à indisponibilidade de bens pela CNIB, a medida é cabível. Como já assentado na decisão de mov. 58.1, em aplicação analógica da Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça, a decretação de indisponibilidade pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis. Esse pressuposto, então reconhecido apenas quanto à pessoa jurídica, agora se verifica também em relação ao executado pessoa física: as buscas via SISBAJUD, RENAJUD (mov. 129) e INFOJUD (mov. 132) resultaram infrutíferas, sem localização de bens úteis à satisfação do crédito. Presentes, assim, os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 714 (REsp 1.377.507/SP) e na Súmula 560, defere-se a inclusão da ordem de indisponibilidade. A propósito, a orientação dominante do Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). RECURSO DO EXEQUENTE. CONSULTA QUE POSSUI CUNHO PATRIMONIAL E NÃO PESSOAL. OBSERVÂNCIA, NO CASO, DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP. 1.377.507/SP E INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 560/STJ. APLICABILIDADE PLENA DA FERRAMENTA EM AÇÕES PRIVADAS. PRECEDENTES. DEVEDOR CITADO QUE NÃO APRESENTOU BENS PENHORÁVEIS LIVRES E DESIMPEDIDOS NO PRAZO LEGAL. ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS A FIM DE LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR O MELHOR INTERESSE DO CREDOR E A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE SE MOSTRA CABÍVEL. PRECEDENTES DESTA C. CORTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0124961-21.2025.8.16.0000 - Rel.: Rotoli de Macedo - J. 18.02.2026) – Grifei. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA JUNTO AO CNIB. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES ORA AGRAVANTES. PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DA EXECUTADA NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RESP Nº 1.377.507/SP E SÚMULA Nº 560 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0026961-83.2025.8.16.0000 - Rel.: Belchior Soares da Silva - J. 14.07.2025) – Grifei. Por fim, quanto à inscrição nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, a requerimento do exequente, o nome do executado pode ser inscrito no cadastro de inadimplentes, medida admitida no rito dos Juizados Especiais e reforçada pela frustração das diligências realizadas nestes autos. Promovidas as diligências cabíveis, não foram localizados bens passíveis de penhora em nome da parte executada. Vê-se, pois, que, diante da falta de bens penhoráveis e do esgotamento dos meios de busca, está evidenciada a inviabilidade do prosseguimento da presente execução, não restando outro caminho que não seja a extinção da presente execução. Consigna-se que, dentro do prazo prescricional, poderá a parte exequente renovar a presente demanda executiva, devendo, para tanto, indicar bens certos e desimpedidos, passíveis de penhora, de propriedade da parte executada, segundo entendimento firmado pela Turma Recursal deste Estado: Enunciado N.º 13.19 – Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional. 2. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de movs. 115.1 e 119.1 para DETERMINAR o desbloqueio e a liberação, em favor do executado MARCOS ANTONIO DE FREITAS, de todos os valores constritos no mov. 113.2 e discriminados no mov. 123, ficando INDEFERIDOS o pedido de salvaguarda genérica de constrições futuras e o de gratuidade da justiça, na forma da fundamentação. 3. DEFIRO a decretação de indisponibilidade de bens, pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), em relação ao executado MARCOS ANTONIO DE FREITAS (CPF 538.024.709-15), não abrangido pela decisão de mov. 58.1, determinando à Secretaria a inserção da respectiva ordem. 4. DEFIRO a inscrição do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, determinando à Secretaria que expeça a certidão para os fins do referido artigo, encaminhando-a via SERASAJUD, na forma do Decreto 402/2017, e promova a anotação no campo próprio do Projudi. O levantamento da restrição é de incumbência do credor e deverá ocorrer tão logo haja pagamento ou garantia do valor exequendo. 5. Cumpridas as diligências, JULGO EXTINTO o presente feito, pela ausência de bens penhoráveis, na forma do artigo 53, §4º, da Lei n. 9099/95. 6. Sem sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. 7. Cumpra-se o CN. 8. Após o trânsito em julgado, levantem-se as eventuais penhoras e restrições incluídas via sistemas informatizados, com as comunicações e liberações necessárias, arquivando-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito