Inteiro teor
Processo 1018552-60.2025.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Correção Monetária - Ana Maria Pereira - - Sergio Console - - Tania Moraes Joubert - - Maria Socorro V Yonamine - Cirlene da Silva Almeida Oliveira - - Fabio Delmiro Alves da Silva - - Silvano Augusto de Almeida - - Simone da Silva Almeida - - Sirlei Silva de Almeida - - Gabriel Mateus Silva de Almeida - - Igor de Paula de Almeida - - Michele Santos de Almeida - Ana Maria do Nascimento - - Dirceu do Nascimento Dias - - Elza Nogueira Prates - - Emilio Ferreir Lopez - - Haydee de Souza - - Ilton Laurindo da Silva - - Jairo Crisostomo da Silva - - Joana Cristina de Araujo Lima - Rita dos Santos da Silva - José Augusto Secco - - José Luiz Thiago - - Manoel Ferreira - - Marcia Maria Giannecchini - - Maria de Lourdes Oliveira Souza - - Maria Elizabeth Del Grande - - Maria Jose Bispo dos Santos Francez - - Monica Izilda Dias da Silva Aragao - - Norman Neura Gonçalves de Sá - - Rita de Cássia Agostinho de Lima - - Rosana Barbosa Menezes Novais - - Roseli Aparecida Teixeira dos Santos - - Rosemari Lemes de Souza Marcello - - Sonia Maria Sierra - - Sueli Aparecida dos Santos - - Ademar Domingos - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de Cumprimento Individual da Ação Coletiva nº 0415960-06.1999.8.26.0053 promovido por Ana Maria Pereira e outros em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO. I - Fls. 373/372: Diante da litispendência reconhecida pela parte credora, julgo extinto o feito com relação a Cirlene da Silva Almeida Oliveira, Dirceu do Nascimento Dias, José Luiz Thiago, Marcia Maria Gianecchini Gagliardi, Rosana Barbosa Menezes Novais e Sueli Aparecida dos Santos Souza, nos termos do art. 485, V do CPC. Desanotados do sistema. Condeno-os ao pagamento de honorários advocatícios correspondente a 20% do valor da causa. A parte credora deverá instaurar incidente de cumprimento de sentença para cobrança, após decorrido o prazo para recurso contra a presente. Sem custas em aberto até o momento. II - Com relação a Ademar Domingos, Ana Maria do Nascimento, Ana Maria Pereira, Elza Nogueira Prates, Emilio Ferreira Lopes, Haydée de Souza, Ilton Laurindo da Silva, Jairo Crisóstomo da Silva, Joana Cristina de Araujo Lima, José Augusto Secco, Manoel Ferreira, Maria de Lourdes de Oliveira Souza, Maria do Socorro Santana de Jesus, Maria do Socorro Vasconcelos Yonamine, Maria Elizabeth Del Grande, Maria José Bispo dos Santos Francez, Monica Izilda da Silva Aragão, Norman Neura Gonçalves de Sá, Rita de Cássia Agostinho de Lima, Rita dos Santos da Silva e José Carlos da Silva, Roseli Aparecida Teixeira dos Santos, Rosemari Lemes de Souza Marcello, Sergio Console, Sonia Maria e Tania Moraes Joubert Vergílio, ante a ausência de impugnação, dou por cumprida a obrigação de fazer, considerando-se, pois, preclusa a oportunidade para (re)discussão de questões relacionadas à implementação do direito, ressalvada a ocorrência de causas supervenientes. III - Ressalvado o entendimento deste Juízo, esposado nos autos principais nº 0415960-06.1999, que diante das peculiaridades do caso, afastou a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos individuais da sentença coletiva, pelo princípio da segurança jurídica e celeridade processual, passo a adotar a orientação da 9ª Câmara de Direito Público, preventa para o julgamento de todos os cumprimentos decorrentes da ação coletiva nº 0415690-06.1999. Feitas essas observações, a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento individual de sentença coletiva é matéria pacificada pelos Tribunais Superiores e por este Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 973 (REsp 1.648.238/RS), reafirmou a validade da sua Súmula 345, estabelecendo que o artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil não afasta o direito aos honorários advocatícios nessas hipóteses. Nesse contexto, os honorários são devidos pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não haja impugnação. A necessidade de contratação de advogado para promover a execução individual de um título genérico justifica o arbitramento da verba, em razão da carga cognitiva adicional e do trabalho profissional indispensável para a liquidação e execução do crédito. A jurisprudência do STJ é clara nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 345 DO STJ. RE 1.648.238/RS (TEMA 973). AGRAVO INTERNO DA UNIÃO AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento do Tema Repetitivo n. 973, esta Corte Superior assentou a seguinte tese: "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018). 2. Na hipótese, cuida-se de cumprimento individual de sentença formada em uma ação coletiva ajuizada pelo SINDIFISCO Nacional, cujo objeto era o pagamento de diferenças remuneratórias aos seus substituídos, relativas à incorporação da GAT, instituída pela Lei n. 10.910/2004, ao vencimento básico da categoria dos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil (ativos, aposentados ou pensionistas), sendo devida a fixação dos honorários de sucumbência. 3. Não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, para modificar a conclusão delineada no acórdão impugnado, em relação ao cabimento da fixação dos honorários de sucumbência, porquanto prescindível o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, sendo necessária tão somente a revaloração jurídica da hipótese delineada no julgado. 4 . Agravo interno da União aque se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.856.302/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022). Quanto à ação coletiva específica que deu origem a este cumprimento (autos nº 0415960-06.1999.8.26.0053), a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, preventa para o exame da matéria, consolidou o entendimento de que a fixação de honorários é devida sempre que houver resistência ou quando a complexidade da execução individual assim o exigir. Sobre o tema, colhe-se o seguinte julgado da referida Câmara: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO COLETIVA SINDICATO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER/PAGAR FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Agravo de instrumento contra decisão que não fixou honorários advocatícios em favor da parte agravante, em cumprimento individual, nos termos da decisão de fls. 2.807/2.814 dos autos da ação coletiva (proc. nº 0415960-06.1999.8.26.0053, ajuizado pela entidade sindical SINDSEP), em face da parte ora agravada, Município de São Paulo, para exigir a obrigação de fazer/pagar em favor dos ora interessados, servidores públicos municipais De início, é importante destacar a tese fixada no julgamento do REsp nº 1.648.238/RS, pela sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema nº 973), reafirmado pela orientação sedimentada na Súmula nº 345 do STJ No presente caso, contudo, seria indevida a fixação de honorários advocatícios, por se tratar de mero cumprimento da obrigação de fazer por parte do agravado, que não apresentou impugnação e concordou com os critérios definidos no cumprimento de sentença coletiva Interposição de Recurso Especial no caso concreto que caracterizou oposição ao cumprimento de sentença, com carga cognitiva adicional a justificar a fixação de honorários Honorários advocatícios que devem ser arbitrados pelo Juízo a quo - Recurso provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2344624-56.2025.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/03/2026; Data de Registro: 13/03/2026). Ante o exposto, fixo os honorários advocatícios devidos por esse cumprimento de sentença nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, sobre o valor total da execução. IV. Ao iniciar o cumprimento da obrigação de pagar, devem ser recolhidas as custas correspondentes a 2% do valor dos cálculos apresentados, ou o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs, devendo ser descontado eventual valor recolhido sob mesmo título no início da fase de obrigação de fazer. O Comunicado Conjunto nº 951/2023 esclarece que: 6. O cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024 ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor , somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária (itens 4 e 5 da Tabela 1 e item 2 da Tabela 2). 7. No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (itens 4 e 5) deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial (item 1). Desse modo, entendo que deverá ser considerado o início da obrigação de pagar para fim de verificar a lei aplicável ao caso (Lei estadual nº 11.608/2003 em sua redação anterior ou posterior às alterações trazidas pela Lei nº 17.785/2023). E, ainda que já tenham sido recolhidas as custas no início do cumprimento da obrigação de fazer, sobre o valor dado à causa, por ainda não ser possível delimitar o conteúdo econômico, as custas deverão ser complementadas quando do início do cumprimento da obrigação de pagar. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária na fase de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, conforme art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a exigibilidade do recolhimento da taxa judiciária em cumprimento de sentença iniciado após 3/1/2024, considerando a legislação aplicável. III. Razões de Decidir 3. A decisão agravada está em consonância com a legislação vigente, que exige o recolhimento das custas iniciais de 2% sobre o valor do crédito na fase de cumprimento de sentença, independentemente do tipo de obrigação. 4. A instauração da fase de cumprimento de sentença da obrigação de pagar ocorreu após 3/1/2024, justificando a aplicação da taxa. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de recolhimento da taxa judiciária é aplicável a cumprimentos de sentença iniciados após 3/1/2024, conforme a legislação vigente. 2. Não há distinção entre cumprimento de obrigação de fazer e de pagar para fins de recolhimento da taxa. Legislação Citada: Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º, IV, §13º. (TJSP; Agravo de Instrumento 2194231-22.2025.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/07/2025; Data de Registro: 22/07/2025). Agravo de Instrumento Cumprimento de Sentença Recálculo de Adicional por Tempo de Serviço Agravo manejado contra decisão que determinou a inclusão no cálculo da taxa judiciária para instauração de cumprimento de sentença contra o Estado de São Paulo Recurso pelos exequentes - Desprovimento de rigor Execução que se iniciou em 12/12/2024, na vigência da legislação atual - Há previsão legal expressa no sentido de determinar o recolhimento das custas processuais (artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual 11.608/2003) A isenção prevista no artigo 6º da Lei Estadual 11.608/2003 se aplica ao Estado não se estendendo ao particular que promove o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Precedentes R. decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2102329-85.2025.8.26.0000; Relator (a):Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/06/2025; Data de Registro: 13/06/2025). Concedo prazo de trinta dias para apresentação dos cálculos, nos termos do art. 534 do CPC e complemento das custas judiciais da fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento pelo prazo da prescrição intercorrente. Int. - ADV: RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), ANA BEATRIZ JORGE ALBERNAZ (OAB 535226/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP)