Ementa
. Da análise dos autos verifica-se que o valor constrito foi suficiente para fazer frente ao débito tributário, com a inclusão de honorários advocatícios arbitrados em 10%, à época do bloqueio pelo Bacenjud. Ainda, de acordo com os valores apresentados pelo exequente (mov. 43), o valor constrito é suficiente para saldar o débito principal e aos honorários advocatícios. Desse modo, diante do depósito integral do valor da dívida, cessou a responsabilidade da parte executada sobre encargos tributários, nos termos do art. 9º, §4º, da LEF. Por essa razão, declaro a conversão do depósito em renda e julgo extinto o processo na forma do art. 924, inciso II, do CPC, condenando a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes. Expeça-se alvará eletrônico/ofício de transferência em favor do Município de Curitiba, no exato valor do débito à data do depósito, mais 10% a título de honorários, para que promova o levantamento dos respectivos valores com os acréscimos bancários. Do valor remanescente, proceda-se ao recolhimento das custas, nas quais fica condenada a parte executada. Havendo saldo a pagar de custas, intime-se a parte executada para recolhimento, ciente de que, em o não fazendo em dez dias, os autos serão encaminhados a protesto das verbas pendentes. Pagas as custas e sobejando valores na conta, deverão ser restituídos a parte executada, expedindo-se então o ofício/alvará eletrônico de transferência. Levante-se eventual constrição ou penhora, inclusive aquelas realizadas por este juízo por meio dos sistemas eletrônicos tais como Renajud, Serasajud e CNIB. Esgotadas as diligências acima e não existindo qualquer pendência, arquivem-se com as baixas de estilo.