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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004801-85.2025.8.16.0090

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0004801-85.2025.8.16.0090
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, e de consequência, o processo, sem resolução do mérito, em relação ao requerido CARLIONE PEREIRA SANTOS. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Intime-se a parte autora desta decisão, e após, certifique o trânsito em julgado da sentença, e retire do polo passivo da demanda CARLIONE PEREIRA SANTOS.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.206-132 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004801-85.2025.8.16.0090 Processo: 0004801-85.2025.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$58.210,52 Polo Ativo(s): Traveltur Agência de Viagens Polo Passivo(s): ANCORADOURO REPRESENTACOES E TURISMO LTDA CARLIONE PEREIRA SANTOS DÉBORA FARIAS DIAS ELO SERVIÇOS S.A. HEVERSON DOS SANTOS SILVA Vistos etc... Dispensado o relatório em virtude do que dispõe o artigo 38, caput da Lei 9.099/1995. 1. Fundamentação. Trata-se a hipótese dos autos de ação reclamatória. A parte autora pediu desistência do processo em relação à parte requerida CARLIONE PEREIRA SANTOS (seq. 161), cuja pretensão não encontra óbice frente ao contido nos autos e no ordenamento jurídico (enunciado 90 do FONAJE). 2. Dispositivo. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, e de consequência, o processo, sem resolução do mérito, em relação ao requerido CARLIONE PEREIRA SANTOS. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Intime-se a parte autora desta decisão, e após, certifique o trânsito em julgado da sentença, e retire do polo passivo da demanda CARLIONE PEREIRA SANTOS. Anote-se. Publicado e registrado, intimem-se. Aguarde-se audiência de conciliação designada. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito