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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0006199-36.2025.8.16.0165

Órgão julgador
15ª Câmara Cível
Julgamento
29/08/2026
Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0006199-36.2025.8.16.0165
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. ACOLHIDA. RENDA MENSAL BRUTA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS. SIGNIFICATIVA REDUÇÃO POR DESCONTOS EM FOLHA. DOCUMENTAÇÃO CORROBORATIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que, ao homologar a desistência da ação, extinguiu o feito sem resolução do mérito e indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante faz jus à concessão integral do benefício da gratuidade da justiça, à luz da remuneração auferida e da documentação carreada aos autos principais e ao feito em apenso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável quando existirem, nos autos, indícios que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.4. Os holerites acostados demonstram que o apelante exerce a função de motorista junto ao Município de Telêmaco Borba, com renda bruta mensal aproximada de R$3.180,00 (três mil, cento e oitenta reais), quantia que não supera dois salários mínimos nacionais, atualmente fixados em R$1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais).5. Após os descontos incidentes em folha, o valor líquido percebido nos meses de julho e dezembro de 2025 e janeiro e fevereiro de 2026 variou entre R$449,80 (quatrocentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos) e R$654,36 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos), revelando fragilidade da situação financeira do recorrente.6. A declaração de imposto de renda e a certidão negativa de propriedade de bens imóveis, extraídas do feito em apenso, corroboram o quadro de hipossuficiência, sem que a parte recorrida tenha apresentado subsídios concretos capazes de desconstituí-lo.7. A percepção de rendimentos inferiores a três salários mínimos, patamar reiteradamente adotado por esta 15ª Câmara Cível, aliada à documentação corroborativa, revela-se suficiente ao reconhecimento da insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de Apelação conhecido e provido.Tese de julgamento: A comprovação de percepção de renda líquida inferior a três salários mínimos, aliada à ausência de indícios nos autos aptos a desconstituir a declaração de hipossuficiência, autoriza a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0055221-39.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desª Denise Kruger Pereira - J. 11.07.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021305-14.2026.8.16.0000 - Morretes - Rel.: Desª Luciane Bortoleto - J. 10.06.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0115843-21.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Des. Luciano Campos de Albuquerque - J. 07.02.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0149749-02.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - J. 05.05.2026.