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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0024332-41.2022.8.16.0001

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0024332-41.2022.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para o fim de: a) CONDENAR o requerido MARCIO BARBOSA ao pagamento de: R$ 80.000,00, referentes ao saldo inadimplido da venda do imóvel; R$ 17.000,00, referentes ao projeto arquitetônico contratado diretamente com a autora Mayara; R$ 2.500,00, referentes a ressarcimento de locação de veículo; com correção monetária pela média INPC/IGP-DI a partir de cada desembolso (Decreto nº 1.544/1995), até à citação e, após, exclusivamente com incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC e Tema 1191/STF), que é constituída por juros e correção monetária, até o pagamento. b) CONDENAR o requerido MARK WILLIAN PARNES ao pagamento de: R$ 36.000,00, correspondentes ao prejuízo material relativo ao veículo Chevrolet Cruze; R$ 1.427,63 referentes às despesas de água e R$ 758,97 referentes às despesas de energia elétrica; com correção monetária pela média INPC/IGP-DI a partir de cada desembolso (Decreto nº 1.544/1995), até à citação e, após, exclusivamente com incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC e Tema 1191/STF), que é constituída por juros e correção monetária, até o pagamento. c) CONDENAR MARCIO BARBOSA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$ 20.000,00; acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso - primeiro inadimplemento (Súmula 54 do STJ), até a data deste arbitramento e, após, exclusivamente com incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC, Tema 1191/STF e Súmula 362 do STJ), que é constituída por juros e correção monetária, até o pagamento. Diante do decaimento mínimo, atribuo a sucumbência inteiramente à parte ré, que condeno ao pagamento das custas e honorários processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação de cada um, nos termos do art. 85 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024332-41.2022.8.16.0001 Processo: 0024332-41.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$205.686,60 Autor(s): MAYARA GORONSKOWSKI RIBEIRO WELLISON RIBEIRO Réu(s): MARCIO BARBOSA MARK WILLIAN PARNES 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, promovida por MAYARA GORONSKOWSKI RIBEIRO e WELLISON RIBEIRO GORONSKOWSKI em face de MARCIO BARBOSA e MARK WILLIAN PARNES, todos devidamente qualificados. Sustentam os requerentes que, no ano de 2020, iniciaram a construção de uma residência em condomínio fechado, a qual foi objeto de proposta de compra pelo primeiro requerido, Marcio Barbosa, pelo valor ajustado de R$ 200.000,00. Narram que o pagamento seria realizado mediante a assunção do financiamento do terreno e a entrega de um veículo de R$ 80.000,00, sendo o imóvel transferido, por indicação do comprador, para o segundo requerido, Mark Willian Parnes. Afirmam que o saldo remanescente não foi quitado e que a dívida foi acrescida de R$ 17.000,00 relativos a um projeto arquitetônico para um imóvel no litoral, totalizando um crédito de R$ 97.000,00. Relatam sucessivas tentativas frustradas de recebimento dos valores, envolvendo a entrega de um veículo BMW com histórico de sinistro e leilão, promessas de transferência de imóveis de terceiros no município de Ponta Grossa — o que ensejou a entrada forçada dos autores em residência alheia — e o compromisso não honrado de custeio de locação de um veículo HB20 por seis meses. Discorrem sobre os danos suportados, incluindo faturas de água e luz inadimplidas e abalos à saúde da requerente. Pugnam pela condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, referentes à venda do imóvel, projeto, aluguéis de carro, faturas de concessionárias e valor de um veículo Cruze 2014, além de danos morais e aplicação de punitive damages. Juntou documentos. Devidamente citado, o requerido Mark Willian Parnes apresentou contestação (mov. 40.1). Preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita aos autores. No mérito, sustentou a excludente de responsabilidade, afirmando que jamais possuiu sociedade com o corréu Marcio Barbosa e que também foi vítima de seus ilícitos. Alegou ter adquirido o imóvel em construção diretamente de Marcio, que se apresentava como proprietário, realizando o pagamento mediante a entrega do veículo BMW mencionado na exordial. Defendeu a inexistência de nexo causal e de provas quanto aos danos materiais e morais pleiteados, ressaltando que toda a negociação e os supostos transtornos narrados pelos autores foram travados exclusivamente com o primeiro requerido, sem sua participação. Requereu a condenação dos requerentes por litigância de má-fé, pleiteando ao final pela improcedência da ação. Juntou documentos. Apesar de devidamente citado, o requerido Marcio Barbosa não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia em decisão de mov. 83.1. Manifestou-se a parte autora em impugnação no mov. 46.1. Foi proferida decisão saneadora no mov. 83.1. Foi realizada audiência de instrução e julgamento no mov. 115. Manifestaram-se as partes em memoriais finais nos mov. 119.1e 120.1, reiterando os termos da inicial e contestação. É o resumo. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. Em fase de instrução, foram ouvidas as partes e as testemunhas arroladas. Em seu depoimento pessoal, a autora Mayara (mov. 115.1), relatou que, em 2020, estava construindo uma casa em um condomínio no Pinheirinho quando foi abordada por Marcio, que insistiu para comprar o imóvel em construção e apresentou Mark como seu sócio no negócio. Na negociação inicial, no valor de R$ 200.000,00, foi acordada a entrega de um veículo Pajero, uma quantia em dinheiro e a transferência do financiamento do terreno para o nome de Mark (ou de sua empresa). A transferência do terreno e do financiamento foi efetivada perante a incorporadora, mas a diferença em dinheiro nunca foi paga. Além disso, ao vistoriarem a Pajero em uma oficina, constataram que o veículo estava sem motor e não funcionava, sendo alertados pelo próprio mecânico para não aceitarem o carro. Diante disso, Marcio propôs a entrega de uma BMW X5 (registrada em nome da esposa de Mark), avaliada em mais de R$ 140.000,00. Como o valor superava a dívida restante (de aproximadamente R$ 80.000,00), a depoente e seu marido entregaram e transferiram para o nome de Mark um veículo Chevrolet Cruze (avaliado em cerca de R$ 50.000,00) para compensar a diferença. Contudo, ao tentarem vender a BMW X5 para adquirir uma casa, descobriram que o automóvel era proveniente de leilão, sofrendo desvalorização de cerca de 50% nas lojas. Recusando-se a ficar com a BMW X5, devolveram o veículo e aceitaram uma proposta de Marcio referente a um imóvel em Ponta Grossa. Ao chegarem ao local, o condomínio estava trancado, e, sob orientação de Marcio, arrombaram o cadeado para entrar, descobrindo posteriormente que o imóvel pertencia a uma construtora com a qual não conseguiram contato para transferência. Em seguida, Marcio ofereceu um segundo imóvel em Ponta Grossa e forneceu a matrícula. Após sucessivas demoras na transferência, a depoente e seu esposo foram até o proprietário que constava no documento, o qual informou que não transferiria o imóvel, pois Marcio também lhe devia valores. Afirmou que não recebeu nenhum valor em dinheiro e perdeu tanto a casa em construção quanto o veículo Cruze, tendo os bens sido transferidos para Mark. Informou ainda que o terreno gerou débitos de água (Sanepar) e energia (Copel) em seu nome, os quais teve de quitar, pois Mark não realizou os pagamentos. Por fim, esclareceu que as negociações diretas eram intermediadas por Marcio, embora os bens tenham sido transferidos para Mark; que Mark chegou a lhe cobrar valores referentes à quitação de parcelas do Cruze; que não realizou boletim de ocorrência; e que a contratação de um projeto arquitetônico no litoral foi tratada exclusivamente com Marcio (sem envolvimento de Mark), serviço que também não foi pago. Após, foi ouvido o réu Mark Willian (mov. 115.2 e 115.3), o qual relatou que nunca realizou negociações diretas com os autores (Mayara e Wellison) e que os viu apenas em duas ocasiões: no momento da entrega dos documentos de um veículo Cruze e quando o casal foi à sua empresa pedir auxílio após sofrer um prejuízo financeiro causado por Márcio. Afirmou que conheceu Márcio por meio do corretor Fernando. Relatou que, inicialmente, Márcio lhe ofereceu 50% do imóvel afirmando que já era o proprietário, mas a proposta foi recusada após perceber inconsistências na abordagem. Posteriormente, Márcio e o corretor retornaram após terem adquirido o imóvel dos autores, momento em que o depoente fechou o negócio diretamente com Márcio. Como pagamento pelo imóvel, deu um veículo BMW X5 (comprado em leilão/sinistrado, repassado abaixo da tabela FIPE) e complementou com pagamentos em dinheiro, transferindo o financiamento e o cadastro na incorporadora para o seu nome para dar continuidade à obra. Informou que comprou o automóvel Cruze diretamente de Márcio em uma transação separada, efetuando o pagamento apenas após a entrega da documentação, ocasião em que chegou a pagar R$ 5.000,00 aos autores para a liberação dos documentos. Sustentou ser terceiro de boa-fé, alegando estar sendo colocado indevidamente no processo ("boi de piranha") porque honrou todos os seus pagamentos perante Márcio, enquanto este não repassou os valores aos autores. Por fim, negou a existência de pendências de água e luz de sua responsabilidade, afirmando que os serviços do imóvel sempre estiveram regulares e em funcionamento. Por fim, declarou que não tem qualquer relação, envolvimento ou conhecimento sobre o imóvel de Ponta Grossa, afirmando que foi colocado na situação sem saber de nada e que não faz a menor ideia sobre o assunto, apesar de sua advogada ter mencionado o tema com ele. Informou ter um contrato de compra e venda com o senhor Márcio referente ao imóvel do casal envolvido no processo. Por fim, afirmou ser empresário, ter 52 anos e 200 funcionários, relatando que considera a situação uma humilhação pela qual não precisaria estar passando. Após, foi ouvida a testemunha Natasha Castro de Jesus (mov. 115.4), arrolada pela parte autora, informou que é sócia de Mayara desde 2018 no desenvolvimento de projetos arquitetônicos e que foi responsável pelo projeto da casa de Mayara e Wellison (tendo outro sócio, Rafael, assinado a responsabilidade técnica). Informou que a obra estava concluída até a primeira laje quando Mayara comunicou que estava negociando a venda do imóvel. Sobre a negociação, relatou ter tomado conhecimento de que a venda ocorreu pelo valor aproximado de R$ 200.000,00, com a entrega de um veículo BMW (acredita ser uma X5) como entrada, pelo valor de R$ 145.000,00. Contudo, soube posteriormente que o veículo já havia sofrido perda total (PT) e valia cerca de R$ 70.000,00, gerando prejuízos aos autores para revendê-lo. Afirmou que, em razão de toda a situação, Mayara e Wellison passaram a morar de favor na casa dos pais de Wellison (sogros de Mayara), permanecendo nessa condição até o momento. Por fim, relatou ter visto Marcio de longe na obra apenas uma vez (acreditando que ele atuava como empreiteiro) e que nunca viu Mark no local, pois esteve poucas vezes na obra por não fazer o acompanhamento presencial. Contudo, afirmou que Mayara sempre lhe mencionou, desde o início das tratativas, que Mark e Marcio eram sócios, embora não saiba detalhar que tipo de sociedade mantinham. Por fim, foi ouvida a pessoa de Fernando Palhares (mov. 115.5), testemunha arrolada pelo réu Mark, o qual declarou que atua como corretor de imóveis e intermediador de negócios (como máquinas e imóveis) e que sua relação com Mark Willian Parnes é estritamente profissional, não possuindo vínculo de amizade íntima ou parentesco. Relatou que conheceu Márcio por meio de uma indicação de terceiro (já falecido), pessoa em quem confiava, e por essa razão passou a intermediar negócios para ele, apresentando-o a Mark. Afirmou que Márcio se apresentava como proprietário de diversos bens, incluindo o sobrado/terreno em questão, e que chegou a ir ao local e ver os antigos proprietários, mas não os conhecia e não questionou a titularidade na época por confiar na indicação. Esclareceu que Mark nunca foi sócio de Márcio, tendo apenas mantido contato para a negociação. Posteriormente, compreendeu que o modo de agir de Márcio consistia em dar um sinal de pagamento aos donos, fazer um contrato e tentar revender os bens afirmando ser o dono legítimo sem ter quitado o valor. Afirmou que Márcio tem histórico de vários golpes e má reputação ("queimado na praça"), motivo pelo qual cortou relações e o bloqueou. Por fim, explicou que recebeu comissões pagas por Márcio (aproximadamente R$ 5.000,00 relativos ao imóvel e entre R$ 2.000,00 e R$ 3.000,00 pela intermediação da venda de um veículo Cruze), ressaltando que, em seu entendimento, a negociação do carro com Mark ocorreu de forma separada da negociação do terreno/sobrado. 2.1. DO DANO MATERIAL No mérito, o pedido comporta parcial procedência. A controvérsia consiste em verificar a responsabilidade dos requeridos pelos prejuízos materiais e morais narrados na inicial, sobretudo se Mark Willian Parnes participou das condutas praticadas por Márcio Barbosa ou, ainda que inexistente prova de atuação fraudulenta conjunta, se responde diretamente por parcela dos danos experimentados pelos autores. A questão exige análise individualizada, pois o conjunto probatório não permite atribuir indistintamente aos dois requeridos todos os acontecimentos narrados. Com relação a responsabilidade do réu Marcio Barbosa, resta patente. A prova produzida demonstra suficientemente que Márcio Barbosa foi o principal responsável pelas negociações realizadas com os autores e pelas sucessivas promessas de satisfação das obrigações assumidas. Em seu depoimento pessoal, Mayara relatou que, em 2020, quando construía juntamente com o esposo uma residência em condomínio situado no Pinheirinho, foi abordada por Márcio, que demonstrou interesse na aquisição do imóvel. Segundo relatou, a negociação inicial foi estabelecida pelo valor aproximado de R$ 200.000,00, compreendendo a transferência do financiamento do terreno, a entrega de veículo e o pagamento de diferença em dinheiro. A documentação corrobora a existência da negociação entre os autores e Márcio. Há instrumento no qual os autores figuram como vendedores e Márcio Barbosa como comprador, demonstrando que a relação jurídica originária foi efetivamente estabelecida com este último. A partir daí, a prova oral revela uma sucessão de tentativas de satisfação da obrigação. Mayara declarou que a Pajero inicialmente oferecida não foi aceita porque, ao levarem o automóvel a uma oficina, constataram que estava sem motor e sem condições de funcionamento. Posteriormente, Márcio apresentou como alternativa uma BMW X5, avaliada na negociação por aproximadamente R$ 145.000,00. Como o valor superaria o saldo então devido, os autores entregaram seu Chevrolet Cruze como torna. Mais tarde, descobriram que a BMW era proveniente de leilão/sinistro e possuía valor comercial substancialmente inferior ao que lhes fora apresentado. A testemunha Natasha Castro de Jesus confirmou ter conhecimento de que a negociação envolveu uma BMW avaliada em aproximadamente R$ 145.000,00 e que posteriormente os autores descobriram que o veículo possuía histórico de perda total, circunstância que reduzia substancialmente seu valor de mercado. Embora Natasha não tenha participado diretamente das negociações, seu depoimento é relevante para corroborar as consequências posteriores relatadas pela autora. Depois da frustração envolvendo a BMW, Mayara afirmou que Márcio ofereceu imóveis situados em Ponta Grossa para satisfação do débito. No primeiro caso, os autores sequer conseguiram regularizar a transferência; no segundo, procuraram a pessoa indicada na matrícula, ocasião em que foram informados de que o proprietário não realizaria a transferência porque Márcio também lhe devia valores. Essa dinâmica é, em essência, confirmada pelo depoimento da testemunha Fernando Palhares. Fernando afirmou que conheceu Márcio mediante indicação de terceiro e passou a intermediar negócios para ele, inclusive apresentando-o a Mark. Relatou que Márcio se apresentava como proprietário de diversos bens e que, somente posteriormente, compreendeu que seu modo de atuação consistia em oferecer sinal aos proprietários, celebrar contrato e, antes da quitação integral, revender os bens a terceiros apresentando-se como proprietário. A testemunha afirmou, inclusive, que posteriormente tomou conhecimento de outros problemas envolvendo Márcio e rompeu relações com ele. Desse modo, a narrativa apresentada pela autora não permaneceu isolada. Ao contrário, encontra correspondência na documentação e, em aspectos relevantes, na própria testemunha indicada pela defesa de Mark. As alegações finais dos autores sintetizam a mesma sucessão de fatos, apontando Márcio como responsável pela aquisição não integralmente paga, pelas ofertas subsequentes de bens e pelos imóveis de terceiros utilizados como tentativa de satisfação do débito. No tocante à responsabilidade civil, dispõe o art. 927 do Código Civil, em conjugação com o art. 186 do mesmo diploma, que aquele que, mediante conduta ilícita, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Para a configuração do dever de indenizar, portanto, exige-se a presença da conduta, do dano e do nexo causal. No caso concreto, conforme se extrai do conjunto probatório, os prejuízos patrimoniais suportados pelos autores decorreram diretamente das negociações e dos inadimplementos acima examinados, estando suficientemente demonstrado o nexo causal entre a conduta do requerido Marcio e os respectivos danos. Consequentemente, está suficientemente demonstrado o inadimplemento imputável a Márcio e o dever de reparar os prejuízos patrimoniais que decorram diretamente das obrigações por ele assumidas e não cumpridas, observados os valores efetivamente comprovados. Quanto à suposta sociedade entre os requeridos, contudo, melhor sorte não assiste à parte autora.. Mayara declarou que Márcio lhe apresentou Mark como seu sócio e que, embora as negociações fossem conduzidas diretamente por Márcio, os bens acabaram sendo transferidos para Mark. Natasha também afirmou que Mayara, desde o início, mencionava Márcio e Mark como sócios. Todavia, a testemunha reconheceu não possuir conhecimento próprio acerca da existência, natureza ou extensão dessa suposta sociedade. Nesse aspecto, portanto, seu depoimento reproduz informação recebida da própria autora, não constituindo fonte autônoma de conhecimento sobre a relação existente entre os requeridos. De outro lado, Fernando Palhares, responsável por apresentar Márcio a Mark, afirmou expressamente que eles não eram sócios e que a relação existente entre ambos era decorrente das negociações realizadas. Também não foram apresentados contrato social, demonstração de empreendimento comum, divisão de lucros, movimentação financeira conjunta ou outros elementos objetivos suficientes para comprovar sociedade formal ou de fato. Com efeito, a caracterização da sociedade de fato pressupõe a demonstração de contribuição recíproca, finalidade lucrativa comum e affectio societatis, não bastando a mera existência de relações negociais entre as partes. Nesse sentido, já entendeu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, vejamos: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C APURAÇÃO DE HAVERES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL NA DATA DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. TEORIA DA ACTIO NATA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO. AFFECTIO SOCIETATIS COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APORTE DE CAPITAL, CESSÃO DE INFRAESTRUTURA E ATUAÇÃO CONJUNTA NO EMPREENDIMENTO. ARTS. 981 E 987 DO CC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85 DO CPC. MANUTENÇÃO. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por J. P. de Oliveira – Comércio de Subprodutos Animais e outros contra sentença proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato cumulada com apuração de haveres nº. 0006602-22.2019.8.16.0098, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a existência de sociedade de fato entre as partes, declarar sua dissolução em 24/05/2016 e determinar a apuração de haveres em fase de liquidação, fixando os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i). a ocorrência de prescrição da pretensão de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato; (ii). a existência ou não de sociedade de fato entre as partes; e (iii). a adequação da fixação dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. O prazo prescricional nas ações de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato tem início com a ruptura da affectio societatis, momento em que nasce a pretensão à apuração de haveres, nos termos da teoria da actio nata, e não na data de constituição da sociedade. III.II. Inexistindo transcurso do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil entre a dissolução reconhecida em 24/05/2016 e o ajuizamento da ação em 2019, afasta-se a alegação de prescrição. III.III. A configuração da sociedade de fato exige a presença de contribuição recíproca, finalidade lucrativa comum e affectio societatis, nos termos do art. 981 do Código Civil, podendo sua existência ser demonstrada por início de prova escrita corroborada por outros elementos probatórios, à luz do art. 987 do Código Civil. III.IV. O conjunto probatório produzido nos autos, composto por livro de conta corrente, documentos relativos à instalação da empresa em imóvel do autor, contratos com sua participação como avalista, declarações firmadas e prova testemunhal demonstra a constituição da sociedade de fato e a comunhão de esforços para o desenvolvimento da atividade empresarial. III.V. O princípio da sucumbência impõe à parte vencida o pagamento de honorários advocatícios fixados segundo os critérios do art. 85 do CPC, inexistindo desproporcionalidade na verba arbitrada quando observados a complexidade da causa, a instrução probatória realizada e o êxito substancial da parte autora. III.VI. O desprovimento do recurso autoriza a majoração da verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a regra do art. 98, § 3º, do CPC. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0005096-72.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Des. Francisco Carlos Jorge - J. 06.10.2025). No caso, embora demonstrado que Márcio e Mark realizaram negócios entre si, não há prova de aporte conjunto de capital, administração compartilhada, comunhão de esforços destinada ao exercício de atividade econômica ou partilha de resultados, circunstâncias necessárias para caracterizar a affectio societatis. A mera realização de negócios entre ambos, ainda que sucessivos, não permite presumir a existência de sociedade Consequentemente, não é possível reconhecer, apenas com base nos elementos produzidos, que Márcio e Mark fossem sócios. Essa conclusão, entretanto, não encerra a análise da responsabilidade de Mark. Isso porque a inexistência de prova de sociedade ou de conluio não impede sua responsabilização pelos prejuízos que decorram diretamente de negócios dos quais tenha efetivamente participado ou dos bens que ingressaram em seu patrimônio. Ademais, Mark declarou que jamais negociou diretamente com os autores e que conheceu Márcio por intermédio do corretor Fernando. Afirmou que Márcio inicialmente lhe ofereceu parte do imóvel, mas que recusou a proposta porque percebeu inconsistências na negociação. Posteriormente, Márcio teria retornado apresentando-se como proprietário do bem, ocasião em que Mark decidiu adquiri-lo. Há instrumento contratual que fornece suporte parcial a essa versão. Com efeito, no contrato celebrado entre Márcio e Mark, Márcio figura como vendedor e Mark como comprador, tendo sido estabelecido preço de R$ 230.000,00, mediante entrega de BMW X5 e pagamentos complementares. Também é relevante que o contrato originário celebrado pelos autores indique Márcio como comprador, circunstância que fornece explicação juridicamente possível para a posterior negociação celebrada entre ele e Mark. Todavia, a operação apresentava peculiaridades que justificam cautela. O próprio Mark admitiu que, desde os primeiros contatos, percebeu inconsistências na negociação. Além disso, o contrato celebrado entre Márcio e Mark ocorreu em curto espaço temporal em relação ao negócio originário, tendo o imóvel sido posteriormente transferido diretamente para Mark. Foi precisamente por isso que o julgamento chegou a ser convertido em diligência, consignando-se a necessidade de apurar se Mark, empresário e investidor que afirmou possuir experiência no mercado, tinha conhecimento de que Márcio ainda não figurava como proprietário do bem quando iniciou as tratativas. Essas circunstâncias efetivamente recomendam maior cautela e demonstram que Mark não pode ser considerado pessoa absolutamente estranha à cadeia negocial. Contudo, não são suficientes, por si sós, para demonstrar que tenha aderido conscientemente à fraude praticada por Márcio. Há diferença entre reconhecer que o adquirente poderia ter adotado diligências mais rigorosas e concluir que agiu dolosamente em conjunto com o alienante para lesar os autores. Para esta última conclusão seria necessária prova mais consistente do ajuste fraudulento, a qual não foi produzida. Por essa razão, não é possível responsabilizar Mark indistintamente por todos os atos praticados por Márcio. Em que pese as alegações dos autores, a circunstância de a BMW X5 estar vinculada à esposa de Mark igualmente não é suficiente para demonstrar, isoladamente, atuação conjunta fraudulenta. Isso porque o contrato celebrado entre Márcio e Mark prevê justamente a entrega de uma BMW X5 como parcela do pagamento do imóvel. Existe, portanto, explicação documental compatível com a versão defensiva do réu Mark: Mark teria entregue a BMW a Márcio como parte do preço da aquisição do imóvel e este, posteriormente, utilizado o automóvel para compor o pagamento devido aos autores. Logo, o fato de a BMW ter pertencido à esfera patrimonial de Mark ou de sua esposa e posteriormente ter sido oferecida aos autores por Márcio demonstra a conexão material entre as operações, mas não permite concluir, sem outros elementos, que Mark tenha participado da atribuição de valor ao automóvel ou omitido dolosamente sua procedência de leilão. Por isso, não se reconhece responsabilidade autônoma de Mark pelo prejuízo decorrente da diferença de valor atribuída à BMW, sem prejuízo da responsabilidade de Márcio, que efetivamente a ofereceu aos autores nas condições narradas. O mesmo entendimento, porém, não se aplica ao veículo Chevrolet Cruze. É incontroverso que o automóvel pertencia aos autores e que, ao final das negociações, foi transferido para Mark. Mayara declarou que o Cruze foi entregue como forma de compensar a diferença entre o saldo devido por Márcio e o valor atribuído à BMW X5. Mark, por sua vez, apresentou versão diversa. Segundo afirmou, teria comprado o Cruze diretamente de Márcio em negociação autônoma e independente, realizando os pagamentos ao referido requerido e chegando a entregar R$ 5.000,00 diretamente aos autores para obtenção/liberação dos documentos. Fernando Palhares afirmou igualmente compreender que a negociação do Cruze ocorreu separadamente daquela relativa ao imóvel. Ocorre que a prova documental não confirma a alegada aquisição onerosa. Não foi apresentado comprovante de pagamento efetuado por Mark a Márcio pela aquisição do Chevrolet Cruze, tampouco instrumento contratual ou outro elemento documental que demonstre os termos da suposta negociação autônoma. A relevância dessa ausência deve ser considerada em conjunto com os demais elementos. Na impugnação à contestação, os autores apontaram a existência de conversas nas quais Mark lhes cobrava valores relativos à quitação do Cruze, bem como áudios nos quais Márcio solicitava que o automóvel fosse colocado em nome de Mark. Também foi destacado que a BMW utilizada na negociação estava registrada em nome da esposa de Mark. A própria Mayara confirmou em depoimento que Mark chegou a lhe cobrar valores relacionados às parcelas do Cruze. Assim, embora não esteja demonstrado que Mark tenha participado da fraude originariamente engendrada por Márcio, há um fato objetivo incontornável: um veículo pertencente aos autores ingressou diretamente no patrimônio de Mark. A justificativa apresentada para tanto foi a aquisição onerosa realizada perante Márcio. Tratando-se de fato destinado a impedir a consequência jurídica decorrente do ingresso do bem em seu patrimônio, competia ao requerido demonstrar minimamente a contraprestação que afirma ter realizado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não o fez. O depoimento de Fernando, embora confirme que compreendeu o negócio como autônomo, não supre a inexistência de prova da efetiva contraprestação, sobretudo porque a testemunha não demonstrou ter acompanhado integralmente os pagamentos alegadamente realizados. Também não se mostra suficiente a afirmação de que Mark teria pago R$ 5.000,00 diretamente aos autores. Ainda que considerado esse fato, ele não demonstra o pagamento integral do veículo e, ao contrário, confirma a existência de contato direto entre Mark e os proprietários originários para viabilizar a transferência. Importa ressaltar que a ausência dos comprovantes de pagamento, isoladamente, não autoriza concluir pela existência de fraude ou conluio. Todavia, conjugada com a transferência direta do automóvel dos autores para Mark, com a ausência de instrumento demonstrando a alegada compra autônoma e com os contatos mantidos diretamente entre eles acerca do veículo, impede o acolhimento da tese defensiva de aquisição regular e integralmente onerosa. Não é juridicamente admissível que o requerido permaneça com o benefício patrimonial decorrente do recebimento do veículo dos autores sem demonstrar a contraprestação que afirma ter realizado para sua aquisição. Está configurado, portanto, o dever de Mark de ressarcir o prejuízo correspondente ao Chevrolet Cruze, limitado ao valor efetivamente comprovado nos autos e observado o montante postulado na inicial, de R$ 36.000,00. Seguindo na esfera da responsabilidade acerca dos danos sofridos pelos autores, com relação aos imóveis situados em Ponta Grossa e do projeto arquitetônico, tem-se que a responsabilidade sobre estes recai exclusivamente sobre o réu Marcio. Uma vez que inexiste prova suficiente da participação de Mark nas posteriores negociações envolvendo imóveis situados em Ponta Grossa. A própria Mayara declarou que as tratativas foram conduzidas por Márcio. Segundo seu depoimento, foi Márcio quem apresentou o primeiro imóvel, orientou a entrada no condomínio e posteriormente ofereceu outro bem, cuja transferência também não se concretizou. Mark negou qualquer conhecimento ou participação nessas operações. Nenhuma testemunha afirmou que Mark tenha oferecido, prometido, negociado ou possuído qualquer relação com os referidos imóveis. Consequentemente, inexiste nexo causal que permita imputar-lhe os prejuízos decorrentes dessas negociações. O mesmo ocorre com o projeto arquitetônico elaborado pela autora. Mayara foi expressa ao afirmar que a contratação do projeto referente a imóvel no litoral foi realizada exclusivamente com Márcio, sem participação de Mark. Portanto, eventual saldo decorrente desse serviço deve ser imputado exclusivamente a Márcio. Com relação às despesas de água e energia elétrica, este também merece um tratamento específico quanto ao ressarcimento dos danos. Isso por que os autores postulam o pagamento de R$ 1.427,63 referentes à água e R$ 758,97 relativos à energia elétrica. Mark negou responsabilidade por tais despesas, afirmando que os serviços relacionados ao imóvel permaneceram regulares. Todavia, a cronologia documental conduz a conclusão diversa. O contrato de compra e venda relacionado ao imóvel é datado de 15 de dezembro de 2020, enquanto os comprovantes de água e energia apresentados pelos autores correspondem a abril de 2021. Trata-se, portanto, de despesas posteriores em aproximadamente quatro meses à negociação e à transmissão da disponibilidade econômica do imóvel. Mais do que isso, o próprio instrumento contratual relativo à aquisição do bem por Mark estabelece obrigação relacionada à transferência e ao pagamento das contas de Copel e Sanepar, além dos encargos futuros incidentes sobre o imóvel. Desse modo, a permanência formal das unidades consumidoras em nome dos autores não é suficiente para atribuir-lhes o encargo econômico correspondente ao período posterior à transmissão da posse/disponibilidade do bem. Se Mark passou a exercer os poderes decorrentes da aquisição do imóvel, incumbia-lhe igualmente suportar as despesas ordinárias decorrentes de sua utilização, especialmente porque essa obrigação foi expressamente contemplada no instrumento negocial. Não há demonstração de que as faturas de abril de 2021 correspondam a consumo anterior à transferência. Ao contrário, a distância temporal entre a celebração do negócio, em dezembro de 2020, e os comprovantes, de abril de 2021, aliada à cláusula contratual que atribuiu ao adquirente a responsabilidade pelas despesas de Copel e Sanepar, demonstra suficientemente o dever de ressarcimento. Assim, Mark deve responder pelos valores de R$ 1.427,63 referentes à água e R$ 758,97 relativos à energia elétrica, desde que correspondentes aos comprovantes efetivamente juntados e pagos pelos autores. Os autores também postulam R$ 2.500,00 referentes à locação de automóvel. Embora a necessidade de utilização de outro veículo seja compatível com a narrativa apresentada, a responsabilidade por esse dano deve observar o nexo causal com a conduta de cada requerido. A situação decorreu da sucessão de negócios conduzidos por Márcio, especialmente da entrega da BMW em condições distintas daquelas apresentadas e das posteriores tentativas de composição. Não há prova suficiente de que Mark tenha participado dessas promessas ou assumido perante os autores obrigação de disponibilizar veículo substituto. Assim, ausente demonstração do nexo causal direto entre sua conduta e a despesa de locação, não há fundamento para imputar tal parcela a Mark. Quanto a Márcio, demonstrada documentalmente a despesa e sua vinculação à privação do veículo causada pela negociação, o valor é ressarcível. 2.2. DOS DANOS MORIAS Por fim, os autores postulam reparação por danos morais em razão dos transtornos experimentados. Os danos morais são aqueles decorrentes da violação a direitos da personalidade, atingindo bens de natureza extrapatrimonial, como a honra, a dignidade, a imagem, a integridade psíquica, a tranquilidade ou a esfera íntima da pessoa. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, surge o dever de indenizar quando demonstrados a conduta ilícita, o dano e o nexo causal entre ambos. Todavia, o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias excepcionais que ultrapassem os aborrecimentos e frustrações normalmente decorrentes do descumprimento de uma obrigação, ocasionando efetiva repercussão na esfera extrapatrimonial da parte. Assim, a indenização é cabível quando as particularidades do caso demonstrarem que a conduta do responsável produziu consequências relevantes que excedam o simples prejuízo econômico. O conjunto probatório demonstra que a situação ultrapassou mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual ordinário. Os autores alienaram imóvel em construção, entregaram veículo de sua propriedade e foram submetidos a sucessivas propostas destinadas, aparentemente, à satisfação da obrigação original, sem que recebessem integralmente a contraprestação esperada. Natasha confirmou que, após os acontecimentos, Mayara e Wellison passaram a residir com familiares, situação que perdurou por período significativo. As consequências experimentadas decorreram, em sua maior parte, da sequência de atos praticados por Márcio: aquisição não integralmente quitada, entrega de bens problemáticos e sucessivas promessas envolvendo imóveis de terceiros. Nesse contexto, está caracterizado dano extrapatrimonial indenizável em relação a Márcio. Quanto a Mark, todavia, a conclusão deve ser diversa. Embora tenha sido reconhecida sua responsabilidade patrimonial específica pelo Cruze e pelas despesas de consumo, não ficou demonstrado que tenha participado conscientemente do conjunto de condutas fraudulentas que ocasionou a situação de angústia, instabilidade habitacional e sucessivas frustrações experimentadas pelos autores. Não houve prova suficiente de sociedade entre os requeridos, tampouco de participação de Mark nas negociações envolvendo os imóveis de Ponta Grossa ou o projeto arquitetônico. A responsabilidade patrimonial reconhecida em relação ao Cruze decorre, essencialmente, do ingresso do bem dos autores em seu patrimônio sem demonstração da contraprestação alegada, circunstância que não permite, automaticamente, presumir dolo ou atuação fraudulenta. Por isso, não há elementos suficientes para condená-lo solidariamente pela integralidade dos danos morais decorrentes da atuação de Márcio. A pretensão indenizatória extrapatrimonial deve, portanto, ser acolhida exclusivamente em relação ao requerido Márcio, a quem incumbe o dever de reparar os danos morais suportados pelos autores, diante da gravidade das condutas praticadas, da sucessão de negociações frustradas e das repercussões que ultrapassaram o mero inadimplemento contratual. Assim, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão do dano e o caráter compensatório e pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, quantia que se mostra adequada às particularidades do caso, sem ensejar enriquecimento sem causa. Os autores também requerem a condenação ao pagamento autônomo de R$ 8.000,00 a título de punitive damages. O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro não consagra os punitive damagescomo categoria indenizatória autônoma, sendo incabível a imposição de verba adicional destinada exclusivamente à punição do ofensor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que “não há falar em caráter de punição à luz do ordenamento jurídico brasileiro – que não consagra o instituto de direito comparado dos danos punitivos (punitive damages)” (STJ, REsp 1.354.536/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 26/03/2014). Embora aspectos relacionados à gravidade da conduta e à necessidade de desestímulo possam ser considerados, dentro dos limites admitidos pela jurisprudência, na própria definição da reparação extrapatrimonial, não constituem fundamento para a criação, no caso concreto, de verba indenizatória autônoma e desvinculada do dano efetivamente reconhecido. Assim, rejeito o pedido de condenação ao pagamento adicional de R$ 8.000,00 a título de punitive damages. Também não prospera o pedido de condenação de Mark Willian Parnes por litigância de má-fé. A rejeição, ainda que parcial, da versão defensiva não equivale à configuração das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. A caracterização da litigância de má-fé exige comportamento processual qualificado por dolo ou abuso, não bastando a apresentação de versão dos fatos que, após a instrução, não prevaleça. Ausente demonstração suficiente de alteração dolosa da verdade, resistência injustificada ao andamento do processo ou utilização abusiva do processo, rejeito o pedido. Dessa forma, o feito comporta parcial procedência. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para o fim de: a) CONDENAR o requerido MARCIO BARBOSA ao pagamento de: R$ 80.000,00, referentes ao saldo inadimplido da venda do imóvel; R$ 17.000,00, referentes ao projeto arquitetônico contratado diretamente com a autora Mayara; R$ 2.500,00, referentes a ressarcimento de locação de veículo; com correção monetária pela média INPC/IGP-DI a partir de cada desembolso (Decreto nº 1.544/1995), até à citação e, após, exclusivamente com incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC e Tema 1191/STF), que é constituída por juros e correção monetária, até o pagamento. b) CONDENAR o requerido MARK WILLIAN PARNES ao pagamento de: R$ 36.000,00, correspondentes ao prejuízo material relativo ao veículo Chevrolet Cruze; R$ 1.427,63 referentes às despesas de água e R$ 758,97 referentes às despesas de energia elétrica; com correção monetária pela média INPC/IGP-DI a partir de cada desembolso (Decreto nº 1.544/1995), até à citação e, após, exclusivamente com incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC e Tema 1191/STF), que é constituída por juros e correção monetária, até o pagamento. c) CONDENAR MARCIO BARBOSA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$ 20.000,00; acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso - primeiro inadimplemento (Súmula 54 do STJ), até a data deste arbitramento e, após, exclusivamente com incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC, Tema 1191/STF e Súmula 362 do STJ), que é constituída por juros e correção monetária, até o pagamento. Diante do decaimento mínimo, atribuo a sucumbência inteiramente à parte ré, que condeno ao pagamento das custas e honorários processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação de cada um, nos termos do art. 85 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Dil. Nec. Curitiba, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Designado