Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Embargos de Declaração Cível 1093156-45.2025.8.11.0041

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
1093156-45.2025.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABIMENTO NO PARCIAL PROVIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra o v. acórdão que deu parcial provimento à apelação em ação anulatória, apontando omissão quanto à redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais (CPC, art. 86, caput) e à majoração dos honorários recursais (CPC, art. 85, § 11). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o parcial provimento impõe a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais; e (ii) saber se é cabível a majoração dos honorários recursais no parcial provimento. III. Razões de decidir 3. A distribuição proporcional do art. 86, caput, do CPC pressupõe decaimento relevante de ambas as partes; sendo mínima a sucumbência de uma delas, a outra responde integralmente pelos ônus, na forma do parágrafo único. 4. Alcançada a finalidade econômica central da ação, a sucumbência do autor é mínima, mantida a imputação integral dos ônus à parte adversa. 5. A majoração do art. 85, § 11, do CPC pressupõe recurso integralmente não provido ou não conhecido, sendo incabível no provimento, ainda que parcial, sob pena de contradição lógica. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos acolhidos. Tese de julgamento: "1. Sendo mínima a sucumbência de uma das partes, a outra responde integralmente pelos ônus, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, afastada a distribuição proporcional do caput. 2. Não se aplica a majoração de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC no provimento total ou parcial do recurso." ------------------------ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 86, caput e p.u.; e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.864.633/RS, Corte Especial, j. 09.11.2023. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara,

Dados do julgamento

Acórdão

392433854) que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte ora embargante nos autos da ação anulatória n.º 1093156-45.2025.8.11.0041, ajuizada por VALDEIR MIGUEL DE MORAIS.