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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0012053-18.2022.8.16.0035

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0012053-18.2022.8.16.0035
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes em 28/04/2008; b) condenar o requerido à restituição, em favor dos autores, da quantia histórica de R$ 10.000,00 (dez mil reais), comprovadamente paga no ato da contratação, corrigida monetariamente pelo IPCA desde 28/04/2008 e acrescida de juros de mora, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil, a contar da citação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor do requerido em razão da ausência de advogado constituído nos autos, nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil. Considerando a ausência injustificada da parte ré em audiência de conciliação, condeno-a, ainda, ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, arbitrada em 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, destinada ao Fundo da Justiça – FUNJUS, conforme Ofício-Circular n.º 01/2017/CAFFE, podendo ser executada desde logo independentemente da concessão de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §4º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012053-18.2022.8.16.0035 Processo: 0012053-18.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$80.561,14 Autor(s): ADEMIR SAVI DIRCEU PORTO Réu(s): LUIZ RENATO BELTRÃO ARTIMONTE SENTENÇA Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas ajuizada sob o fundamento de que as partes firmaram, em 28/04/2008, contrato particular de compra e venda de área rural de 5.000m², situada na Estrada da Pedreira, Campina, São José dos Pinhais, pelo valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais). A parte autora afirma que quitou integralmente o preço, mas que o requerido não permitiu o acesso ao imóvel, embora notificado extrajudicialmente, razão pela qual requer a resolução contratual e a restituição dos valores pagos. Devidamente citado (evento 230), o requerido não apresentou contestação (evento 237). A audiência de conciliação restou prejudicada em razão da ausência do requerido (evento 232). A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 240). Assim vieram os autos conclusos para julgamento. É o necessário relato. Decido. Ausentes preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como, em atenção ao disposto nos arts. 332, §1º, 485, §3º, e 337, §5º, todos do Código de Processo Civil, não se vislumbram matérias a serem conhecidas de ofício. Presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, possível prosseguir para análise do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da revelia do requerido e da desnecessidade de produção de outras provas. Pois bem. Pleiteia a parte autora a resolução do contrato firmado com o requerido, bem como a restituição dos valores pagos, sob a alegação de que, embora quitado o preço, não lhe foi permitido o acesso ao imóvel objeto da avença. Com efeito, aplica-se à hipótese fática o art. 344 do Código de Processo Civil, pelo que se reputam verídicos os fatos narrados na petição inicial. A revelia, contudo, não implica procedência automática do pedido, sendo necessária a existência de elementos mínimos que corroborem a pretensão deduzida. No caso, o contrato de compra e venda do evento 1.7 comprova que o requerido vendeu aos autores área rural de 5.000m², situada na Estrada da Pedreira, local Campina, São José dos Pinhais, pelo valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), mediante entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e saldo em 12 parcelas de R$ 1.416,00 (mil quatrocentos e dezesseis reais). O instrumento contratual previu a transferência aos compradores dos direitos e da posse que o vendedor exercia sobre o imóvel, bem como a possibilidade de os compradores tomarem posse da área após a quitação. Desse modo, a própria causa de pedir apresentada na inicial pressupõe a demonstração da quitação integral do preço, pois a negativa de acesso ao imóvel somente poderia configurar inadimplemento do requerido se já estivesse preenchida a condição contratual para que os compradores tomassem posse da área. Todavia, a documentação apresentada comprova apenas o pagamento da entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais), realizado no ato da assinatura do contrato. Quanto ao saldo parcelado, não foram juntados recibos, comprovantes bancários, notas promissórias quitadas ou outros documentos aptos a demonstrar o efetivo pagamento das 12 parcelas ajustadas. A notificação extrajudicial do evento 1.8 demonstra tentativa de solução extrajudicial, mas não supre a ausência de prova mínima da quitação integral do preço, pois apenas reproduz a afirmação unilateral dos autores quanto ao cumprimento da obrigação de pagamento. Assim, embora existente o contrato e comprovado o pagamento da entrada, não restou demonstrado o fato constitutivo central da pretensão autoral, consistente na quitação integral do preço e, por consequência, no direito exigível de tomar posse do imóvel. Logo, não há elementos suficientes para reconhecer o inadimplemento contratual imputado ao requerido, razão pela qual os pedidos de resolução contratual e restituição de valores não comportam acolhimento. Por fim, depreende-se dos autos que o requerido não compareceu à audiência de conciliação, tampouco justificou a ausência. Por consequência, impõe-se a incidência de multa de 2% sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor do Estado, destinada ao Fundo da Justiça – FUNJUS, conforme Ofício-Circular n.º 01/2017/CAFFE. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes em 28/04/2008; b) condenar o requerido à restituição, em favor dos autores, da quantia histórica de R$ 10.000,00 (dez mil reais), comprovadamente paga no ato da contratação, corrigida monetariamente pelo IPCA desde 28/04/2008 e acrescida de juros de mora, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil, a contar da citação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor do requerido em razão da ausência de advogado constituído nos autos, nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil. Considerando a ausência injustificada da parte ré em audiência de conciliação, condeno-a, ainda, ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, arbitrada em 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, destinada ao Fundo da Justiça – FUNJUS, conforme Ofício-Circular n.º 01/2017/CAFFE, podendo ser executada desde logo independentemente da concessão de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito