Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS NÃO TRIBUTÁRIAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO EXEQUENTE QUANTO À PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA À CITAÇÃO. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. FUNDAMENTO LEGAL GENÉRICO. REMISSÃO A CENTENAS DE DISPOSITIVOS NORMATIVOS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA E DA NORMA INFRINGIDA. INAPTIDÃO DOS TÍTULOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DAS CONSTRIÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal fundada em sete Certidões de Dívida Ativa relativas a multas administrativas decorrentes de infrações ao Código Sanitário e de Posturas municipal. A executada sustenta, em caráter principal, a prescrição da pretensão executiva, em razão do lapso transcorrido entre o vencimento dos débitos e o despacho citatório e, subsidiariamente, a nulidade ou a inaptidão das CDAs por ausência de individualização da conduta infracional e do dispositivo legal especificamente violado. Requer a extinção da execução, o levantamento das constrições e a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão executiva, considerando que a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, embora o despacho que determinou a citação tenha sido prolatado posteriormente; e (ii) estabelecer se as Certidões de Dívida Ativa que indicam processos administrativos e autos de infração distintos, mas fazem remissão genérica aos artigos 4º a 509 da legislação municipal, sem descrição da conduta material nem indicação do dispositivo especificamente violado, contêm individualização suficiente da origem e do fundamento legal das multas para aparelhar a execução fiscal. III. Razões de decidir: A exceção de pré-executividade admite o exame de vício aferível diretamente nos títulos executivos quando a matéria é cognoscível de ofício e prescinde de dilação probatória. O ajuizamento da execução fiscal dentro do prazo quinquenal afasta a prescrição quando os elementos dos autos não demonstram omissão do exequente quanto a providência necessária à viabilização da citação capaz de impedir o reconhecimento do efeito interruptivo relacionado ao ajuizamento tempestivo e ao posterior despacho citatório. O declínio de competência e a virtualização dos autos, ocorridos posteriormente ao despacho citatório, não justificam a demora anterior. Essas circunstâncias, contudo, também não demonstram desídia do exequente, inexistindo prova de diligência necessária à citação que lhe tenha sido determinada e cumprida tardiamente. A Certidão de Dívida Ativa deve indicar a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, nos termos do art. 2º, § 5º, inciso III, da Lei n. 6.830/1980, de modo a permitir a identificação do crédito exigido e o pleno exercício da defesa. A remissão uniforme e genérica aos artigos 4º a 509 da legislação municipal, reproduzida em sete títulos referentes a processos administrativos e autos de infração distintos, sem descrição da conduta material nem indicação da regra especificamente violada em cada autuação, não individualiza suficientemente o fundamento legal das multas. A mera indicação dos números dos processos administrativos e dos autos de infração não supre a deficiência das CDAs quando o conteúdo desses procedimentos não integra a execução fiscal e inexiste elemento documental que permita relacionar cada multa à respectiva conduta e ao correspondente fundamento normativo. A apresentação de defesa judicial contra a cobrança não sana a deficiência do título, pois a possibilidade de questionar sua generalidade não equivale ao exercício de defesa de mérito quanto aos fatos e aos fundamentos jurídicos individualizados de cada autuação. Reconhecida a inaptidão de todas as CDAs que aparelham a cobrança, impõe-se a extinção da execução fiscal, com o levantamento das constrições realizadas em seu curso. O acolhimento da exceção de pré-executividade, com a extinção integral da execução fiscal, impõe a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, quando mensurável. IV. Dispositivo e tese: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento da execução fiscal dentro do prazo quinquenal, seguido de despacho citatório, afasta a prescrição quando, diante das circunstâncias comprovadas nos autos, não se demonstra omissão do exequente quanto a providência necessária à citação. 2. A Certidão de Dívida Ativa fundada em multa administrativa não tributária é inapta a aparelhar a execução quando faz remissão genérica a amplo conjunto de dispositivos legais, sem individualizar a conduta material e a norma especificamente infringida em cada autuação. 3. A mera referência ao processo administrativo e ao auto de infração não supre a deficiência do fundamento legal da CDA quando os respectivos procedimentos não integram os autos e inexiste elemento documental apto a individualizar a obrigação. 4. O acolhimento da exceção de pré-executividade que extingue integralmente a execução fiscal autoriza a fixação de honorários advocatícios sobre o proveito econômico mensurável obtido pelo executado. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, § 5º, inciso III, da Lei n. 6.830/1980; Decreto n. 20.910/1932; artigos 4º a 509 da Lei Complementar Municipal n. 004/1992; Lei Complementar Municipal n. 033/1997. Jurisprudência relevante citada: STJ – Súmulas n. 106, 393 e 467. TJMT – Agravo de Instrumento n. 1030093-38.2026.8.11.0000, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 26/08/2026, publicado em 04/09/2026; Apelação Cível n. 1001843-96.2016.8.11.0015, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 27/05/2026, publicada em 02/06/2026; Apelação Cível n. 1013577-53.2022.8.11.0041, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 29/04/2026; Agravo de Instrumento n. 1007361-62.2023.8.11.0002, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 05/08/2026. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: