Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, resolvendo o mérito, para: 1 ABSOLVER J.A.S., qualificado nos autos, da imputação da prática do crime do art. 147, § 1º, do CP, com lastro no art. 386, VII, do CPP; 2 CONDENAR a acusada M.S.C, qualificada nos autos, com fulcro no art. 387 do CP, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do CP, a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto. IV DELIBERAÇÕES FINAIS Considerando que houve requerimento ministerial formulado na denúncia e que foram, assim, preservados o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), passo a arbitrar a indenização prevista no art. 387, IV, do CPP. Fixo o valor mínimo para reparação do dano moral em R$2.000,00 (dois mil reais), considerada a natureza leve das lesões corporais provocadas e o grau de ofensividade do delito perpetrado (arts. 1º, III, 5º, V e X, da CF/88 c/c arts. 12, 402 e 944 do CC). Defiro o recurso em liberdade, pois desnecessária a prisão preventiva, à luz dos art. 282 c/c art. 312 c/c art. 313 c/c art. 387, §1º, do CPP. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). Eventual requerimento de gratuidade da justiça será analisado na fase de execução. Intime-se a vítima desta sentença (art.
Inteiro teor
Processo 1500404-85.2025.8.26.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.A.S. - - M.S.C. - III DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, resolvendo o mérito, para: 1 ABSOLVER J.A.S., qualificado nos autos, da imputação da prática do crime do art. 147, § 1º, do CP, com lastro no art. 386, VII, do CPP; 2 CONDENAR a acusada M.S.C, qualificada nos autos, com fulcro no art. 387 do CP, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do CP, a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto. IV DELIBERAÇÕES FINAIS Considerando que houve requerimento ministerial formulado na denúncia e que foram, assim, preservados o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), passo a arbitrar a indenização prevista no art. 387, IV, do CPP. Fixo o valor mínimo para reparação do dano moral em R$2.000,00 (dois mil reais), considerada a natureza leve das lesões corporais provocadas e o grau de ofensividade do delito perpetrado (arts. 1º, III, 5º, V e X, da CF/88 c/c arts. 12, 402 e 944 do CC). Defiro o recurso em liberdade, pois desnecessária a prisão preventiva, à luz dos art. 282 c/c art. 312 c/c art. 313 c/c art. 387, §1º, do CPP. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). Eventual requerimento de gratuidade da justiça será analisado na fase de execução. Intime-se a vítima desta sentença (art. 201, § 2º, CPP). Se o caso, determino o pagamento de honorários ao (à) patrono (a) dativo nomeado (a), em valor proporcional aos serviços prestados, a critério do órgão pagador (DPE/OAB), expedindo a serventia o necessário. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao Instituto de Identificação, na formada lei; b) oficie-se ao TRE para fins do disposto no art. 15, III, da CF/88 c/c art. 71 do Código Eleitoral; c) expeça-se guia de execução definitiva (art. 106, LEP); d) quanto a eventuais bens apreendidos, proceda-se na forma dos arts. 122 a 124 do CPP; e) Deverá(ão) o(s) condenado(s) efetuar o recolhimento das custas processuais finais (100 UFESPs), em 60 (sessenta) dias. Em caso de inadimplemento, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa. Após a inscrição em dívida ativa, o recolhimento não deverá mais ser realizado pelo Portal de Custas do TJSP (DARE cód. 230-6), mas por meio do Site do Contribuinte, pela DARE, com código de arrecadação 231-8, para cancelamento automático da CDA, conforme orientação disponibilizada pela PGE no Manual de Taxas Judiciárias. O manual está disponibilizado no seguinte endereço:https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/sc/resources/pdf/duvidas/Manual_Taxas_Judiciarias.pdf. Caso a parte realize o pagamento indevidamente pelo Portal de Custas, após a inscrição em dívida ativa, poderá requerer ao Juízo a devolução do valor recolhido nos termos do Comunicado CG 1158/21 ou, se o caso, solicitar o desarquivamento do processo com o respectivo recolhimento da taxa de desarquivamento e aguardar o trâmite entre sistemas para que se busque eventual cancelamento. f) oportunamente, baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG n. 27/2016). - ADV: ALVARO ALBERTO BROGNO (OAB 98364/SP), CLAUDINEI FORTE (OAB 220621/SP)