Ementa
Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por IRENE GUERRA SILVESTRE em face de ADEMILSON LUIZ, para o fim de DECLARAR rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, em razão do inadimplemento das obrigações locatícias pelo réu. Nos termos do art. 485, VI, CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao pedido de despejo, diante da perda superveniente do objeto. E ainda, sem mérito em razão da desistência, o pedido de condenação dos aluguéis em atraso. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da procuradora da parte contrária, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado pelo IPCA desde o ajuizamento, com substituição pela SELIC a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, §2º, CPC. AUTORIZO, desde logo, o levantamento da caução prestada pela parte autora, no equivalente aos três meses de aluguel, mediante a expedição de alvará eletrônico. Cumpra-se com as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007634-60.2025.8.16.0160 Processo: 0007634-60.2025.8.16.0160 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$4.800,00 Autor(s): Irene Guerra Silvestre (RG: 62946180 SSP/PR e CPF/CNPJ: 527.663.229-49) Rua Dom João VI, 7513 casa - Jardim Panorama - SARANDI/PR - CEP: 87.113-050 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (69) 99238-1244 Réu(s): Ademilson Luiz (RG: 39274760 SSP/PR e CPF/CNPJ: 695.381.589-20) Rua João Marangoni, 310 casa - Parque Alvamar - SARANDI/PR - CEP: 87.311-331 - Telefone(s): (44) 98838-6957 SENTENÇA 1. RELATÓRIO IRENE GUERRA SILVESTRE ajuizou ação de despejo em face de ADEMILSON LUIZ. A autora alegou ser proprietária e locadora de um imóvel residencial, objeto de contrato de locação com o réu, com início em 29 de junho de 2023 e término em 28 de junho de 2024. O aluguel foi ajustado no valor mensal de R$800,00, além de ser de responsabilidade do locatário o pagamento de todos os encargos incidentes sobre o imóvel. Afirmou que o réu deixou de efetuar o pagamento em março de 2025, e não desocupou o imóvel, mesmo após notificação para fazê-lo. Pleiteou liminarmente a expedição do mandado de despejo e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento dos débitos incidentes sobre o imóvel. Concedida a medida liminar de despejo, mediante caução do valor equivalente a três meses de aluguel, a qual foi depositada ao seq.. O mandado de citação e intimação foi expedido e o réu regularmente citado, mas não apresentou contestação. A parte autora informou nos autos que houve a desocupação do imóvel, com a retomada da posse do bem em seu favor. Pleiteou pelo prosseguimento do feito, mas desistiu do pedido condenatório. Os autos vieram conclusos. É o relatório, passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de despejo ajuizada por IRENE GUERRA SILVESTRE em face de ADEMILSON LUIZ, em que a relação jurídica entre as partes decorre do contrato de locação, em que o réu assumiu a condição de locatário. Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria litigiosa é exclusivamente de direito e porque os fatos encontram-se comprovados pelos documentos juntados aos autos, prescindindo o feito de dilação probatória. Além disso, verifica-se que a parte requerida, devidamente citada, deixou transcorrer seu prazo sem a apresentação de defesa. Logo, impõe-se o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, com reconhecimento de que os fatos articulados na inicial são verdadeiros. Pretende a autora a declaração de rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, com o despejo do locatário. A parte autora desistiu do pedido de condenação do réu ao pagamento dos aluguéis vencidos. No que tange ao despejo, prescindível qualquer declaração do juízo, visto a perda superveniente do interesse de agir nesse ponto a partir do momento em que o locatário desocupou voluntariamente o imóvel. Quanto a questão relativa à cobrança de aluguéis vencidos, a parte autora desistiu do pedido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por IRENE GUERRA SILVESTRE em face de ADEMILSON LUIZ, para o fim de DECLARAR rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, em razão do inadimplemento das obrigações locatícias pelo réu. Nos termos do art. 485, VI, CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao pedido de despejo, diante da perda superveniente do objeto. E ainda, sem mérito em razão da desistência, o pedido de condenação dos aluguéis em atraso. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da procuradora da parte contrária, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado pelo IPCA desde o ajuizamento, com substituição pela SELIC a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, §2º, CPC. AUTORIZO, desde logo, o levantamento da caução prestada pela parte autora, no equivalente aos três meses de aluguel, mediante a expedição de alvará eletrônico. Cumpra-se com as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sarandi, 11 de agosto de 2026. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado