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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento Provisório de Sentença 0003090-21.2024.8.26.0084

Julgamento
06/08/2026
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0003090-21.2024.8.26.0084

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Como se trata de pedido consensual, o que impede a interposição de recurso (CPC, art. 1.000), esta sentença está TRANSITADA EM JULGADO no dia de hoje. Expeça-se MLE em favor do credor, nos termos dos formulários de fls. 138 e 151. Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

Processo 0003090-21.2024.8.26.0084 (processo principal 1500380-51.2024.8.26.0084) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dissolução - A.V.G. - W.H.G.B. - Vistos. No decorrer do feito, restou comprovado o integral cumprimento da obrigação (fls 149/150). É O RELATÓRIO DECIDO. A execução deve ser julgada extinta. De acordo com os elementos constantes nos autos houve total cumprimento da obrigação objeto de execução, o que gera a extinção da obrigação. Diante do exposto, JULGO EXTINTO a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Como se trata de pedido consensual, o que impede a interposição de recurso (CPC, art. 1.000), esta sentença está TRANSITADA EM JULGADO no dia de hoje. Expeça-se MLE em favor do credor, nos termos dos formulários de fls. 138 e 151. Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Campinas, 06 de agosto de 2026. - ADV: JAMES LOURENÇO (OAB 393725/SP), JAMES LOURENÇO (OAB 393725/SP), FERNANDA ASSUMPÇÃO FERREIRA (OAB 498442/SP)