Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] (dg) Autos nº. 0041226-32.2022.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$1.500,00 Exequente(s): ANA PAULA TIEPPO VICENTE Executado(s): Município de Cascavel/PR VISTOS E EXAMINADOS. SENTENÇA 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANA PAULA TIEPPO VICENTE em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL, visando à execução do título judicial que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade. O executado opôs embargos à execução (mov. 111.1), alegando excesso de execução e erro nos critérios adotados. Nos embargos, o executado sustenta que a base de cálculo utilizada pela exequente é indevida, pois deveria ser o menor vencimento do quadro municipal, e não o piso nacional. Em impugnação aos embargos (mov. 115.1), a exequente afirma que a sentença reconheceu expressamente o direito ao adicional, sem restringir a base de cálculo, devendo ser aplicado o piso nacional, conforme art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006 e entendimento consolidado pelo STF no Tema 1132. É o breve relato. Decido. 2. Recebo os embargos à execução apresentados, em razão da matéria suscitada pela parte, com fundamento no art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 535 do Código de Processo Civil. Considerando, ainda, a natureza dos meios de defesa do executado no âmbito dos Juizados Especiais, conforme sedimentado no Enunciado nº 143 do FONAJE, passo à análise do mérito. No tocante a base de cálculo do adicional de insalubridade, o entendimento consolidado pela 4ª Turma Recursal do TJPR é no sentido de que: EMENTA: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS) - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMADA - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVE CORRESPONDER AO PREVISTO NO § 3º, DO ART. 9º-A, DA LEI FEDERAL N. 11.350/2006 INCLUÍDO PELA LEI FEDERAL N . 13.342 /2016 – VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR – APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1132/STF – CONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS COMO BASE DE CÁLCULO PARA AS DEMAIS VANTAGENS CONCEDIDAS AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DOS ENTES SUBNACIONAIS – INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 12.994/2014 E ART . 198, § 5ª DA CF (COM ALTERAÇÃO DADA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 63 /2010 E 120/2022)– - PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0041322- 47.2022.8.16 .0021; 0041224-62.2022.8.16 .0021) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95 . Recurso do Município conhecido e desprovido. (TJ-PR 00157979220248160021 Cascavel, Relator.: Marco Vinicius Schiebel, Data de Julgamento: 01/09/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/09/2025) – Grifei. Assim, a base de cálculo deve observar o piso nacional da categoria, conforme art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, e não o menor vencimento municipal, como pretende o executado. A tese firmada pelo STF no Tema 1132 reforça a aplicabilidade da Lei Federal nº 12.994/2014 aos servidores estatutários dos entes subnacionais, incluindo o adicional de insalubridade. Quanto à retenção previdenciária, a Lei Municipal nº 5.773/2011 dispõe expressamente que: Art. 2º Para efeito desta Lei, a remuneração mensal de contribuição será constituída pela soma do vencimento do cargo efetivo, do Adicional por Tempo de Serviço e demais verbas remuneratórias pagas em razão da atividade, do local de trabalho, do mérito e de circunstâncias especiais previstas em lei, ao servidor sobre as quais tenha incidido a contribuição previdenciária, excluídas: I - as diárias para viagens e adiantamentos; II - a indenização de transporte; III - o salário-família; IV - auxílio cesta básica; V - a licença prêmio; VI - o terço constitucional das férias; VII - o abono de permanência; Art. 3º Ficam definidas as seguintes vantagens pecuniárias e direitos percebidos pelo servidor que integrarão o cálculo da remuneração de contribuição prevista no caput do artigo anterior: I - EM RAZÃO DA ATIVIDADE E LOCAL DE TRABALHO (...) b) Adicional de insalubridade; § 1º A contribuição previdenciária incidente sobre as verbas previstas neste art. 3º será facultativa, cabendo ao servidor público realizar formalmente sua opção. (Redação acrescida pela Lei nº 7543/2023) – Grifei. Assim, a legislação municipal prevê expressamente que a contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de insalubridade é facultativa, dependendo de opção formal do servidor. Ademais, a dedução pretendida refere-se à contribuição previdenciária do servidor, e não à patronal. Nesse cenário, o Tema 1.252 do STJ trata exclusivamente da contribuição patronal, não sendo aplicável à hipótese dos autos. Já o Tema 163 do STF, de repercussão geral, estabelece que apenas as parcelas incorporáveis à aposentadoria estão sujeitas à contribuição previdenciária do servidor. O adicional de insalubridade, por sua natureza transitória e não incorporável, está excluído da base de cálculo previdenciária, conforme entendimento consolidado: Tema 163 - Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade. Tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade – Grifei. No mesmo sentido, destaco entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. Ação de cobrança – Adicional de insalubridade – Sentença de parcial procedência – Cumprimento de sentença – Retenção de valores a título de contribuição previdenciária – Impossibilidade – Verba executada que não incorporável aos proventos de aposentadoria da servidora – Tema 163 STF – Precedentes desta corte. 2 . Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00124943620248160000 Cianorte, Relator.: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 15/07/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2024) – Grifei e destaquei. Assim, não há que se falar em retenção previdenciária sobre o adicional de insalubridade no presente caso. Diante disso, os embargos não merecem acolhimento. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução opostos pelo executado. 4. Por consequência, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pela parte exequente (mov. 99.2). 5. Expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, no valor de R$ 26.971,58 (vinte e seis mil, novecentos e setenta e um reais e cinquenta e oito centavos), em favor da parte exequente, observando-se os itens 2.9.2.1 e seguintes do CNCGJ. 6. Em relação aos honorários de sucumbência devidos à procuradora da parte exequente, nos termos da Súmula Vinculante nº 47 do STF, expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, no valor de R$ 2.451,96 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos), observando-se os itens 2.9.2.1 e seguintes do CNCGJ. 7. Sobrevindo informação de que a RPV foi protocolada, SUSPENDA-SE o feito, aguardando o pagamento pelo prazo legalmente definido. 8. Posteriormente, comunicado o pagamento com a juntada do respectivo comprovante, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente. 9. Oportunamente, voltem conclusos para extinção. P. R. I. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito