Ementa
ila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.206-132 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005995-96.2020.8.16.0090 Processo: 0005995-96.2020.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.648,52 Exequente(s): SRS MARCONDES E MARCONDES LTDA representado(a) por Sonia Regina Saboia Marcondes Executado(s): ALCIR JOSE DE OLIVEIRA CLAIR TORRES DE OLIVEIRA Vistos, etc... Tendo em vista que as tentativas de localizar bens em nome da parte executada restaram infrutíferas para satisfação do crédito exequendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por inexistirem, no momento, bens passíveis de penhora, o que faço com fulcro no artigo 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95. Observa-se ainda o decurso do prazo da parte exequente na seq. 315. Sobre o tema os esclarecedores arestos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DIVERSAS DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. CORRETA A EXTINÇÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO, QUE PODERÁ SER RETOMADO A QUALQUER MOMENTO ENQUANTO NÃO PRESCRITO O CRÉDITO, DESDE QUE O CREDOR APONTE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condenada a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no caso em 10% do valor do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível ACJ 20130210066809, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Relator Flávio Fernando Almeida da Fonseca, julgado em 13/10/2015) Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.