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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0041226-32.2022.8.16.0021

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0041226-32.2022.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução opostos pelo executado. 4. Por consequência, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pela parte exequente (mov. 99.2). 5. Expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, no valor de R$ 26.971,58 (vinte e seis mil, novecentos e setenta e um reais e cinquenta e oito centavos), em favor da parte exequente, observando-se os itens 2.9.2.1 e seguintes do CNCGJ. 6. Em relação aos honorários de sucumbência devidos à procuradora da parte exequente, nos termos da Súmula Vinculante nº 47 do STF, expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, no valor de R$ 2.451,96 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos), observando-se os itens 2.9.2.1 e seguintes do CNCGJ. 7. Sobrevindo informação de que a RPV foi protocolada, SUSPENDA-SE o feito, aguardando o pagamento pelo prazo legalmente definido. 8. Posteriormente, comunicado o pagamento com a juntada do respectivo comprovante, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente. 9. Oportunamente, voltem conclusos para extinção. P. R. I. Cascavel, datado eletronicamente.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] (dg) Autos nº. 0041226-32.2022.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$1.500,00 Exequente(s): ANA PAULA TIEPPO VICENTE Executado(s): Município de Cascavel/PR VISTOS E EXAMINADOS. SENTENÇA 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANA PAULA TIEPPO VICENTE em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL, visando à execução do título judicial que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade. O executado opôs embargos à execução (mov. 111.1), alegando excesso de execução e erro nos critérios adotados. Nos embargos, o executado sustenta que a base de cálculo utilizada pela exequente é indevida, pois deveria ser o menor vencimento do quadro municipal, e não o piso nacional. Em impugnação aos embargos (mov. 115.1), a exequente afirma que a sentença reconheceu expressamente o direito ao adicional, sem restringir a base de cálculo, devendo ser aplicado o piso nacional, conforme art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006 e entendimento consolidado pelo STF no Tema 1132. É o breve relato. Decido. 2. Recebo os embargos à execução apresentados, em razão da matéria suscitada pela parte, com fundamento no art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 535 do Código de Processo Civil. Considerando, ainda, a natureza dos meios de defesa do executado no âmbito dos Juizados Especiais, conforme sedimentado no Enunciado nº 143 do FONAJE, passo à análise do mérito. No tocante a base de cálculo do adicional de insalubridade, o entendimento consolidado pela 4ª Turma Recursal do TJPR é no sentido de que: EMENTA: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS) - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMADA - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVE CORRESPONDER AO PREVISTO NO § 3º, DO ART. 9º-A, DA LEI FEDERAL N. 11.350/2006 INCLUÍDO PELA LEI FEDERAL N . 13.342 /2016 – VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR – APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1132/STF – CONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS COMO BASE DE CÁLCULO PARA AS DEMAIS VANTAGENS CONCEDIDAS AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DOS ENTES SUBNACIONAIS – INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 12.994/2014 E ART . 198, § 5ª DA CF (COM ALTERAÇÃO DADA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 63 /2010 E 120/2022)– - PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0041322- 47.2022.8.16 .0021; 0041224-62.2022.8.16 .0021) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95 . Recurso do Município conhecido e desprovido. (TJ-PR 00157979220248160021 Cascavel, Relator.: Marco Vinicius Schiebel, Data de Julgamento: 01/09/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/09/2025) – Grifei. Assim, a base de cálculo deve observar o piso nacional da categoria, conforme art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, e não o menor vencimento municipal, como pretende o executado. A tese firmada pelo STF no Tema 1132 reforça a aplicabilidade da Lei Federal nº 12.994/2014 aos servidores estatutários dos entes subnacionais, incluindo o adicional de insalubridade. Quanto à retenção previdenciária, a Lei Municipal nº 5.773/2011 dispõe expressamente que: Art. 2º Para efeito desta Lei, a remuneração mensal de contribuição será constituída pela soma do vencimento do cargo efetivo, do Adicional por Tempo de Serviço e demais verbas remuneratórias pagas em razão da atividade, do local de trabalho, do mérito e de circunstâncias especiais previstas em lei, ao servidor sobre as quais tenha incidido a contribuição previdenciária, excluídas: I - as diárias para viagens e adiantamentos; II - a indenização de transporte; III - o salário-família; IV - auxílio cesta básica; V - a licença prêmio; VI - o terço constitucional das férias; VII - o abono de permanência; Art. 3º Ficam definidas as seguintes vantagens pecuniárias e direitos percebidos pelo servidor que integrarão o cálculo da remuneração de contribuição prevista no caput do artigo anterior: I - EM RAZÃO DA ATIVIDADE E LOCAL DE TRABALHO (...) b) Adicional de insalubridade; § 1º A contribuição previdenciária incidente sobre as verbas previstas neste art. 3º será facultativa, cabendo ao servidor público realizar formalmente sua opção. (Redação acrescida pela Lei nº 7543/2023) – Grifei. Assim, a legislação municipal prevê expressamente que a contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de insalubridade é facultativa, dependendo de opção formal do servidor. Ademais, a dedução pretendida refere-se à contribuição previdenciária do servidor, e não à patronal. Nesse cenário, o Tema 1.252 do STJ trata exclusivamente da contribuição patronal, não sendo aplicável à hipótese dos autos. Já o Tema 163 do STF, de repercussão geral, estabelece que apenas as parcelas incorporáveis à aposentadoria estão sujeitas à contribuição previdenciária do servidor. O adicional de insalubridade, por sua natureza transitória e não incorporável, está excluído da base de cálculo previdenciária, conforme entendimento consolidado: Tema 163 - Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade. Tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade – Grifei. No mesmo sentido, destaco entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. Ação de cobrança – Adicional de insalubridade – Sentença de parcial procedência – Cumprimento de sentença – Retenção de valores a título de contribuição previdenciária – Impossibilidade – Verba executada que não incorporável aos proventos de aposentadoria da servidora – Tema 163 STF – Precedentes desta corte. 2 . Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00124943620248160000 Cianorte, Relator.: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 15/07/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2024) – Grifei e destaquei. Assim, não há que se falar em retenção previdenciária sobre o adicional de insalubridade no presente caso. Diante disso, os embargos não merecem acolhimento. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução opostos pelo executado. 4. Por consequência, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pela parte exequente (mov. 99.2). 5. Expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, no valor de R$ 26.971,58 (vinte e seis mil, novecentos e setenta e um reais e cinquenta e oito centavos), em favor da parte exequente, observando-se os itens 2.9.2.1 e seguintes do CNCGJ. 6. Em relação aos honorários de sucumbência devidos à procuradora da parte exequente, nos termos da Súmula Vinculante nº 47 do STF, expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, no valor de R$ 2.451,96 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos), observando-se os itens 2.9.2.1 e seguintes do CNCGJ. 7. Sobrevindo informação de que a RPV foi protocolada, SUSPENDA-SE o feito, aguardando o pagamento pelo prazo legalmente definido. 8. Posteriormente, comunicado o pagamento com a juntada do respectivo comprovante, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente. 9. Oportunamente, voltem conclusos para extinção. P. R. I. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito