Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL. ATIVIDADES DE LIMPEZA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 502/2013. DISCIPLINA GERAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 50/1998. REGIME ESPECÍFICO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ART. 44. SUBSÍDIO EM PARCELA ÚNICA. VEDAÇÃO AO ACRÉSCIMO DE ADICIONAL. PRECEDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA. NR-15 E PROVA PERICIAL. ELEMENTOS DE CARACTERIZAÇÃO TÉCNICA QUE NÃO AFASTAM A DISCIPLINA REMUNERATÓRIA ESPECÍFICA DA CARREIRA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, II, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A QUINHENTOS SALÁRIOS-MÍNIMOS E AFERÍVEL PELOS ELEMENTOS DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação Cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança proposta por duas servidoras ocupantes do cargo de Apoio Administrativo Educacional, com atuação na limpeza de unidades escolares, reconhecendo-lhes o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, a partir da data do laudo pericial. II. Questão em discussão: Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença está sujeita à remessa necessária; (ii) definir se a disciplina geral do adicional de insalubridade prevista na Lei Complementar Estadual n. 502/2013 afasta a vedação remuneratória do art. 44 da Lei Complementar Estadual n. 50/1998; (iii) verificar se o art. 87 da Lei Complementar Estadual n. 04/1990 constitui fundamento autônomo para a concessão da vantagem; e (iv) estabelecer o alcance da NR-15, da Súmula 448 do TST e da prova pericial no regime estatutário. III. Razões de decidir: 1. A condenação não se submete ao reexame obrigatório quando os próprios elementos da demanda permitem concluir, por cálculo simples e com segurança, que o proveito econômico é inferior ao limite de quinhentos salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC. 2. As apeladas integram a carreira dos Profissionais da Educação Básica, submetida à Lei Complementar Estadual n. 50/1998, cujo art. 44 fixa a remuneração por subsídio em parcela única e veda, de forma expressa, o acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 3. O art. 87 da Lei Complementar Estadual n. 04/1990 reconhece, em caráter geral, o direito ao adicional nos termos da legislação pertinente. A Lei Complementar Estadual n. 502/2013 disciplina, em caráter geral, a concessão do adicional de insalubridade no âmbito do Poder Executivo, inclusive quanto à caracterização da atividade e aos valores da vantagem. Essa disciplina geral, contudo, não afasta o regime remuneratório específico da carreira previsto no art. 44 da Lei Complementar Estadual n. 50/1998. 4. Por força do art. 3º da Lei Complementar Estadual n. 502/2013, a NR-15 constitui parâmetro técnico para a caracterização da insalubridade. A Súmula 448 do TST, por sua vez, não amplia o regime estatutário nem afasta a disciplina remuneratória específica da carreira. 5. O laudo pericial que constatou exposição habitual a agentes biológicos e insuficiência dos equipamentos de proteção demonstra realidade fática relevante, mas ainda que admitida a exposição ocupacional, não supera a vedação remuneratória específica do art. 44 da Lei Complementar Estadual n. 50/1998. IV. Dispositivo e Tese: Remessa necessária não conhecida. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A Lei Complementar Estadual n. 502/2013 disciplina, em caráter geral, o adicional de insalubridade no âmbito do Poder Executivo, mas sua incidência não autoriza afastar a vedação remuneratória específica do art. 44 da Lei Complementar Estadual n. 50/1998 aplicável aos Profissionais da Educação Básica. 2. O art. 87 da Lei Complementar Estadual n. 04/1990, por remeter à legislação pertinente, deve ser interpretado em conjunto com a disciplina geral da Lei Complementar Estadual n. 502/2013 e com o regime remuneratório específico da carreira. 3. A NR-15 e o laudo pericial constituem elementos de caracterização técnica da insalubridade, mas não afastam a vedação legal ao acréscimo da vantagem ao subsídio da carreira”. Dispositivos relevantes citados: arts. 37, X, da Constituição Federal; 3º, I, “c”, 7º, II, “b”, e 44 da Lei Complementar Estadual n. 50/1998; arts. 87 e 89 da Lei Complementar Estadual n. 04/1990; arts. 1º, § 4º, 2º, 3º e 4º da Lei Complementar Estadual n. 502/2013; arts. 85, §§ 2º e 3º, I, 98, § 3º, 487, I, e 496, § 3º, II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 14/03/2022; TJMT, Apelação Cível n. 1000471-37.2023.8.11.0090, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 01/04/2026; TJMT, Apelação Cível n. 1031490-14.2023.8.11.0041, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 08/10/2025; TJMT, Apelação Cível n. 1014558-06.2023.8.11.0055, Rel. Des. Jones Gattass Dias, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 03/02/2026. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: