Ementa
intuito de levar a termo à presente demanda, sendo de rigor a sua homologação e extinção do processo. Observo, por oportuno, que o acordo firmado se encontra em conformidade com os requisitos legais, foi celebrado por partes capazes, versa sobre objeto lícito, possível e determinado, não havendo indícios de vícios de vontade ou qualquer outro óbice à sua homologação. No que tange as verbas de sucumbência, há se observar os termos estabelecidos no acordo. 3. Dispositivo Isso posto, homologo o acordo entabulado pelas partes (seq. 49.1), para que surta os seus efeitos legais e, por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma dos arts. 487, III, alínea “b” c/c 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Proceda-se a baixa de eventuais restrições ordenadas por este Juízo, nestes autos, mediante as diligências que se fizerem necessárias. Custas conforme acordado, ficarão a cargo da ré YELUM SEGUROS S.A. Honorários conforme acordado. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, inclusive as dispostas no Código de Normas do Foro Judicial do Paraná, arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017092-61.2025.8.16.0044 Processo: 0017092-61.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$366.053,40 Autor(s): KEVEN FELIPE BENTO Réu(s): GERIANA DOS SANTOS LEMOS YELUM SEGUROS S.A YELUM SEGUROS S.A SENTENÇA Vistos 1. Relatório Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por KEVEN FELIPE BENTO em face de GERIANA DOS SANTOS LEMOS e YELUM SEGUROS S.A. Sobreveio acordo entabulado entre as partes (seq. 49.1). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 2. Fundamentação A conciliação é a meta primeira a ser perseguida no processo civil. Assim, uma vez ocorrida a composição entre as partes, verificando o Magistrado que não há máculas na vontade destas, deve homologar o acordo, como forma de pacificação social. No caso dos autos, as partes realizaram autocomposição, no intuito de levar a termo à presente demanda, sendo de rigor a sua homologação e extinção do processo. Observo, por oportuno, que o acordo firmado se encontra em conformidade com os requisitos legais, foi celebrado por partes capazes, versa sobre objeto lícito, possível e determinado, não havendo indícios de vícios de vontade ou qualquer outro óbice à sua homologação. No que tange as verbas de sucumbência, há se observar os termos estabelecidos no acordo. 3. Dispositivo Isso posto, homologo o acordo entabulado pelas partes (seq. 49.1), para que surta os seus efeitos legais e, por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma dos arts. 487, III, alínea “b” c/c 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Proceda-se a baixa de eventuais restrições ordenadas por este Juízo, nestes autos, mediante as diligências que se fizerem necessárias. Custas conforme acordado, ficarão a cargo da ré YELUM SEGUROS S.A. Honorários conforme acordado. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, inclusive as dispostas no Código de Normas do Foro Judicial do Paraná, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente na data de inserção do presente expediente no sistema PROJUDI. Intime-se. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito