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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Apelação Cível 1021480-37.2025.8.11.0041

Julgamento
01/09/2026
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
1021480-37.2025.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO. RECURSO CABÍVEL. DÚVIDA OBJETIVA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. MEMÓRIA INICIAL GLOBAL. IMPUGNAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. PLANILHA PORMENORIZADA APRESENTADA POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. CONTRADITÓRIO. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso contra pronunciamento que, em cumprimento individual do título formado na Ação Coletiva n. 1028936-19.2017.8.11.0041, rejeitou a impugnação, homologou o montante de R$ 29.954,04 e determinou a expedição de precatório quanto ao principal e de RPV quanto aos honorários. A planilha discriminada por exercício foi apresentada pela exequente somente com a resposta à impugnação e não houve posterior intimação do ente público. II. Questões em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir a admissibilidade do recurso interposto contra pronunciamento que homologa cálculos e determina o prosseguimento da execução; e (ii) verificar se a homologação de planilha apresentada depois da impugnação, sem prévia vista ao executado, observa os arts. 9º, 10, 437, § 1º, 534 e 535 do CPC. III. Razões de decidir: 1. Conforme a tese vinculante firmada no Tema 15/TJMT, o recurso cabível contra decisão que, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, homologa cálculos e determina a expedição de RPV ou precatório é o agravo de instrumento, por se tratar de decisão interlocutória que não extingue a fase executiva. Para os recursos interpostos durante a divergência jurisprudencial e antes do julgamento do incidente, aplica-se a fungibilidade recursal, vedada a caracterização de erro grosseiro. 2. No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, incumbe ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com os elementos previstos no art. 534 do CPC. O Tema 671 do STJ confirma que a elaboração da memória inicial integra o ônus do credor. 3. A memória que instruiu a inicial reuniu em uma única rubrica o valor histórico de R$ 13.586,07, sem identificar a composição anual. Depois de o Estado apontar precisamente essa deficiência, a exequente apresentou nova planilha que distribuiu a base pelos exercícios de 2013 a 2017, excluiu 2012 e manteve inalterado o total histórico e o montante final. 4. A juntada posterior não configurou simples atualização monetária. O novo documento alterou a forma de apresentação da memória de cálculo, passando a discriminar parcelas anteriormente indicadas de maneira global e foi utilizado como fundamento determinante da homologação. Era obrigatória, portanto, a intimação do Estado para manifestação, nos termos dos arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC. 5. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que, apresentada nova planilha, o executado deve ser intimado para se manifestar, a fim de prevenir incorreções e assegurar o contraditório. O TJMT igualmente reconhece que atos satisfativos não devem preceder a efetiva apreciação da defesa sobre excesso de execução. 6. Há prejuízo concreto. Além da mudança na discriminação anual sem alteração do total, o documento coletivo juntado com a inicial registra para a exequente valor individual distinto daquele empregado na memória executiva. A falta de vista impediu o Estado de confrontar bases remuneratórias, períodos, deduções e critérios de atualização antes da expedição do requisitório. 7. A consequência adequada é anular o pronunciamento homologatório e determinar o retorno dos autos para que a exequente apresente demonstrativo complementar ou substitutivo discriminado e atualizado, nos termos do art. 534 do CPC, com indicação das bases remuneratórias, dos períodos, dos percentuais, das deduções e dos critérios de atualização, preservados os limites temporais do título coletivo; em seguida, o Estado deverá ser intimado para apresentar impugnação específica, e o Juízo decidirá os cálculos, vedada a expedição de requisitório com base na homologação anulada. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido, por fungibilidade, e provido. Tese de julgamento: “1. A apresentação, após a impugnação, de planilha que discrimina a composição anual antes indicada de forma global não constitui mera atualização do débito. 2. O executado deve ser previamente intimado para se manifestar sobre a nova memória antes de sua homologação, sob pena de violação ao contraditório. 3. Reconhecida a insuficiência do demonstrativo apresentado pelo credor, cabe à exequente apresentar cálculo discriminado e atualizado, nos termos do art. 534 do CPC, e, somente depois, deve a Fazenda Pública ser intimada para impugná-lo. 4. A homologação deve ser anulada quando a ausência de vista impede o exame das bases, períodos e critérios do crédito e antecede a expedição de requisitório.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 9º, 10, 437, § 1º, 489, § 1º, IV, 534, 535 e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.432.902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/10/2017; STJ, Tema Repetitivo 671, REsp n. 1.274.466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14/05/2014; TJMT, IRDR n. 1029360-09.2025.8.11.0000, Tema 15, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Seção de Direito Público, j. 16/07/2026; TJMT, AI n. 1040728-15.2025.8.11.0000, Rel. Desa. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 18/02/2026. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: