Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABIMENTO NO PARCIAL PROVIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra o v. acórdão que deu parcial provimento à apelação em ação anulatória, apontando omissão quanto à redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais (CPC, art. 86, caput) e à majoração dos honorários recursais (CPC, art. 85, § 11). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o parcial provimento impõe a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais; e (ii) saber se é cabível a majoração dos honorários recursais no parcial provimento. III. Razões de decidir 3. A distribuição proporcional do art. 86, caput, do CPC pressupõe decaimento relevante de ambas as partes; sendo mínima a sucumbência de uma delas, a outra responde integralmente pelos ônus, na forma do parágrafo único. 4. Alcançada a finalidade econômica central da ação, a sucumbência do autor é mínima, mantida a imputação integral dos ônus à parte adversa. 5. A majoração do art. 85, § 11, do CPC pressupõe recurso integralmente não provido ou não conhecido, sendo incabível no provimento, ainda que parcial, sob pena de contradição lógica. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos acolhidos. Tese de julgamento: "1. Sendo mínima a sucumbência de uma das partes, a outra responde integralmente pelos ônus, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, afastada a distribuição proporcional do caput. 2. Não se aplica a majoração de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC no provimento total ou parcial do recurso." ------------------------ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 86, caput e p.u.; e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.864.633/RS, Corte Especial, j. 09.11.2023. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara,