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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0045146-38.2026.8.16.0000

Órgão julgador
6ª Câmara Cível
Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0045146-38.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIO ESTRANHO AO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada pela autarquia e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.2. No agravo de instrumento, a autarquia sustentou que o pagamento complementar realizado em 2022 referente ao benefício por incapacidade temporária deveria ser integralmente compensado, sob pena de enriquecimento sem causa da parte exequente, requerendo a reforma da decisão.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, no cumprimento de sentença, é possível promover compensação de valores relativos a benefício previdenciário não abrangido pelo título executivo judicial; (ii) saber se os cálculos elaborados pelo perito judicial observaram corretamente os limites da coisa julgada e do título executivo.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos fixados no título executivo judicial, sendo vedada a ampliação do conteúdo da condenação, em respeito aos princípios da fidelidade ao título executivo e da coisa julgada.5. A sentença, mantida pelo acórdão, limitou a condenação à devolução dos valores descontados do benefício de auxílio-acidente, nos períodos expressamente delimitados, inexistindo autorização para compensação de créditos relativos a benefício diverso.6. O pagamento complementar efetuado em 2022 referente ao benefício de auxílio por incapacidade temporária não integra o objeto da condenação judicial, razão pela qual sua compensação extrapolaria os limites estabelecidos pelo título executivo.7. O laudo elaborado pelo perito judicial observou estritamente os parâmetros definidos na sentença exequenda, limitando a compensação aos valores referentes ao benefício de auxílio-acidente, em conformidade com o comando judicial.8. Não demonstrado erro material ou técnico nos cálculos homologados, nem violação ao título executivo, mostra-se correta a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e a homologação do laudo pericial.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.Tese de julgamento: “O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, sendo incabível compensação de valores relativos a benefício previdenciário não abrangido pela condenação, ainda que alegado enriquecimento sem causa do exequente”.